Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2000

 

O  Regimento  do  Conselho  de  Ministros  é  um instrumento essencial ao bom funcionamento do Governo enquanto órgão  colegial. Trata-se, por outro  lado, da sede adequada para  a execução das opções  tomadas quanto à  organização e funcionamento do Governo no Decreto-Lei n.º  474-A/99, de 8 de Novembro,  que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.                         

Tendo isso em conta, os objectivos  que presidem à aprovação do Regimento  do Conselho de Ministros do XIV  Governo Constitucional são, em primeiro  lugar, disciplinar  a  organização  e  o  funcionamento  das  reuniões  ordinárias e extraordinárias do Conselho de Ministros, bem como dos Conselhos de Ministros especializados e  dos Conselhos  de Coordenação,  em moldes  que permitam  um correcto e eficaz exercício das suas competências (capítulo I), e, em segundo lugar, regular o processo de elaboração, preparação e aprovação de projectos, considerando   os  imperativos  que  se  relacionam  quer  com  a   audição e participação de outras entidades quer  com a coordenação entre os  diferentes membros do Governo (capítulo II).                                            

A  experiência  colhida  com  o  Regimento  do  Conselho de Ministros do XIII Governo  Constitucional  permitiu  testar  algumas  soluções procedimentais e organizatórias, bem como  sedimentar alguns conceitos  e práticas que  ora se revelam bastante úteis para o bom funcionamento do Governo.                  

Assim:

Nos  termos  da  alínea  c)  do  artigo  199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:                                                           

Aprovar o Regimento do Conselho  de Ministros do XIV Governo  Constitucional, que consta de anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.      

Presidência   do  Conselho  de  Ministros,  22  de  Dezembro  de  1999.   - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.                      

ANEXO

REGIMENTO DO CONSELHO DE MINISTROS DO XIV GOVERNO CONSTITUCIONAL

CAPÍTULO I

Do Conselho de Ministros

SECÇÃO I

Conselho de Ministros

Artigo 1.º

Composição

1 - O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos ministros.                                                              

2  -  Salvo  determinação  em  contrário  do  Primeiro-Ministro, considera-se convocado para as reuniões do Conselho de Ministros o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que participa, sem direito a voto.      

3 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a  voto,  os  secretários  de  Estado  que sejam especialmente convocados por indicação do Primeiro-Ministro.                                              

4  -  Os  ministros  podem  sugerir  ao  Primeiro-Ministro  a  convocação  de secretários de Estado.                                                       

Artigo 2.º

Ausência ou impedimento

1 - Salvo  indicação em contrário  do Primeiro-Ministro, este  é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo  Ministro de Estado ou por  ministro que não se encontre ausente ou  impedido, de acordo com a ordem  estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.                                      

2  -  Cada  ministro  é  substituído,  na  sua  ausência ou impedimento, pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro.                       

3 - Nos casos de falta da indicação  a que se refere o número anterior ou  de inexistência de secretário de Estado, cada ministro é substituído pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro indicar, por forma que todos os  ministros estejam representados nas reuniões.                                           

Artigo 3.º

Reuniões

1  -  O  Conselho  de  Ministros  reúne  ordinariamente  todas  as semanas, à quinta-feira, pelas 9 horas e 30 minutos.                                    

2 - A  alteração da data  e hora das  reuniões pode ocorrer  sempre que,  por motivo justificado, o Primeiro-Ministro o determine.                         

3 - A alteração prevista no número anterior não deve comprometer a realização de uma reunião semanal do Conselho de Ministros.                             

4  -  O  Conselho  de  Ministros  reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado  pelo Primeiro-Ministro ou,  na ausência ou  impedimento deste, pelo ministro que o substituir nos termos do n.º 1 do artigo interior.

Artigo 4.º

Ordem do dia

1 - As reuniões do Conselho de Ministros obedecem a uma ordem do dia,  fixada na respectiva agenda.                                                        

2  -    o  Primeiro-Ministro  pode  sujeitar  à  apreciação  do Conselho de Ministros projectos ou assuntos que não constem da respectiva agenda.        

Artigo 5.º

Agenda do Conselho de Ministros

1 - A organização da agenda do Conselho de Ministros cabe ao Primeiro-Ministro, sendo coadjuvado nessa função pelo Ministro da Presidência e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.         

2 - A agenda do  Conselho de Ministros é remetida  aos gabinetes de todos  os seus  membros,  bem  como  aos  Gabinetes  dos  Ministros  da República, pelo Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros,  de modo a  ser recebida  na segunda-feira  imediatamente anterior  à  respectiva reunião.                                                                     

3 - A agenda do Conselho de Ministros comporta quatro partes:

a)  A  primeira,  relativa  à  análise  da  situação  política e ao debate de assuntos específicos de políticas sectoriais;                                

b) A segunda, relativa à apreciação de projectos que já tenham sido aprovados na generalidade em anteriores reuniões do Conselho de Ministros;             

c) A terceira, relativa à apreciação de projectos que tenham reunido consenso em reunião de secretários de Estado;                                         

d)  A  quarta,  relativa  à  apreciação  de  projectos  que não tenham obtido consenso em reunião  de secretários de  Estado, que tenham  sitio adiados  em reunião anterior do Conselho de Ministros ou que tenham sido apresentados nos termos do n.º 2 do artigo anterior.                                           

Artigo 6.º

Deliberações

1 - O Conselho de Ministros delibera validamente desde que esteja  presente a maioria dos seus membros com direito a voto.                                 

2 - As deliberações do Conselho são tomadas por votação ou por consenso.

3  - Dispõem  de  direito  a  voto  o  Primeiro-Ministro,  os ministros e os secretários de Estado que estejam nas condições  previstas nos n.os 2 e 3  do artigo 2.º                                                                   

4  -  Os  projectos  submetidos  a  Conselho  de  Ministros  são  objecto  de deliberação  de  aprovação,  de  aprovação  na  generalidade, de rejeição, de adiamento para apreciação posterior ou  de remessa para discussão em  reunião de secretários  de Estado,  podendo também  ser retirados  pelos  respectivos proponentes.                                                                 

Artigo 7.º

Comunicado final

1 - De cada reunião do Conselho  de Ministros é elaborado pelo Secretário  de Estado da Presidência do Conselho de Ministros um comunicado final, que  será transmitido à comunicação social.                                            

2 - A elaboração do comunicado final deve contar com a cooperação de todos os gabinetes  governamentais,  nomeadamente  através  do  fornecimento  de dados estatísticos e informações técnicas relativas às medidas a anunciar.         

3  -  A  transmissão  à  comunicação  social  do  comunicado final compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.                 

4 - Quando a natureza da matéria o justifique, podem participar na transmissão   referida nos números anteriores, por indicação do Primeiro-Ministro, os  restantes  ministros  ou,  por  sua  delegação,   os respectivos secretários de Estado.                                           

Artigo 8.º

Súmula

1 - De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborada, pelo Secretário  de Estado da Presidência  do Conselho de  Ministros, uma súmula  da qual  consta indicação sobre o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, das deliberações tomadas.                                          

2  -  De  cada  súmula  existirão  três  exemplares  autenticados,  sendo  um conservado no Gabinete do Primeiro-Ministro, outro no Gabinete do Ministro da Presidência e outro  no Gabinete do  Secretário de Estado  da Presidência  do Conselho de Ministros.                                                       

3  -  O  acesso  à  súmula  prevista  nos números anteriores será facultada a qualquer membro do Conselho de Ministros que o solicite.                     

Artigo 9.º

Tramitação subsequente

1 - Compete ao Secretário de  Estado da Presidência do Conselho de  Ministros promover a  introdução das  alterações na  redacção dos  diplomas  aprovados, quando tal tenha sido deliberado em Conselho de Ministros.                   

2 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros  conduzirá o processo de recolha das assinaturas ministeriais nos diplomas aprovados  e, quando  for  caso  disso,  da  respectiva  promulgação  ou  assinatura   pelo Presidente da República, referenda e publicação no Diário da República.      

3 - Os diplomas devem ser  assinados pelos ministros competentes em razão  da matéria, nos  termos do  n.º 3  do artigo  201.º da  Constituição, num  prazo razoável que não deve exceder três dias.                                     

4 - Em casos de urgência, o  Secretário de Estado da Presidência do  Conselho de Ministros pode promover  a assinatura dos diplomas  na própria reunião  do Conselho de Ministros em que os mesmos são aprovados.                        

5 - Após  o processo de  recolha de assinaturas,  as propostas de  lei ou  de resolução da Assembleia da República  são enviadas pelo Secretário de  Estado da Presidência do Conselho de Ministros ao Secretário de Estado dos  Assuntos Parlamentares,   que  conduzirá  o  respectivo  processo  de   apresentação à Assembleia da República.                                                     

6 -  Em sede  de promulgação  ou assinatura  dos diplomas  pelo Presidente da República, no caso de ser necessária a recolha de informações complementares, serão as mesmas prestadas à Presidência da República através do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.                              

7 - Os actos normativos que não careçam de aprovação em Conselho de Ministros serão  remetidos  ao  Secretário  de  Estado  da  Presidência  do Conselho de Ministros para que seja promovida a sua publicação.                           

Artigo 10.º

Confidencialidade

1 - Salvo para efeitos de negociação ou audição a efectuar nos termos da lei, é  vedada  a  divulgação  de  quaisquer  projectos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros.                                          

2 - Com excepção  do previsto no artigo  7.º, as agendas, as  apreciações, os debates,  as  deliberações  e  as  súmulas  do  Conselho  de  Ministros   são confidenciais.                                                                

3  -  Os  gabinetes  dos  membros  do  Governo  devem adoptar as providências necessárias para obstar a qualquer violação da referida confidencialidade.   

Artigo 11.º

Solidariedade

Todos  os  membros  do  Governo  estão  vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.                                                       

SECÇÃO II

Conselhos de Ministros especializados

SUBSECÇÃO I

Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia

Artigo 12.º

Composição

1 - O Conselho  de Ministros para os  Assuntos da União Europeia  é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros.                   

2 - Salvo  determinação em contrário  do Primeiro-Ministro, participam  ainda nas reuniões, sem direito  a voto, o Secretário  de Estado da Presidência  do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.        

3 - Podem também participar nas reuniões, sem direito a voto, os  secretários de  Estado  que  venham,  em  cada  caso,  a  ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.                                                           

Artigo 13.º

Reuniões

O   Conselho   de  Ministros  para  os  Assuntos  da  União  Europeia   reúne ordinariamente na  penúltima quinta-feira  de cada  mês, pelas  9 horas  e 30 minutos.                                                                     

Artigo 14.º

Remissão

No  que  não  se  encontra  regulado  nos  artigos anteriores, é aplicável ao Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, com as  necessárias adaptações, o regime estabelecido para o Conselho de Ministros.              

SUBSECÇÃO II

Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação

Artigo 15.º

Composição

1 - O Conselho de Ministros para  os Assuntos da Cooperação é presidido  pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros.                        

2 - Salvo  determinação em contrário  do Primeiro-Ministro, participam  ainda nas reuniões, sem direito  a voto, o Secretário  de Estado da Presidência  do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.                                                                  

3 - Podem também participar nas reuniões, sem direito a voto, os  secretários de  Estado  que  venham,  em  cada  caso,  a  ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.                                                           

Artigo 16.º

Reuniões

O Conselho de Ministros para  os Assuntos da Cooperação reúne  ordinariamente na última quinta-feira de cada trimestre, pelas 9 horas e 30 minutos.        

Artigo 17.º

Remissão

No  que  não  se  encontra  regulado  nos  artigos anteriores, é aplicável ao Conselho de  Ministros para  os Assuntos  da Cooperação,  com as  necessárias adaptações, o regime estabelecido para o Conselho de Ministros.              

SECÇÃO III

Conselhos de coordenação

SUBSECÇÃO I

Conselho de Coordenação para os Assuntos Económicos

Artigo 18.º

Composição

1 - Compõem  o  Conselho  de  Coordenação  para  os  Assuntos  Económicos o Primeiro-Ministro,  que  preside,  o  Ministro  das  Finanças,  o Ministro da Economia,  o  Ministro  do  Planeamento  e  o  Ministro  da  Agricultura,  do Desenvolvimento Rural e das Pescas.                                          

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar  no Ministro das Finanças a  competência para presidir ao Conselho de Coordenação para os Assuntos Económicos.        

3 - Podem participar nas reuniões do Conselho de Coordenação para os Assuntos Económicos outros  ministros, desde  que a  natureza das  matérias a tratar o justifique.                                                                  

4 - Podem também participar nas  reuniões do Conselho de Coordenação para  os Assuntos Económicos os secretários de Estado que venham, em cada caso, a  ser convocados por proposta do membro do Governo que preside.                    

Artigo 19.º

Remissão

No que não se encontra regulado  no artigo anterior, é aplicável ao  Conselho de Coordenação para os Assuntos Económicos, com as necessárias  adaptações, o regime estabelecido para o Conselho de Ministros.                            

SUBSECÇÃO II

Conselho de Coordenação das Políticas Sociais

Artigo 20.º

Composição

1   -   Compõem   o   Conselho   de   Coordenação  das  Políticas   Sociais o Primeiro-Ministro, que preside, o Ministro do Trabalho e da  Solidariedade, o Ministro da Educação e o Ministro da Saúde.                                  

2  -  O  Primeiro-Ministro  pode  delegar  no  Ministro  do  Trabalho  e   da Solidariedade a  competência para  presidir ao  Conselho de  Coordenação  das Políticas Sociais.                                                           

3 - Podem participar  nas reuniões do Conselho  de Coordenação das  Políticas Sociais  outros  ministros,  desde  que  a  natureza  das matérias a tratar o justifique.                                                                  

4 -  Podem também  participar nas  reuniões do  Conselho de  Coordenação  das Políticas Sociais os secretários  de Estado que venham,  em cada caso, a  ser convocados por proposta do membro do Governo que preside.                    

Artigo 21.º

Remissão

No que não se encontra regulado  no artigo anterior, é aplicável ao  Conselho de Coordenação das Políticas Sociais, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para o Conselho de Ministros.                                   

CAPÍTULO II

Da preparação de projectos

SECÇÃO I

Elaboração de projectos

Artigo 22.º

Regras técnicas para a elaboração dos projectos

1  -  Todos  os  projectos  devem  ter  um  preâmbulo  que  se apresente como introdução e resumo das principais  disposições, para efeito de  conhecimento do público, formando um corpo único com o respectivo articulado.             

2 - Na parte  final do preâmbulo deve  incluir-se a referência à  negociação, participação  ou  audição  de  entidades  cujo  parecer  prévio  tenha   sido solicitado pelo Governo ou seja legalmente exigido.                          

3 - Os projectos têm forma  articulada e, sempre que se justifique,  devido à sua  extensão  ou  âmbito  temático,  devem  ser  sistematizados  em títulos, capítulos, secções e subsecções.                                             

4 - A  cada um dos  títulos, capítulos e  secções, assim como  a cada artigo, deve ser atribuída uma epígrafe que explicite o seu conteúdo.                

5 - Cada artigo deve dispor  sobre uma única matéria, podendo os  respectivos números ser subdivididos em alíneas.                                         

6 - A  identificação dos artigos  faz-se através de  algarismos, enquanto  as alíneas  são  referidas  por  letras  constantes  do  alfabeto português, não devendo em caso algum ser numeradas.                                         

7 - Os princípios gerais do projecto devem ser inseridos no início,  contendo o seu objecto e âmbito e as definições necessárias à sua compreensão.        

8 - As normas substantivas devem preceder as normas adjectivas.

9 - As disposições finais e transitórias encerram o projecto e devem conter o regime  de  transição,  a  entrada  em  vigor,  quando  se  justifique,  e as revogações.                                                                  

10 - As revogações devem ser sempre expressas.

11 -  Os mapas,  gráficos, quadros,  modelos ou  outros elementos  acessórios devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado.             

12 - As  convenções internacionais devem  identificar expressamente todos  os instrumentos de vinculação do Estado Português.                              

13 - Devem cumprir-se  as disposições constantes da  Lei n.º 74/98, de  11 de Novembro, relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas.    

Artigo 23.º

Assinatura do projecto

Os projectos a remeter ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência  do Conselho de Ministros têm de ser assinados pelos ministros proponentes.      

SECÇÃO II

Audições e pareceres

SUBSECÇÃO I

Pareceres

Artigo 24.º

Parecer do Ministro das Finanças

1 - Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou  diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.     

2 -  Compete ao  ministro proponente  do projecto  solicitar ao  Ministro das Finanças a emissão de parecer.                                               

Artigo 25.º

Parecer do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública

1 - Carecem de  parecer do Ministro da  Reforma do Estado e  da Administração Pública os projectos de diploma que visem:                                   

a) A criação, organização ou extinção de serviços e organismos públicos;

b) A fixação ou alteração de atribuições, da estrutura, das competências e do funcionamento de serviços e organismos públicos;                             

c) A aprovação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal, em geral, e,  bem assim, os que tenham em vista a criação de lugares;                          

d) A criação e reestruturação de carreiras dos regimes geral e especial e  de corpos especiais e a fixação ou alteração das respectivas escalas salariais; 

e) A fixação ou alteração das condições de ingresso, acesso e progressão  nas carreiras e corpos especiais;                                                

f)  A  definição  ou  alteração  da  metodologia  de selecção a utilizar para efeitos de ingresso e acesso nas carreiras em geral e nos corpos especiais, o regime de concursos aplicável e os programas de provas integrantes dos mesmo;

g) A definição dos conteúdos funcionais das carreiras e corpos especiais:

h)  A  definição  ou  alteração  do  regime  e  condições  de  atribuição  de suplementos remuneratórios;                                                  

i)   O   reconhecimento   de   habilitações   para  ingresso  nas   carreiras técnico-profissionais;                                                       

j) A fixação ou alteração do regime jurídico da função pública,  nomeadamente no que toca  à constituição, modificação  e extinção da  relação jurídica  de emprego, aos direitos singulares  e colectivos, deveres,  responsabilidades e garantias dos funcionários e agentes da Administração;                       

k) A fixação ou alteração das condições de aposentação, reforma ou  invalidez e dos benefícios referentes à acção social complementar;                     

l)  A  atribuição  de  quotas  de  descongelamento  para  admissão de pessoal estranho à função pública;                                                   

m) A contratação de pessoal a termo certo;

n) A requisição de pessoal a empresas públicas ou privadas;

o) A imposição de novas obrigações aos cidadãos e às empresas ou a revisão de condicionamentos existentes, em especial através de actos de licenciamento;  

p) A criação ou revisão de  formas de relacionamento entre a  Administração e os seus clientes respeitantes, designadamente, a formulários,  requerimentos, meios  de  prova,  formalidades,  formas  de  contacto,  meios de pagamento e circulação de informação;                                                    

q) Os mecanismos de audição e de participação de entidades administrativas ou de associações representativas dos trabalhadores da Administração Pública  no procedimento legislativo;                                                    

r) Os mecanismos de audição e de participação no procedimento administrativo;

s) A política de informação na Administração Pública;

t)   A   racionalização   e  eficácia  da  organização  e  gestão   públicas, designadamente quanto à autonomia de gestão;                                 

u) A utilização de novas tecnologias de informação na Administração;

v) A organização e funcionamento de serviços de atendimento.

2 -  Compete ao  ministro proponente  do projecto  solicitar ao  Ministro  da Reforma do Estado e da Administração Pública a emissão de parecer.           

Artigo 26.º

Prazo para a emissão de parecer

1 - Os pareceres referidos nos artigos anteriores devem ser emitidos no prazo de oito dias ou, em casos de urgência, de três dias contados a partir da data da sua solicitação pelo ministro responsável pelo projecto.                  

2 - Na falta de emissão de parecer nos prazos previstos no número anterior, o ministro proponente pode enviar o projecto para circulação e agendamento.    

3 -  No caso  de o  projecto ser  enviado para  circulação e  agendamento nos termos previstos no número  anterior, não é dispensada  a emissão de  parecer pelo  Ministro  das  Finanças  ou  pelo  Ministro  da  Reforma do Estado e da Administração Pública, consoante os casos.                                   

SUBSECÇÃO II

Audições

Artigo 27.º

Audição das Regiões Autónomas

1 - A  audição prévia dos  órgãos de governo  próprio das Regiões  Autónomas, constitucional ou  legalmente exigida,  é obtida  através dos  Gabinetes  dos Ministros da  República para  as Regiões  Autónomas, por  sua iniciativa ou a solicitação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. 

2 - A audição é efectuada após a reunião dos secretários de Estado e é  feita em condições que preservem a confidencialidade.                              

3 - No que respeita à Região Autónoma dos Açores, o prazo de audição é de  20 ou  15  dias,  consoante  o  órgão  que  se deva pronunciar seja a Assembleia Legislativa Regional ou o Governo Regional,  sendo em caso de urgência de  10 dias.                                                                         

4 - No que respeita à Região Autónoma da Madeira, o prazo de audição é de  15 ou  10  dias,  consoante  o  órgão  que  se deva pronunciar seja a Assembleia Legislativa Regional ou o Governo Regional, podendo ser encurtado em caso  de urgência.                                                                    

5 - Quando tal se justifique, podem os projectos ser submetidos a Conselho de Ministros,  para  aprovação  na  generalidade,  antes  de  decorrido  o prazo previsto  no  número  anterior,  ficando  a  aprovação  final  dependente  do transcurso desse prazo.                                                      

Artigo 28.º

Audição das associações representativas dos municípios e das freguesias

1  -  Compete  ao  Ministro  Adjunto  promover  as  audições  das associações representativas dos municípios e das freguesias legalmente exigidas.         

2  -  O  ministro  proponente  do  projecto  solicita  ao  Ministro Adjunto a realização das audições referidas no número anterior.                        

Artigo 29.º

Audição das associações representativas dos trabalhadores

Compete  ao  ministro  proponente  do  projecto  promover  as  audições   das associações representativas  dos trabalhadores  constitucional ou  legalmente exigidas.                                                                    

SECÇÃO III

Envio de projectos para circulação e agendamento

Artigo 30.º

Remessa do projecto

Os originais dos projectos de proposta  de lei, de proposta de resolução,  de decreto-lei, de decreto  regulamentar, de decreto  ou de resolução,  bem como qualquer outra matéria a submeter à apreciação do Conselho de Ministros,  são remetidos ao Gabinete do Secretário de  Estado da Presidência do Conselho  de Ministros por parte do  gabinete do ministro proponente,  o qual deve  também remeter o mesmo texto pelo correio electrónico da rede informática do Governo.

Artigo 31.º

Documentos que acompanham os projectos

1 - Os projectos a remeter ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho  de Ministros  são acompanhados  de uma  nota justificativa,  com natureza interna, de  que constem, discriminadamente,  em todos os  casos, os seguintes elementos:                                                         

a) Sumário a publicar no Diário da República;

b) Síntese do conteúdo do projecto;

c) Identificação expressa  da legislação a  alterar ou a  revogar e  eventual legislação complementar;                                                     

d) Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respectiva execução a curto e médio prazos;                                             

e) Referência à  participação ou audição  de entidades, nomeadamente  aquelas cujo parecer  prévio seja  legalmente exigido,  com indicação  do  respectivo conteúdo;                                                                    

f) Nota destinada à divulgação junto da comunicação social.

2 - Quando tal  se justifique, da nota  justificativa devem ainda constar  os seguintes elementos:                                                         

a) Actual enquadramento jurídico da matéria objecto do projecto;

b) Razões que aconselham a alteração da situação existente;

c) Articulação com o Programa do Governo;

d) Articulação com políticas comunitárias envolvidas;

e) Necessidade da forma proposta para o projecto.

3 - A nota  justificativa, como documento interno  do Governo, não carece  de comunicação a outro órgão ou entidade pública ou privada.                    

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, os projectos a  remeter ao Gabinete do Secretário de Estado  da Presidência do Conselho de  Ministros são  também  acompanhados  dos  pareceres  ou  documentos  comprovativos  das consultas cuja promoção  seja da responsabilidade  do ministro proponente  do projecto.                                                                    

5 - A  falta de apresentação  da nota justificativa  impede o agendamento  do projecto em reunião de secretários de Estado ou em Conselho de Ministros.    

SECÇÃO IV

Circulação e apreciação preliminar

Artigo 32.º

Devolução e circulação

1 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros a apreciação dos projectos que  lhe sejam remetidos, após  o que, consoante  os casos:                                                                       

a) Determina a sua devolução às  entidades proponentes, caso não tenham  sido respeitados  os  requisitos  previstos  por  este  Regimento,  não tenha sido observada forma adequada ou existam quaisquer   inconstitucionalidades, ilegalidades,  irregularidades  ou  deficiências  grosseiras  ou  flagrantes, sempre que tais vícios não possam ser desde logo supridos;                   

b) Determina a sua circulação pelos gabinetes de todos os membros do Conselho de Ministros, bem  como pelos Gabinetes  dos Ministros da  República para  as Regiões Autónomas.                                                           

2 -  A circulação  inicia-se às  quintas-feiras, mediante  a distribuição  de cópias  dos  projectos  pelos  gabinetes  das  entidades  referidas, sendo as entregas feitas contra recibo, onde constam a  data e a hora da recepção  e a assinatura do membro do gabinete que receber os documentos.                  

Artigo 33.º

Objecções e comentários

1 - Durante a  circulação, que se prolonga  até à reunião dos  secretários de Estado para a qual o projecto  seja agendado, podem os Gabinetes dos  membros do Governo e dos Ministros da República transmitir ao Gabinete do  Secretário de  Estado  da  Presidência  do  Conselho  de  Ministros  e aos gabinetes dos ministros   proponentes  quaisquer  objecções  ou  comentários  ao   projecto circulado.                                                                   

2 - As objecções e comentários  devem, quando não importarem rejeição  global do projecto,  conter redacções  alternativas aos  textos sobre  os quais  não houve concordância.                                                          

SECÇÃO V

Reunião de secretários de Estado

Artigo 34.º

Composição

1 - As reuniões  de secretários de Estado  são presididas pelo secretário  de Estado  da  Presidência  do  Conselho  de  Ministros,  e  nelas participam um secretário de Estado em representação  de cada ministro, ou um  representante do Ministro não coadjuvado por secretário de Estado que por ele seja indicado.

2 - Podem também participar outros  secretários de Estado que, pela  natureza da matéria agendada, devam estar presentes.                                  

3 -  Podem ainda  participar representantes  dos Gabinetes  dos Ministros  da República para as Regiões Autónomas, por estes indicados, que, pela  natureza da matéria agendada,  o Secretário de  Estado da Presidência  do Conselho  de Ministros decida convidar a participar.                                      

Artigo 35.º

Periodicidade

1 - As reuniões  de secretários de Estado  têm lugar todas as  terças-feiras, pelas 9 horas e 30 minutos.                                                  

2 - A  alteração da data  e hora das  reuniões de secretários  de Estado pode ocorrer  sempre  que,  por  motivo  justificado,  o  Secretário  de Estado da Presidência do Conselho de Ministros o determine.                            

3 - A alteração prevista no número anterior não deve comprometer a realização de uma reunião semanal.                                                      

Artigo 36.º

Objecto

1 - As  reuniões de secretários  de Estado são  preparatórias do Conselho  de Ministros e têm por objecto:                                                  

a) Analisar os projectos postos em circulação;

b) Apreciar, a título excepcional, mediante solicitação do membro do  Governo competente, as iniciativas normativas no âmbito da função administrativa  dos vários departamentos.                                                         

2  -  No  caso  de  grave  dificuldade  sentida  no processo de assinatura de portarias  ou  despachos  conjuntos,  pode  qualquer  dos  membros do Governo competente  em  razão  da  matéria  solicitar  a intervenção do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros no sentido de promover reunião conjunta ou optar por submissão a reunião de secretários de Estado.          

Artigo 37.º

Agenda

1 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros o agendamento de projectos para as reuniões de secretários de Estado.          

2 - A agenda da reunião de secretários de Estado é remetida pelo Gabinete  do Secretário de Estado  da Presidência do  Conselho de Ministros,  na penúltima quinta-feira anterior à reunião,  aos Gabinetes de todos  os ministros e  dos Ministros da República.                                                      

3 - A agenda da reunião de secretários de Estado comporta quatro partes:

a) A primeira, relativa à troca de informações sobre assuntos sectoriais;

b) A segunda, relativa à apreciação de projectos postos em circulação que lhe sejam submetidos pela primeira vez;                                          

c) A terceira, relativa à  apreciação de projectos transitados de  anteriores reuniões e de projectos remetidos pelo Conselho de Ministros;                

d) A quarta, relativa à apreciação das iniciativas referidas na alínea b)  do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 36.º                                               

Artigo 38.º

Deliberações

1 - Os projectos apreciados em  reunião de secretários de Estado são  objecto de deliberação:                                                              

a) De aprovação com ou sem alterações;

b) De adiamento;

c) De aceitação da retirada pelos respectivos proponentes;

d) De sugestão de inscrição na parte IV da agenda do Conselho de Ministros.

2 - Os projectos que incidam  sobre a orgânica dos serviços da  Administração Pública devem merecer consenso em reunião de secretários de Estado.          

Artigo 39.º

Súmula

1  -  De  todas  as  reuniões  de  secretários  de  Estado  é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do  Conselho de Ministros, uma súmula  de que  constem  as  respectivas  conclusões  finais,  da  qual  existirão  três exemplares, sendo um  conservado no Gabinete  do Primeiro-Ministro, outro  no Gabinete do Ministro da Presidência e  o último no Gabinete do Secretário  de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.                               

2 - O acesso à súmula prevista  no número anterior será facultado a  qualquer membro do Conselho de Ministros que o solicite.                              

Artigo 40.º

Reformulação de projectos

Compete ao Secretário de Estado da  Presidência do Conselho de Ministros,  em articulação com  o membro  do Governo  proponente, promover  a introdução das alterações  na  redacção  dos  diplomas  aprovados,  quando  tal  tenha  sido deliberado em reunião de secretários de Estado.