Lei n.º 74/98
de 11 de Novembro
Publicação, identificação e formulário dos diplomas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º
da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Publicação
1 - A eficácia jurídica dos actos a que se
refere a presente lei depende da publicação.
2 - A data do diploma é a da sua publicação.
3 - O Diário da República é distribuído no
dia correspondente ao da sua data.
Artigo 2.º
Vigência
1 - Os actos legislativos e os outros actos
de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas
referidos no número anterior entram em vigor no 5.º dia após a publicação.
3 - A entrada em vigor dos mesmos diplomas
ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.º dia após
a publicação e, em Macau e no estrangeiro, no 30.º dia.
4 - Os prazos referidos nos números anteriores
contam-se a partir do dia imediato ao da publicação do diploma, ou da sua
efectiva distribuição, se esta tiver sido posterior.
Artigo 3.º
Publicação na 1.ª série do Diário da República
1 - A 1.ª série do Diário da República compreende
a parte A e a parte B.
2 - São objecto de publicação na parte A da
1.ª série do Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais, os respectivos
decretos presidenciais e avisos de ratificação, bem como os restantes avisos
a elas respeitantes;
c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis
e os decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República;
f) Os decretos dos Ministros da República de
nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos
Açores e da Madeira;
g) Os regimentos da Assembleia da República,
do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais;
h) As decisões e as declarações do Tribunal
Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República;
i) As decisões
de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal
de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira
força obrigatória geral;
j) Os resultados dos referendos e das eleições
para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias
Legislativas Regionais e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação
aplicável;
l) A mensagem de renúncia do Presidente da
República;
m) As moções de rejeição do Programa do Governo,
de confiança e de censura;
n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos
nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio
Conselho delibere fazer publicar.
3 - São objecto de publicação na parte B da
1.ª série do Diário da República:
a) Os demais decretos do Governo;
b) As resoluções do Conselho de Ministros e
as portarias que contenham disposições genéricas;
c) As resoluções das Assembleias Legislativas
Regionais e os decretos regulamentares regionais;
d) Os despachos normativos dos membros do Governo;
e) As decisões de outros tribunais não mencionados
no número anterior às quais a lei confira força obrigatória geral;
f) Os resultados das eleições para os órgãos
das autarquias locais;
g) Os orçamentos dos serviços do Estado que
a lei mande publicar na 1.ª série e as declarações sobre transferências de
verbas;
h) As declarações relativas à renúncia ou à
perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias
Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira.
Artigo 4.º
Envio dos textos para publicação
O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.
Artigo 5.º
Rectificações
1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente
para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto
original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª série do
Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou
o texto original, publicada na mesma série e parte.
2 - As declarações de rectificação devem ser
publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.
3 - A não observância do prazo previsto no
número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
4 - As declarações de rectificação reportam
os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.
Artigo 6.º
Alterações e republicação
1 - Os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,
ainda que incidam sobre outras normas.
2 - Quando a natureza ou a extensão da alteração
o justificar, deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.
Artigo 7.º
Identificação
1 - Todos os actos são identificados por um
número e pela data da respectiva publicação no Diário da República.
2 - Os actos normativos devem ter um título
que traduza sinteticamente o seu objecto.
3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas
têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e
M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
4 - Os diplomas que tenham a mesma designação
genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.
Artigo 8.º
Numeração
1 - Há numeração distinta para cada uma das
seguintes categorias de actos:
a) Leis constitucionais;
b) Leis orgânicas;
c) Leis;
d) Decretos-leis;
e) Decretos legislativos regionais;
f) Decretos do Presidente da República;
g) Resoluções da Assembleia da República;
h) Resoluções do Conselho de Ministros;
i) Resoluções das Assembleias Legislativas
Regionais;
j) Decisões de tribunais;
l) Decretos;
m) Decretos regulamentares;
n) Decretos regulamentares regionais;
o) Decretos dos Ministros da República para
as Regiões Autónomas;
p) Portarias;
q) Despachos normativos;
r) Pareceres;
s) Avisos;
t) Declarações.
2 - As decisões de tribunais têm numeração
distinta para cada um deles.
Artigo 9.º
Disposições gerais sobre formulário dos diplomas
1 - No início de cada diploma indicam-se o
órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual
foi aprovado e é publicado.
2 - Quando no procedimento tiverem participado,
a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei,
outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido
uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto.
3 - As leis constitucionais e as leis orgânicas
declaram expressamente a sua natureza, na fórmula do diploma correspondente.
4 - As leis e os decretos-leis cuja razão de
ser envolva a sua aplicação a todo o território nacional devem decretá-lo,
incluindo, na parte final da fórmula, a expressão «para valer como lei geral
da República».
5 - Tratando-se de diploma de transposição
de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor.
6 - Os regulamentos devem indicar expressamente
as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva
para a sua emissão.
7 - Após o texto de cada diploma, deverão constar
a data da sua aprovação e de outros actos complementares, constitucional ou
legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos
termos da Constituição ou da lei.
8 - Sempre que o presente diploma se refere
a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos
departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.
Artigo 10.º
Decretos do Presidente da República
1 - Os decretos do Presidente da República
obedecem ao formulário seguinte:
«O Presidente da República decreta, nos termos do artigo ... da Constituição,
o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Tratando-se de decretos de ratificação
de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo:
«É ratificado o ... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da
matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da
resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).»
3 - Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração
dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente,
a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data e
do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver
abrangido pelo n.º 1 do artigo 140.º da Constituição, a data da referenda
e a assinatura do Primeiro-Ministro.
Artigo 11.º
Diplomas da Assembleia da República
1 - As leis da Assembleia da República obedecem
ao formulário seguinte:
«A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo 161.º
da Constituição, [(se for caso disso) para valer como lei geral da República,]
o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Tratando-se de lei constitucional ou orgânica,
deve mencionar-se expressamente o termo correspondente, na parte final da
fórmula.
3 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente,
a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República,
a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente
da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - As resoluções da Assembleia da República
obedecem ao formulário seguinte:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea ... do artigo 161.º
e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
5 - Tratando-se de resoluções de aprovação
de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo:
«Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o ... (segue-se a identificação
do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação
da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do
respectivo instrumento publicado em anexo).»
6 - Após o texto das resoluções seguem-se,
sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia
da República.
7 - Tratando-se de uma resolução de aprovação
de um acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente
da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do
Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda
e a assinatura do Primeiro-Ministro.
Artigo 12.º
Diplomas legislativos do Governo
1 - Os decretos-leis obedecem ao formulário
seguinte:
a) Decretos-leis previstos na alínea a) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
«Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta [(se for caso disso), para valer como lei geral da República,] o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
b) Decretos-leis previstos na alínea b) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
«No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.º.../...,
de ... de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta [(se for caso disso), para valer como lei geral da República,]
o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
c) Decretos-leis previstos na alínea c) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
«No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei)
n.º.../..., de ... de ..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º
da Constituição, o Governo decreta [(se for caso disso), para valer como lei
geral da República,] o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
d) Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo
198.º da Constituição:
«Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Após o texto seguem-se, sucessivamente,
a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro
e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação
e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura
do Primeiro-Ministro.
Artigo 13.º
Propostas de lei
1 - As propostas de lei do Governo devem
conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:
«Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta
à Assembleia da República a seguinte proposta de lei [(se for caso disso),
para ser aprovada e valer como lei geral da República,] (com pedido de prioridade
e urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)»
2 - Tratando-se de uma proposta de lei de autorização
legislativa, o correspondente pedido especifica, se for o caso, que o decreto-lei
a autorizar se destina a valer como lei geral da República.
3 - Após o texto seguem-se, sucessivamente,
a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro
e dos ministros competentes.
Artigo 14.º
Outros diplomas do Governo
1 - Os outros diplomas do Governo obedecem
ao formulário seguinte:
a) Decretos regulamentares:
«Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1
do artigo 197.º da Constituição:
«Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
aprova o ... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada,
com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura,
sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).»
c) Decretos previstos na alínea c) do artigo
199.º da Constituição:
«Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
d) Resoluções do Conselho de Ministros:
«Nos termos da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
resolve:
(Segue-se o texto.)»
e) Portarias:
«Manda o Governo, pelo ... (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Após o texto dos decretos mencionados na
alínea a) do número anterior seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação
em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros
competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do
Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
3 - Após o texto dos decretos mencionados nas
alíneas b) e c) do n.º 1 seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em
Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes,
a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data,
a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto das resoluções mencionadas
na alínea d) do n.º 1 seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho
de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.
5 - Após o texto dos diplomas mencionados na
alínea e) do n.º 1 segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que
os emitem, com a indicação da respectiva data.
6 - Sendo vários os membros do Governo a assinar
os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.
Artigo 15.º
Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais
1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos
Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:
«Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):
(Segue-se o texto.)
Assinado em ...
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).»
2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos
membros dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:
«Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero),
sob proposta do Presidente do Governo Regional:
(Segue-se o texto.)
Assinado em ...
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).»
Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
1 - No início de cada diploma das Assembleias
Legislativas Regionais ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão
donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o
correspondente preceito do respectivo Estatuto Político-Administrativo e,
se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.
2 - Os decretos legislativos regionais que
procedam a adaptações de normas de leis gerais da República devem indicar
expressamente o diploma legal e os preceitos objecto de adaptação.
3 - Os decretos legislativos regionais aprovados
ao abrigo de uma autorização legislativa ou que desenvolvam leis de bases
da Assembleia da República devem invocar expressamente as respectivas leis
de autorização ou leis de bases.
4 - Nos decretos legislativos regionais e nos
decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas
Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a
assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Ministro da República,
a ordem de publicação e a assinatura deste.
5 - Nos decretos regulamentares regionais da
competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente,
a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respectiva data, a assinatura
do seu Presidente, a data da assinatura pelo Ministro da República, a ordem
de publicação e a assinatura deste.
Artigo 17.º
Macau
1 - Os actos emanados dos órgãos de soberania
da República que hajam de ter aplicação em Macau, de acordo com a Constituição
e o estatuto do território, contêm a menção de que devem ser publicados no
Boletim Oficial e aí serão obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, a
data da publicação no Diário da República.
2 - Tratando-se de actos destinados a produzir
efeitos apenas em Macau, consideram-se em vigor nesse território no 5.º dia
posterior à publicação no Boletim Oficial de Macau, ainda que não tenham decorrido
os 30 dias previstos no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 18.º
Registo da distribuição
1 - A versão electrónica do Diário da República
inclui um registo de acesso livre e gratuito, do qual constam as datas da
sua efectiva distribuição.
2 - O registo faz prova para todos os efeitos
legais e deve abranger as edições do Diário da República desde 25 de Abril
de 1974.
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Lei n.º 6/83, de 29 de Julho;
b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de Outubro;
c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de Abril;
d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de Janeiro.
Aprovada em 8 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 23 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.