Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2000
O Regimento do Conselho
de Ministros
é um instrumento essencial
ao bom funcionamento do Governo enquanto órgão
colegial. Trata-se, por outro lado,
da sede adequada para a execução das
opções tomadas quanto à
organização e funcionamento do Governo no Decreto-Lei n.º
474-A/99, de 8 de Novembro, que
aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.
Tendo isso em conta, os objectivos que presidem à aprovação do Regimento do Conselho de Ministros do XIV
Governo Constitucional são, em primeiro
lugar, disciplinar a organização
e o funcionamento das reuniões ordinárias
e extraordinárias do Conselho de Ministros, bem como dos Conselhos de Ministros
especializados e dos Conselhos
de Coordenação, em moldes que permitam um correcto e eficaz exercício das suas competências (capítulo I),
e, em segundo lugar, regular o processo de elaboração, preparação e aprovação
de projectos, considerando os
imperativos que se
relacionam quer com
a audição e participação de outras entidades quer com a coordenação entre os diferentes membros do Governo (capítulo II).
A experiência colhida com
o Regimento do Conselho de Ministros do XIII Governo Constitucional permitiu testar algumas soluções
procedimentais e organizatórias, bem como sedimentar alguns conceitos e práticas que ora se revelam bastante úteis para o bom funcionamento do Governo.
Assim:
Nos termos da alínea
c) do artigo
199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Aprovar o Regimento do Conselho de Ministros do XIV Governo Constitucional,
que consta de anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
Presidência
do Conselho de
Ministros, 22 de
Dezembro de 1999.
- O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGIMENTO DO CONSELHO DE MINISTROS DO XIV GOVERNO CONSTITUCIONAL
CAPÍTULO I
SECÇÃO I
Artigo 1.º
1 - O Conselho
de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos ministros.
2
- Salvo
determinação em contrário
do Primeiro-Ministro, considera-se
convocado para as reuniões do Conselho de Ministros o Secretário de Estado
da Presidência do Conselho de Ministros, que participa, sem direito a voto.
3 - Podem
ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a
voto, os secretários
de Estado que
sejam especialmente convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4
- Os
ministros podem sugerir ao
Primeiro-Ministro a convocação
de secretários de Estado.
Artigo 2.º
1 - Salvo
indicação em contrário do Primeiro-Ministro,
este é substituído, nas suas ausências
ou impedimentos, pelo Ministro de
Estado ou por ministro que não se
encontre ausente ou impedido, de acordo
com a ordem estabelecida no artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica
do XIV Governo Constitucional.
2
- Cada
ministro é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo secretário de
Estado que indicar ao Primeiro-Ministro.
3 - Nos
casos de falta da indicação a que se refere o número anterior ou de inexistência de secretário de Estado, cada
ministro é substituído pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro indicar,
por forma que todos os ministros estejam
representados nas reuniões.
Artigo 3.º
1
- O
Conselho de Ministros
reúne ordinariamente todas as
semanas, à quinta-feira, pelas 9 horas e 30 minutos.
2 - A
alteração da data e hora das reuniões pode ocorrer sempre que,
por motivo justificado, o Primeiro-Ministro o determine.
3 - A alteração
prevista no número anterior não deve comprometer a realização de uma reunião
semanal do Conselho de Ministros.
4
- O
Conselho de Ministros
reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo Primeiro-Ministro ou, na ausência ou impedimento deste, pelo ministro que o substituir nos termos do
n.º 1 do artigo interior.
Artigo 4.º
1 - As reuniões
do Conselho de Ministros obedecem a uma ordem do dia,
fixada na respectiva agenda.
2
- Só
o Primeiro-Ministro pode sujeitar
à apreciação
do Conselho de Ministros projectos ou assuntos que não constem da respectiva
agenda.
Artigo 5.º
1 - A
organização da agenda do Conselho de Ministros cabe ao Primeiro-Ministro,
sendo coadjuvado nessa função pelo Ministro da Presidência e pelo Secretário
de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - A agenda
do Conselho de Ministros é remetida
aos gabinetes de todos os seus
membros, bem como aos Gabinetes
dos Ministros
da República, pelo Gabinete do Secretário de Estado da Presidência
do Conselho de Ministros, de modo
a ser recebida na segunda-feira imediatamente
anterior à respectiva reunião.
3 - A agenda
do Conselho de Ministros comporta quatro partes:
a)
A primeira,
relativa à análise da
situação política e ao debate de assuntos específicos
de políticas sectoriais;
b) A segunda,
relativa à apreciação de projectos que já tenham sido aprovados na generalidade
em anteriores reuniões do Conselho de Ministros;
c) A terceira,
relativa à apreciação de projectos que tenham reunido consenso em reunião
de secretários de Estado;
d)
A quarta, relativa
à apreciação
de projectos que não tenham obtido consenso em reunião
de secretários de Estado, que tenham sitio adiados em reunião
anterior do Conselho de Ministros ou que tenham sido apresentados nos termos
do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 6.º
1 - O Conselho
de Ministros delibera validamente desde que esteja
presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
2 - As deliberações
do Conselho são tomadas por votação ou por consenso.
3
- Dispõem
de direito a voto
o Primeiro-Ministro, os ministros
e os secretários de Estado que estejam nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
4
- Os
projectos submetidos a Conselho
de Ministros
são objecto de deliberação de aprovação, de aprovação
na generalidade, de rejeição, de adiamento para
apreciação posterior ou de remessa
para discussão em reunião de secretários
de Estado, podendo também ser retirados pelos respectivos proponentes.
Artigo 7.º
1 - De cada
reunião do Conselho de Ministros é elaborado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
um comunicado final, que será transmitido
à comunicação social.
2 - A elaboração
do comunicado final deve contar com a cooperação de todos os gabinetes
governamentais, nomeadamente
através do fornecimento
de dados estatísticos e informações técnicas relativas às medidas a
anunciar.
3
- A
transmissão à comunicação
social do comunicado final compete ao Secretário de Estado
da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - Quando
a natureza da matéria o justifique, podem participar na transmissão
referida nos números anteriores, por indicação do Primeiro-Ministro,
os restantes
ministros ou, por sua
delegação, os respectivos secretários de Estado.
Artigo 8.º
1 - De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborada,
pelo Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula da qual
consta indicação sobre o resultado da apreciação das questões a ele
submetidas e, em especial, das deliberações tomadas.
2 - De
cada súmula existirão
três exemplares autenticados, sendo um conservado no Gabinete
do Primeiro-Ministro, outro no Gabinete do Ministro da Presidência e outro no Gabinete do Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de
Ministros.
3 - O
acesso à súmula
prevista nos números anteriores
será facultada a qualquer membro do Conselho de Ministros que o solicite.
Artigo 9.º
1 - Compete
ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover a introdução
das alterações na
redacção dos diplomas aprovados,
quando tal tenha sido deliberado em Conselho de Ministros.
2 - O Secretário
de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
conduzirá o processo de recolha das assinaturas ministeriais nos diplomas
aprovados e, quando
for caso disso, da
respectiva promulgação
ou assinatura pelo Presidente da República, referenda e
publicação no Diário da República.
3 - Os diplomas
devem ser assinados pelos ministros
competentes em razão da matéria, nos termos do
n.º 3 do artigo 201.º da Constituição, num prazo razoável que não deve exceder três dias.
4 - Em casos
de urgência, o Secretário de Estado
da Presidência do Conselho de Ministros
pode promover a assinatura dos diplomas
na própria reunião do Conselho
de Ministros em que os mesmos são aprovados.
5 - Após
o processo de recolha de assinaturas, as propostas de lei ou de resolução da Assembleia
da República são enviadas pelo Secretário
de Estado da Presidência do Conselho
de Ministros ao Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, que conduzirá
o respectivo
processo de apresentação à Assembleia da República.
6 -
Em sede de promulgação ou assinatura dos diplomas
pelo Presidente da República, no caso de ser necessária a recolha de
informações complementares, serão as mesmas prestadas à Presidência da República
através do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
7 - Os actos
normativos que não careçam de aprovação em Conselho de Ministros serão
remetidos ao Secretário
de Estado da Presidência
do Conselho de Ministros para que seja promovida a sua publicação.
Artigo 10.º
1 - Salvo
para efeitos de negociação ou audição a efectuar nos termos da lei, é
vedada a divulgação
de quaisquer
projectos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros.
2 - Com
excepção do previsto no artigo
7.º, as agendas, as apreciações,
os debates, as deliberações
e as súmulas
do Conselho de
Ministros são confidenciais.
3
- Os
gabinetes dos membros do
Governo devem adoptar as providências necessárias para
obstar a qualquer violação da referida confidencialidade.
Artigo 11.º
Todos
os membros do
Governo estão vinculados
às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.
SECÇÃO II
SUBSECÇÃO I
Artigo 12.º
1 - O Conselho
de Ministros para os Assuntos
da União Europeia é presidido pelo
Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros.
2 - Salvo
determinação em contrário do
Primeiro-Ministro, participam ainda
nas reuniões, sem direito a voto,
o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de
Estado dos Assuntos Europeus.
3 - Podem
também participar nas reuniões, sem direito a voto, os
secretários de Estado que
venham, em cada
caso, a ser
convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
Artigo 13.º
O Conselho de Ministros
para os Assuntos
da União Europeia
reúne ordinariamente na penúltima
quinta-feira de cada mês,
pelas 9 horas e 30 minutos.
Artigo 14.º
No que não se
encontra regulado nos
artigos anteriores, é aplicável ao Conselho de Ministros para os Assuntos
da União Europeia, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido
para o Conselho de Ministros.
SUBSECÇÃO II
Artigo 15.º
1 - O Conselho
de Ministros para os Assuntos da Cooperação é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros.
2 - Salvo
determinação em contrário do
Primeiro-Ministro, participam ainda
nas reuniões, sem direito a voto,
o Secretário de Estado da Presidência
do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros
e da Cooperação.
3 - Podem
também participar nas reuniões, sem direito a voto, os
secretários de Estado que
venham, em cada
caso, a ser
convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
Artigo 16.º
O Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação reúne
ordinariamente na última quinta-feira de cada trimestre, pelas 9 horas
e 30 minutos.
Artigo 17.º
No que não se
encontra regulado nos
artigos anteriores, é aplicável ao Conselho de
Ministros para os Assuntos da Cooperação, com as necessárias adaptações,
o regime estabelecido para o Conselho de Ministros.
SECÇÃO III
SUBSECÇÃO I
Artigo 18.º
1 - Compõem
o Conselho de
Coordenação para os
Assuntos Económicos o Primeiro-Ministro, que preside,
o Ministro das
Finanças, o Ministro da Economia, o Ministro
do Planeamento
e o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - O Primeiro-Ministro
pode delegar no Ministro das Finanças a competência para presidir ao Conselho de Coordenação
para os Assuntos Económicos.
3 - Podem
participar nas reuniões do Conselho de Coordenação para os Assuntos Económicos
outros ministros, desde
que a natureza das matérias a tratar o justifique.
4 - Podem
também participar nas reuniões do Conselho de Coordenação para os Assuntos Económicos os secretários de Estado
que venham, em cada caso, a ser convocados
por proposta do membro do Governo que preside.
Artigo 19.º
No que não se encontra regulado no artigo anterior, é aplicável ao Conselho de Coordenação para os Assuntos Económicos, com as necessárias
adaptações, o regime estabelecido para o Conselho de Ministros.
SUBSECÇÃO II
Artigo 20.º
1
- Compõem
o Conselho de Coordenação
das Políticas
Sociais o Primeiro-Ministro, que preside, o Ministro do Trabalho e
da Solidariedade, o Ministro da Educação
e o Ministro da Saúde.
2
- O
Primeiro-Ministro pode delegar no
Ministro do Trabalho
e da Solidariedade a competência para presidir ao Conselho de
Coordenação das Políticas Sociais.
3 - Podem
participar nas reuniões do Conselho
de Coordenação das Políticas
Sociais outros ministros,
desde que a
natureza das matérias a tratar o justifique.
4 -
Podem também participar
nas reuniões do
Conselho de Coordenação das Políticas Sociais os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por proposta do membro do Governo que preside.
Artigo 21.º
No que não se encontra regulado no artigo anterior, é aplicável ao Conselho de Coordenação das Políticas Sociais, com as necessárias
adaptações, o regime estabelecido para o Conselho de Ministros.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Artigo 22.º
1
- Todos
os projectos devem ter
um preâmbulo que se apresente como introdução e resumo das principais
disposições, para efeito de conhecimento
do público, formando um corpo único com o respectivo articulado.
2 - Na parte
final do preâmbulo deve incluir-se
a referência à negociação, participação
ou audição de
entidades cujo parecer
prévio tenha sido
solicitado pelo Governo ou seja legalmente exigido.
3 - Os projectos
têm forma articulada e, sempre que
se justifique, devido à sua
extensão ou âmbito
temático, devem ser
sistematizados em títulos, capítulos, secções e subsecções.
4 - A
cada um dos títulos, capítulos
e secções, assim como a cada artigo, deve ser atribuída uma epígrafe
que explicite o seu conteúdo.
5 - Cada
artigo deve dispor sobre uma única
matéria, podendo os respectivos números
ser subdivididos em alíneas.
6 - A
identificação dos artigos faz-se
através de algarismos, enquanto as alíneas
são referidas por letras
constantes do alfabeto
português, não devendo em caso algum ser numeradas.
7 - Os princípios
gerais do projecto devem ser inseridos no início,
contendo o seu objecto e âmbito e as definições necessárias à sua compreensão.
8 - As normas
substantivas devem preceder as normas adjectivas.
9 - As disposições
finais e transitórias encerram o projecto e devem conter o regime
de transição,
a entrada em vigor,
quando se justifique,
e as revogações.
10 - As
revogações devem ser sempre expressas.
11 -
Os mapas, gráficos, quadros, modelos ou outros elementos
acessórios devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado.
12 - As
convenções internacionais devem identificar
expressamente todos os instrumentos
de vinculação do Estado Português.
13 - Devem
cumprir-se as disposições constantes
da Lei n.º 74/98, de
11 de Novembro, relativa à publicação, identificação e formulário dos
diplomas.
Artigo 23.º
Os projectos a remeter ao Gabinete do Secretário
de Estado da Presidência do Conselho
de Ministros têm de ser assinados pelos ministros proponentes.
SECÇÃO II
SUBSECÇÃO I
Artigo 24.º
1 - Todos
os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou
diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro
das Finanças.
2 -
Compete ao ministro proponente do projecto
solicitar ao Ministro das Finanças
a emissão de parecer.
Artigo 25.º
1 - Carecem
de parecer do Ministro da
Reforma do Estado e da Administração
Pública os projectos de diploma que visem:
a) A criação,
organização ou extinção de serviços e organismos públicos;
b) A fixação
ou alteração de atribuições, da estrutura, das competências e do funcionamento
de serviços e organismos públicos;
c) A aprovação
ou alteração de quadros ou mapas de pessoal, em geral, e,
bem assim, os que tenham em vista a criação de lugares;
d) A criação
e reestruturação de carreiras dos regimes geral e especial e
de corpos especiais e a fixação ou alteração das respectivas escalas
salariais;
e) A fixação
ou alteração das condições de ingresso, acesso e progressão
nas carreiras e corpos especiais;
f)
A definição
ou alteração da metodologia
de selecção a utilizar para efeitos de ingresso e acesso nas carreiras
em geral e nos corpos especiais, o regime de concursos aplicável e os programas
de provas integrantes dos mesmo;
g) A
definição dos conteúdos funcionais das carreiras e corpos especiais:
h)
A definição
ou alteração do regime
e condições
de atribuição de suplementos remuneratórios;
i)
O reconhecimento de habilitações para ingresso
nas carreiras técnico-profissionais;
j) A fixação
ou alteração do regime jurídico da função pública,
nomeadamente no que toca à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego,
aos direitos singulares e colectivos,
deveres, responsabilidades e garantias
dos funcionários e agentes da Administração;
k) A fixação
ou alteração das condições de aposentação, reforma ou
invalidez e dos benefícios referentes à acção social complementar;
l)
A atribuição
de quotas de descongelamento
para admissão de pessoal estranho à função pública;
m) A contratação
de pessoal a termo certo;
n) A requisição
de pessoal a empresas públicas ou privadas;
o) A imposição
de novas obrigações aos cidadãos e às empresas ou a revisão de condicionamentos
existentes, em especial através de actos de licenciamento;
p) A criação
ou revisão de formas de relacionamento
entre a Administração e os seus clientes
respeitantes, designadamente, a formulários,
requerimentos, meios de prova,
formalidades, formas de
contacto, meios de pagamento e circulação de informação;
q) Os mecanismos
de audição e de participação de entidades administrativas ou de associações
representativas dos trabalhadores da Administração Pública
no procedimento legislativo;
r) Os mecanismos
de audição e de participação no procedimento administrativo;
s) A política
de informação na Administração Pública;
t)
A racionalização e eficácia da organização
e gestão públicas,
designadamente quanto à autonomia de gestão;
u) A utilização
de novas tecnologias de informação na Administração;
v) A organização
e funcionamento de serviços de atendimento.
2 -
Compete ao ministro proponente do projecto
solicitar ao Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública
a emissão de parecer.
Artigo 26.º
1 - Os pareceres
referidos nos artigos anteriores devem ser emitidos no prazo de oito dias
ou, em casos de urgência, de três dias contados a partir da data da sua solicitação
pelo ministro responsável pelo projecto.
2 - Na falta
de emissão de parecer nos prazos previstos no número anterior, o ministro
proponente pode enviar o projecto para circulação e agendamento.
3 -
No caso de o projecto
ser enviado para circulação e agendamento nos termos previstos no número anterior, não é dispensada a emissão de parecer pelo Ministro
das Finanças ou
pelo Ministro da
Reforma do Estado e da Administração Pública, consoante os casos.
SUBSECÇÃO II
Artigo 27.º
1 - A
audição prévia dos órgãos de
governo próprio das Regiões Autónomas, constitucional ou legalmente exigida, é obtida através
dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões
Autónomas, por sua iniciativa ou a solicitação do Secretário
de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - A audição
é efectuada após a reunião dos secretários de Estado e é
feita em condições que preservem a confidencialidade.
3 - No que
respeita à Região Autónoma dos Açores, o prazo de audição é de
20 ou 15 dias,
consoante o órgão
que se deva pronunciar seja a Assembleia Legislativa
Regional ou o Governo Regional, sendo
em caso de urgência de 10 dias.
4 - No que
respeita à Região Autónoma da Madeira, o prazo de audição é de
15 ou 10 dias,
consoante o órgão
que se deva pronunciar seja a Assembleia Legislativa
Regional ou o Governo Regional, podendo ser encurtado em caso de urgência.
5 - Quando
tal se justifique, podem os projectos ser submetidos a Conselho de Ministros,
para aprovação na generalidade,
antes de decorrido
o prazo previsto no número
anterior, ficando a
aprovação final dependente
do transcurso desse prazo.
Artigo 28.º
Audição das associações representativas dos municípios e das freguesias
1
- Compete
ao Ministro Adjunto promover
as audições das
associações representativas dos municípios e das freguesias legalmente exigidas.
2
- O
ministro proponente do projecto
solicita ao Ministro
Adjunto a realização das audições referidas no número anterior.
Artigo 29.º
Compete
ao ministro proponente
do projecto promover
as audições
das associações representativas dos
trabalhadores constitucional ou
legalmente exigidas.
SECÇÃO III
Artigo 30.º
Os originais dos projectos de proposta de lei, de proposta de resolução, de decreto-lei, de decreto regulamentar, de decreto ou de resolução, bem como qualquer outra matéria a submeter à apreciação do Conselho
de Ministros, são remetidos ao Gabinete
do Secretário de Estado da Presidência
do Conselho de Ministros por parte
do gabinete do ministro proponente,
o qual deve também remeter o mesmo texto pelo correio electrónico
da rede informática do Governo.
Artigo 31.º
1 - Os projectos
a remeter ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho
de Ministros são acompanhados de uma nota
justificativa, com natureza interna,
de que constem, discriminadamente,
em todos os casos, os seguintes elementos:
a) Sumário
a publicar no Diário da República;
b) Síntese
do conteúdo do projecto;
c) Identificação
expressa da legislação a
alterar ou a revogar e eventual legislação complementar;
d) Avaliação
sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respectiva execução
a curto e médio prazos;
e) Referência
à participação ou audição
de entidades, nomeadamente aquelas
cujo parecer prévio seja legalmente exigido, com indicação do respectivo conteúdo;
f) Nota
destinada à divulgação junto da comunicação social.
2 - Quando
tal se justifique, da nota
justificativa devem ainda constar
os
a) Actual
enquadramento jurídico da matéria objecto do projecto;
b) Razões
que aconselham a alteração da situação existente;
c) Articulação
com o Programa do Governo;
d) Articulação
com políticas comunitárias envolvidas;
e) Necessidade
da forma proposta para o projecto.
3 - A nota
justificativa, como documento interno
do Governo, não carece de comunicação
a outro órgão ou entidade pública ou privada.
4 - Sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, os projectos a
remeter ao Gabinete do Secretário de Estado
da Presidência do Conselho de Ministros
são também acompanhados
dos pareceres
ou documentos comprovativos das consultas cuja promoção seja
da responsabilidade do ministro proponente
do projecto.
5 - A
falta de apresentação da nota
justificativa impede o agendamento do projecto em reunião de secretários de Estado
ou em Conselho de Ministros.
SECÇÃO IV
Artigo 32.º
1 - Compete
ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros a apreciação
dos projectos que lhe sejam remetidos, após o
que, consoante os casos:
a) Determina
a sua devolução às entidades proponentes, caso não tenham sido respeitados os requisitos
previstos por este Regimento,
não tenha sido observada forma adequada ou existam quaisquer
inconstitucionalidades,
b) Determina
a sua circulação pelos gabinetes de todos os membros do Conselho de Ministros,
bem como pelos Gabinetes
dos Ministros da República
para as Regiões Autónomas.
2 -
A circulação inicia-se
às quintas-feiras, mediante a distribuição de cópias dos projectos
pelos gabinetes das entidades
referidas, sendo as entregas feitas contra recibo, onde constam a
data e a hora da recepção e
a assinatura do membro do gabinete que receber os documentos.
Artigo 33.º
1 - Durante
a circulação, que se prolonga
até à reunião dos secretários
de Estado para a qual o projecto seja
agendado, podem os Gabinetes dos membros
do Governo e dos Ministros da República transmitir ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência
do Conselho de Ministros
e aos gabinetes dos ministros proponentes quaisquer
objecções ou comentários
ao projecto circulado.
2 - As objecções
e comentários devem, quando não importarem rejeição global do projecto, conter
redacções alternativas aos
textos sobre os quais não
houve concordância.
SECÇÃO V
Artigo 34.º
1 - As reuniões
de secretários de Estado são
presididas pelo secretário de Estado da Presidência
do Conselho de
Ministros, e nelas
participam um secretário de Estado em representação de cada ministro, ou um representante do Ministro não coadjuvado por
secretário de Estado que por ele seja indicado.
2 - Podem
também participar outros secretários de Estado que, pela
natureza da matéria agendada, devam estar presentes.
3 -
Podem ainda participar representantes dos Gabinetes dos Ministros da República
para as Regiões Autónomas, por estes indicados, que, pela natureza da matéria agendada, o Secretário de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros decida convidar
a participar.
Artigo 35.º
1 - As reuniões
de secretários de Estado têm
lugar todas as terças-feiras, pelas
9 horas e 30 minutos.
2 - A
alteração da data e hora das reuniões de secretários de Estado pode ocorrer sempre que,
por motivo justificado,
o Secretário
de Estado da Presidência do Conselho de Ministros o determine.
3 - A alteração
prevista no número anterior não deve comprometer a realização de uma reunião
semanal.
Artigo 36.º
1 - As
reuniões de secretários de
Estado são preparatórias do Conselho de Ministros e têm por objecto:
a) Analisar
os projectos postos em circulação;
b) Apreciar,
a título excepcional, mediante solicitação do membro do
Governo competente, as iniciativas normativas no âmbito da função administrativa dos vários departamentos.
2
- No
caso de grave dificuldade
sentida no processo de assinatura de portarias ou despachos
conjuntos, pode qualquer
dos membros do Governo competente em razão
da matéria solicitar
a intervenção do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros no sentido de promover reunião conjunta ou optar por submissão a
reunião de secretários de Estado.
Artigo 37.º
1 - Compete
ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros o agendamento
de projectos para as reuniões de secretários de Estado.
2 - A agenda
da reunião de secretários de Estado é remetida pelo Gabinete
do Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros, na penúltima quinta-feira anterior à reunião,
aos Gabinetes de todos os ministros e dos Ministros da República.
3 - A agenda
da reunião de secretários de Estado comporta quatro partes:
a) A primeira,
relativa à troca de informações sobre assuntos sectoriais;
b) A segunda,
relativa à apreciação de projectos postos em circulação que lhe sejam submetidos
pela primeira vez;
c) A terceira, relativa à apreciação de projectos transitados de anteriores reuniões e de projectos remetidos pelo Conselho de Ministros;
d) A quarta,
relativa à apreciação das iniciativas referidas na alínea b)
do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 36.º
Artigo 38.º
1 - Os projectos
apreciados em reunião de secretários de Estado são objecto de deliberação:
a) De aprovação
com ou sem alterações;
b) De adiamento;
c) De aceitação
da retirada pelos respectivos proponentes;
d) De sugestão
de inscrição na parte IV da agenda do Conselho de Ministros.
2 - Os projectos
que incidam sobre a orgânica dos serviços da
Administração Pública devem merecer consenso em reunião de secretários
de Estado.
Artigo 39.º
1
- De
todas as reuniões de
secretários de Estado
é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros, uma súmula
de que constem as respectivas
conclusões finais, da
qual existirão
três exemplares, sendo um conservado
no Gabinete do Primeiro-Ministro,
outro no Gabinete do Ministro da Presidência
e o último no Gabinete do Secretário
de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - O acesso
à súmula prevista no número anterior será facultado a qualquer membro do Conselho de Ministros que o solicite.
Artigo 40.º
Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, em articulação com o membro
do Governo proponente, promover a introdução das alterações na redacção
dos diplomas aprovados,
quando tal tenha
sido deliberado em reunião de secretários de Estado.