A produção legislativa tem impacte sobre
o quotidiano de todos os cidadãos e sobre a actividade das empresas e é um
referente essencial da acção governativa.
A proliferação legislativa tem tido reflexos
a vários níveis, desde logo, diminuindo a autoridade da lei, a confiança nas
instituições e as condições do desenvolvimento económico e social.
A necessidade de resposta emergente do
Estado, através da produção normativa, às questões emergentes da globalização
e do desenvolvimento tecnológico e científico deve, simultaneamente, permitir
a estabilidade do sistema normativo.
A simplificação e a qualidade da legislação
estão, por isso, na agenda política das democracias europeias. Mas, a procura
de soluções e os caminhos percorridos são muito distintos nos vários países.
E, em qualquer deles, passa pela sistematização dos estudos de impacte, pela
transparência dos processos de audição e concertação, pela simplificação dos
textos adoptados e, eventualmente, por soluções de codificação ou compilação
dos diploma legais e pela sua divulgação e acesso aberto por intermédio dos
novos meios tecnológicos.
O Conselho Europeu de Lisboa, realizado
em 23 e 24 de Março de 2000, apela nas conclusões «à Comissão, ao Conselho
e aos Estados membros, que, em conformidade com as respectivas competências,
estabeleçam até 2001 uma estratégia de acção coordenada mais aprofundada a
fim de simplificar o ambiente regulamentar, incluindo o desempenho da Administração
Pública, tanto a nível nacional como comunitário. Essa estratégia deverá incluir
a identificação de espaços em que sejam necessárias novas acções por parte
dos Estados membros destinadas a racionalizar a transposição da legislação
comunitária para o direito nacional».
Os ministros europeus da função pública
e da Administração, na sua 8.ª reunião realizada em Estrasburgo, em 7 de Novembro
de 2000, decidiram, por sua vez, «criar um grupo consultivo de alto nível,
composto de peritos da regulamentação dos Estados membros e da União Europeia
encarregado de participar activamente na elaboração da estratégia coordenada
relativa às questões da qualidade regulamentar», nos termos definidos pelo
Conselho Europeu de Lisboa.
Os vários representantes dos Estados membros
que integram o grupo consultivo de alto nível, criado na sequência da resolução
adoptada em Estrasburgo pelos ministros europeus da função pública e da Administração,
têm manifestado preocupação relativamente à existência de uma unidade orgânica,
quer a nível de cada um dos países, quer a nível da União Europeia, responsável
pela questão da simplificação legislativa, sendo que o relatório final deste
grupo consultivo irá necessariamente reflectir esta preocupação.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar,
na dependência do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública,
a Comissão para a Simplificação Legislativa, adiante designada por Comissão.
2 - Compete
à Comissão, em articulação com os vários ministérios, identificar áreas da
legislação existente que devem ser objecto de intervenção, elaborar estudos
e emitir recomendações com vista à simplificação e melhoria da qualidade da
legislação e regulamentação.
3 - A Comissão,
em articulação com os diferentes ministérios, deve analisar e propor medidas
que visem a maior acessibilidade da legislação, designadamente através da
consolidação, compilação ou codificação.
4 - Deve
ainda a Comissão, em articulação com os ministérios, analisar e apresentar
situações em que se justifique a deslegalização ou desregulamentação, incentivando
nestas áreas a auto-regulação ou outras formas de actuação.
5 - Relativamente
à produção de novos actos normativos, a Comissão estudará os procedimentos
vigentes, nos domínios da produção legislativa, da competência do Governo,
com vista à adopção de novas regras de simplificação.
6 - A Comissão
deve preparar e submeter ao Ministro da Reforma do Estado e da Administração
Pública, decorridos 30 dias após a sua primeira reunião, um programa de actividades
contendo as propostas a elaborar e acções a desenvolver, o correspondente
calendário e a metodologia de trabalho.
7 - O presidente
da Comissão pode:
a) Solicitar
aos ministérios informação e documentação disponível de interesse para o desenvolvimento
da sua actividade;
b) Propor
a adjudicação de estudos indispensáveis à realização dos objectivos da Comissão,
de acordo com a legislação aplicável;
c) Relacionar-se,
no âmbito das suas atribuições, com instituições similares estrangeiras ou
internacionais;
d) Divulgar
os estudos e recomendações da Comissão e ouvir as entidades directamente interessadas
na simplificação legislativa e regulamentar.
8 - O Ministério
da Reforma do Estado e da Administração Pública providencia o apoio logístico
e administrativo à Comissão.
9 - A Comissão
é composta por um presidente, coadjuvado por dois vogais, e representantes
dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Presidência, da Justiça, das Finanças,
da Reforma do Estado e da Administração Pública e do Secretário de Estado
da Presidência do Conselho de Ministros.
10 - O presidente
da Comissão é designado pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração
Pública, que designa, igualmente, os dois vogais sob proposta do presidente
da Comissão, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 262/88,
de 23 de Julho.
11 - Os
representantes referidos no n.º 9 são designados pelo respectivo membro do
Governo, que deverá, simultaneamente, designar o substituto.
12 - Os
encargos com o funcionamento da Comissão serão suportados pelo orçamento do
Gabinete do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
13 - O mandato
da Comissão terá a duração de um ano, renovável por igual período, por despacho
do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Presidência do Conselho de Ministros, 15
de Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.