Resolução
da Assembleia da República nº 4/93, de 2 de Março, com as alterações introduzidas
pelas
Resoluções da A.R. nº 15/96, de 2 de Maio, nº 3/99, de 20 de
Janeiro e nº 75/99 de 25 de Novembro
Título
I
DEPUTADOS
E GRUPOS PARLAMENTARES
Capítulo
I
DEPUTADOS
Secção
I
MANDATO
Artigo
1°
(Início
e termo do mandato)
1 - O
mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República
após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes,
sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2 - O
preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição
temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados por lei eleitoral.
Artigo
2°
(Verificação
de Poderes)
1 - Os poderes dos Deputados são verificados
pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissão referida no n.º
2 do artigo 38.º ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes,
de composição consonante com os critérios do artigo 30.º
.
2 - A
verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos
e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados
por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
3 - O
direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento
da discussão do parecer.
4 -
O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão
e perante o Plenário e exercer as suas funções até deliberação definitiva
deste, por escrutínio secreto.
5 - O
prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder trinta
dias, improrrogáveis.
Artigo
3º
(Suspensão,
substituição e renúncia)
A suspensão
do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se
nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.
Artigo
4º
(Perda
do mandato)
1 - A
perda do mandato verifica-se:
a) Nos casos
previstos no Estatuto dos Deputados;
b) Quando
o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de
comparecer a quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo
motivo justificado.
2 - A
justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n° 1 deve ser apresentada
ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto
justificativo.
3 - A perda de mandato é declarada pela Mesa
em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.º
1, precedendo parecer da comissão referida no n.º 2 do artigo 38.º,
de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.
4 - A
decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário
5 - O
Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário
nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva
deste, por escrutínio secreto.
6 - Qualquer
outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante
requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
7 - O
Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito
de usar da palavra nos termos do artigo 86º.
8
- Da
deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda do mandato,
ou a declare, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos
da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei.
Secção II
PODERES
E DEVERES DOS DEPUTADOS
Artigo 5º
(Poderes
dos Deputados)
1 - Constituem
poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do
Regimento, designadamente os seguintes:
a) Apresentar
projectos de revisão constitucional;
b) Apresentar
projectos de lei, de referendo, de resolução e de deliberação ;
c) Apresentar
propostas de alteração;
d) Requerer
a apreciação de Decretos-leis para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;
e) Requerer
a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de
resolução ou de projecto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer
Decreto-lei para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;
f) Apresentar
moções de censura ao Governo;
g) Participar
nas discussões e votações;
h) Fazer perguntas
ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;
i) Propor
a constituição de comissões eventuais;
j) Propor
a realização de audições parlamentares;
l) Requerer
e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos
e as informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato, assim
como publicações oficiais que obedeçam ao referido critério;
m)
Requerer a constituição de comissões parlamentares
de inquérito;
n) Requerer
ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade
de normas para efeitos do artigo 281° da Constituição.
o) Interpor recurso para
o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia referida
no n.º 8 do artigo anterior.
2 -
Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes
dos Deputados:
a) Tomar lugar
nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra nos termos do Regimento;
b)
Desempenhar funções específicas na Assembleia;
c)
Propor alterações ao Regimento.
Artigo
6°
(Direitos
e deveres dos Deputados)
1 - Constituem
deveres dos Deputados:
a) Comparecer
às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar
os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta
dos respectivos grupos parlamentares;
c) Participar
nas votações;
d) Respeitar
a dignidade da Assembleia e dos Deputados;
e) Observar
a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente
da Assembleia:
f) Contribuir,
pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia
e, em geral, para a observância da Constituição.
2 - O
Deputado tem direito a dispor de gabinete próprio, individualizado, para o
exercício das suas funções.
Capítulo
II
GRUPOS
PARLAMENTARES
Artigo 7º
(Constituição)
1 - Os
Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se
em grupo parlamentar.
2 - A
constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida
ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando
a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes,
se os houver.
3 -
Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada
ao Presidente da Assembleia.
4 - As
comunicações que se referem os n°s. 2 e 3 são publicadas no Diário.
Artigo
8°
(Único
representante de um partido)
Ao Deputado
que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção
como tal, a efectivar nos termos do Regimento.
Artigo
9°
(Deputados
independentes)
Os Deputados
que não integrem qualquer grupo parlamentar ou que não sejam únicos representantes
de partido político, comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia da República
e exercem o seu mandato como independentes.
Artigo
10°
(Organização)
1 - Cada
grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.
2 -
As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis
com as de presidente de grupo parlamentar.
Artigo
11°
(Poderes
e direitos dos grupos parlamentares)
1 -
Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
a) Participar
nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes
nelas;
b) Ser ouvido
na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo número
de reuniões nos termos do artigo 62°;
c) Requerer
a interrupção da reunião plenária nos termos do artigo 70°;
d) Provocar,
por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão
legislativa sobre assunto de política geral;
e) Solicitar
à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
f) Requerer
a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
g) Exercer
iniciativa legislativa;
h) Apresentar
moções de rejeição ao programa do Governo;
i) Apresentar
moções de censura ao Governo;
j) Ser informado,
regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos
de interesse público
2 - Cada
grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia,
bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos
que a lei determinar.
Artigo
12º
(Direito
dos grupos Parlamentares a ser informados pelo Governo)
O direito previsto
na alínea j) do nº1 do artigo anterior é exercido nos termos entre o Governo
e os grupos parlamentares.
Título
II
ORGANIZAÇÃO
DA ASSEMBLEIA
Capítulo
I
PRESIDENTE
DA MESA
Secção
I
PRESIDENTE
Divisão
I
ESTATUTO
E ELEIÇÃO
Artigo
13º
(Presidente
da Assembleia da República)
1 - O
Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus
trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre
as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.
2 - O
Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente
da República, nos termos do artigo 135° da Constituição.
Artigo
14º
(Eleição)
1 - As
candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas
por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.
2 -
As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até dois dias
antes da data marcada para a eleição.
3 - É
eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta
dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
4 - Se
nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente
a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados
que não tenham retirado a candidatura
5 - Se
nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.
6 - A
eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.
Artigo
15°
(Mandato)
1 - O
Presidente é eleito por legislatura.
2 - O
Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se
a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação
no Diário.
3 - No
caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se a
nova eleição no prazo de quinze dias.
4 - A
eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.
Artigo
16 º
(Substituição)
1 - O
Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.
2 - Em
caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência
no estrangeiro, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia
do partido a que pertence o Presidente, ou pelo Vice-Presidente que o Presidente
designar.
3 - Sem
prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice-Presidente cabe assegurar
as substituições do Presidente por período correspondente ao quociente da
divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de Vice-Presidentes.
4 - Para
os efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciam o exercício das
funções por ordem decrescente do número de Deputados dos partidos por que
tenham sido propostos.
Divisão II
COMPETÊNCIA
Artigo 17º
(Competência
quanto aos trabalhos da Assembleia)
1 - Compete
ao Presidente quanto aos trabalhos da Assembleia da República:
a) Representar
a Assembleia e presidir à Mesa;
b) Marcar
as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos
artigos 55º e seguintes;
c) Admitir
ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos
de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental,
sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;
d) Submeter
às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos
ou propostas de lei e dos tratados;
e) Promover
a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes
forem fixados pela Assembleia;
f) Receber
e encaminhar para as comissões competentes as representações ou Petições dirigidas
à Assembleia;
g) Propor
suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;
h) Presidir
à Comissão Permanente;
i) Presidir
à conferência dos representantes dos grupos parlamentares;
j) Mandar
publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos
do n° 5 do artigo 169° da Constituição;
l)
Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança
da Assembleia podendo para isso requisitar e usar os meios necessários e tomar
as medidas que entender convenientes;
m) Ordenar
as rectificações no Diário;
n) Apreciar
a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos,
bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
o) Superintender
no pessoal ao serviço da Assembleia;
p) Em geral,
assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia;
q) Convocar
os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum.
2 - Compete
ao Presidente, ouvida a Conferência:
a) Promover
a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar na Assembleia
da República ou noutros locais;
b) Estabelecer
protocolos de acordo e de assistência com as Universidades.
Artigo
18°
(Competência
quanto às reuniões plenárias)
1 - Compete
ao Presidente quanto às reuniões plenárias:
a) Presidir
às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e
dirigir os respectivos trabalhos;
b) Conceder
a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;
c) Dar oportuno
conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites
que lhe sejam dirigidos;
d) Por à discussão
e votação as propostas e os requerimentos admitidos.
2 - O
Presidente poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a
palavra a Deputados para produzirem breves comentários, sempre que tais iniciativas
se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.
3 -
Das decisões do Presidente tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação
e recurso para o Plenário.
Artigo
19º
(Competência
quanto aos Deputados)
1 - Compete
ao Presidente quanto aos Deputados:
a) Julgar
as justificações das faltas dos deputados às reuniões plenárias, nos termos
do artigo 6°;
b) Deferir
os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 3°;
c) Receber
e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;
d) Promover
junto da comissão prevista no artigo 38° as diligências necessárias à verificação
de poderes dos Deputados:
e) Dar seguimento
aos requerimentos apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 5°.
Artigo
20º
(Competência
relativamente a outros órgãos)
Compete ao Presidente
relativamente a outros órgãos:
a) Enviar
ao Presidente da República, para os efeitos alínea b) do artigo 137° da Constituição,
os decretos da Assembleia da RePública:
b) Enviar
ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 138° da
Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;
c) Comunicar,
para os efeitos previstos no artigo 198° da Constituição, ao Presidente da
República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de
rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura
ao Governo;
d) Marcar,
de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão
presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados,
formulados oralmente ou por escrito;
e) Assinar
os documentos expedidos em nome da Assembleia;
f) Chefiar
as deputações da Assembleia de que faça parte.
Divisão
III
CONFERÊNCIA
DOS REPRESENTANTES DOS GRUPOS PARLAMENTARES
Artigo 21º
(Conferência
dos representantes dos grupos parlamentares)
1 - O
Presidente reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos,
para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 17° e outros previstos
no regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento
da Assembleia.
2 - O
Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir
nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.
3 - Os
representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência um número de votos
igual ao número dos Deputados que representam.
4 - As
decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando
representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Secção
II
MESA
Artigo
22º
(Composição)
1 - A
Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por quatro Vice-Presidentes,
quatro Secretários e quatro Vice-Secretários.
2 -Nas
reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente e pelos Secretários.
3 - Na
falta do Presidente e do seu substituto nos termos do artigo 16°, as reuniões
são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta,
pelo Deputado mais idoso.
4 - Os
Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Secretários.
5 - Os
Vice-Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente
designar.
Artigo
23º
(Eleição)
1 - Os
Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio
de lista completa e nominativa.
2 - Cada
um dos quatro maiores grupos Parlamentares propõe um Vice-Presidente e, tendo
um décimo ou mais do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário.
3 - Consideram-se
eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados
em efectividade de funções
4 - Se
algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma
reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar
o disposto no número seguinte.
5 - Eleitos
o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido
quórum necessário ao seu funcionamento .
6 - Terminada
a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente
comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes,
ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.
Artigo
24º
(Mandato)
1 - Os
Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.
2 - Os
Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo
mediante declaração escrita e fundamentada, dirigida à Assembleia, tornando-se
a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação
no Diário .
3 - No
caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se,
até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime
do nº 4 do artigo anterior.
Artigo
25º
(Competência
geral da Mesa)
1 - Compete
à Mesa:
a) Declarar,
nos termos do artigo 4°, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado;
b) Assegurar
o cabal desempenho dos serviços de secretaria;
c) Estabelecer
o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;
d) Em geral,
coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.
2 - A
Mesa pode delegar num dos Secretários a superintendência dos serviços de secretaria.
Artigo
26º
(Competência
quanto às reuniões plenárias)
1 - Compete
à Mesa quanto às reuniões plenárias:
a) Integrar
nas formas previstas no Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados,
dos grupos Parlamentares e do Governo;
b) Decidir
as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
c) Apreciar
e decidir as reclamações relativas ao Diário.
2 - Das
deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo
27º
(Vice-Presidentes)
Compete aos Vice-Presidentes:
a) Substituir
o Presidente nos termos do artigo 16º;
b) Exercer,
em caso de delegação, os poderes nas alíneas f) do artigo 17°, a), b) e e)
do artigo 19° e e) do artigo 20°:
c) Exercer
a vice-presidência da Comissão Permanente;
d) Desempenhar
as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.
Artigo
28º
(Secretários
e Vice-Secretários)
1 - Compete
aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:
a) Proceder
à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em
qualquer momento o quórum e registar as votações;
b)
Ordenar as matérias a submeter à votação;
c) Organizar
as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da
palavra;
d) Fazer as
leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;
e) Promover
a publicação do Diário;
f) Assinar
por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia.
2 - Compete
aos Vice-Secretários:
a) Substituir
os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;
b) Servir
de escrutinadores.
Artigo
29º
(Subsistência
da Mesa)
A Mesa mantém-se
em funções até ao início da nova legislatura.
Capítulo
II
COMISSÕES
Secção
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 30°
(Composição
das comissões)
1 -
A composição das comissões deve corresponder às relações de voto dos partidos
representados na Assembleia.
2 - As
presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares
em proporção com o número dos seus Deputados.
3 - Para
efeitos do número anterior, e sem prejuízo do principio da proporcionalidade,
os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem
de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
4 - O
número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos
são fixados, por deliberação da Assembleia. sob proposta do Presidente ouvida
a Conferência.
Artigo
31°
(Indicação
dos membros das comissões)
1 - A
indicação dos Deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares
ou partidos e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente.
2 - Se
algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes
não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros partidos.
3 - Nenhum
Deputado pode ser indicado para mais de duas comissões especializadas permanentes,
salvo se o partido, em razão do número dos seus Deputados, não puder ter representantes
em todas as comissões e, neste caso, nunca em mais de três.
4 - Podem
ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os
membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros
Deputados do mesmo grupo parlamentar.
5 - Os
Deputados independentes indicarão as opções sobre as comissões que desejem
integrar e o Presidente, ouvida a Conferencia, designará aquela ou aquelas
a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível as opções
apresentadas.
Artigo
32º
(Exercício
das funções)
1 - A
designação dos representantes nas comissões especializadas permanentes faz-se
pelo período da legislatura.
2 - Perde
a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo
parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou que exceda o número
de faltas às respectivas reuniões previsto no Estatuto dos Deputados.
3 - Compete
aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus
membros, nos termos do n° 2 do dos artigo 4°.
4 - A
falta do Deputado à reunião de comissão considerar-se-á automaticamente justificada
quando este, no mesmo período de tempo, tenha estado presente noutra reunião
de comissão ou de Plenário.
5 - O
grupo parlamentar a que o Deputado pertence pode promover a sua substituição
na comissão, a todo o tempo.
Artigo
33°
(Mesa)
1 - Cada
comissão tem a sua mesa, formada por um presidente, um ou mais vice-presidentes
e um ou mais secretários
2 - Os
membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião da
comissão, que é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia
3 - O
Presidente da Assembleia promove as diligências necessárias para o cumprimento
do disposto no nº 2 do artigo 30º.
Artigo
34°
(Relatório
e relatores)
1 - Os
relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhe deu causa e na medida
do possível, os seguintes dados:
a) Análise
sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
b) O esboço
histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento
legal e doutrinário do tema em debate:
d) As consequências
previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência
aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades
que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões
e parecer;
g) A posição
sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.
2 - A
Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais
relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas
partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
3 - Os
Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa
da comissão promover a sua distribuição de modo a que esta se processe com
equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar,
preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 -
O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir
a sua feitura sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 - No
caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído
a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate,
a votação secreta.
6 - Os
relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator
ou relatores e por eles são designados.
Artigo
35°
(Subcomissões)
1 -
Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes, que sejam
julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia da
República, ouvida a Conferência.
2 -
Compete às comissões definir a composição e o âmbito das
subcomissões.
3 - As
conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à Comissão.
4 - O
presidente da comissão comunicará ao Presidente da Assembleia da República,
para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada
e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.
5 - Os
presidentes das subcomissões, que tratem matérias de interesse comum, reúnem
sob a presidência do Presidente da Assembleia da República, nos termos da
alínea q) do n° 1 art. 17° do Regimento.
Secção II
COMISSÕES
ESPECIALIZADAS
Divisão
I
COMISSÕES
ESPECIALIZADAS PERMANENTES
Artigo 36°
(Elenco)
1 -
Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, o elenco das
comissões especializadas permanentes e a competência específica de
cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do
Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência,
não podendo o seu número ser superior a 14.
2 - A
fixação referida no número anterior não impede que, excepcionalmente, e quando
tal se justifique, o Plenário delibere, igualmente sob proposta do Presidente
da Assembleia, ouvida a Conferência, alterar o elenco das comissões, ou a
repartição de competências entre elas, sem prejuízo do mencionado número limite.
Artigo
37°
(Competência)
1 - Compete
ás comissões especializadas permanentes:
a) Apreciar
os projectos e as propostas de lei as propostas de alteração, os tratados
submetidos à Assembleia e produzir os correspondentes relatórios.
b) Votar na
especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos
e com os limites estabelecidos no artigo 171° da Constituição e no Regimento:
c) Acompanhar
e apreciar, nos termos da Constituição e da Lei, a participação de Portugal
no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as
informações referidas na alínea i) do artigo 200° da Constituição,
sem Prejuízo das competências do Plenário:
d) Apreciar
as petições dirigidas à Assembleia;
e) Inteirar-se
dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer
à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à
apreciação dos actos do Governo e da Administração;
f) Verificar
o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia,
podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
g) Propor
ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no plenário,
sob matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade
e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
h) Elaborar
e aprovar o seu regulamento;
i) Apreciar
as questões respeitantes ao Regimento e Mandatos;
j) Apreciar designadamente
as questões previstas no artigo seguinte.
2 - O
relatório referido na alínea a) do n° 1 deverá ser elaborado nos termos do
n° 1 do artigo 34°.
Artigo 38º
(Atribuição
especial de competências)
1
- À
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
ficam em plenitude cometidas, entre outras de que igualmente goza, as seguintes
atribuições:
a) Apreciar as questões respeitantes ao Regimento
e, designadamente, emitir parecer sobre as questões de interpretação de normas
e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente
da Assembleia, pela Mesa ou pelo Plenário da Assembleia;
b) Emitir parecer sobre propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que tiver por justificadas e convenientes;
c) Emitir
parecer, a pedido do Presidente da Assembleia, sobre conflitos de competências
entre comissões.
2
- A Comissão Parlamentar de Ética, constituída
nos termos do artigo 30.º, por substituição da prevista no artigo 28.º
da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º
24/95, de 18 de Agosto, terá em plenitude as seguintes atribuições:
a)
Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade
e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento,
instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer;
c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
d)
Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses
que não tenham sido objecto de declaração, emitindo igualmente sobre eles
o respectivo parecer;
f) Relatar e emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;
g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;
h)
Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de
Deputado;
i) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;
j)
Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da
Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a
pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia;
l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato de Deputados.
Divisão II
COMISSÕES
EVENTUAIS
Artigo 39°
(Constituição)
1 - A
Assembleia da República pode constituir comissões eventuais para qualquer
fim determinado.
2 - A
iniciativa de constituição de comissões eventuais salvo as de inquérito, pode
ser exercida por um mínimo de dez Deputados.
Artigo
40º
(Competência)
Compete
às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando
os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia e nos termos
do n° 1 do artigo 34º.
Capítulo III
COMISSÃO
PERMANENTE
Artigo 41°
(Funcionamento)
Fora do período
de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em
que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição,
funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.
Artigo
42°
(Composição)
1 - A
Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República
e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos,
de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
2 - Aplicam-se
à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 30°, 31° e 32°.
Artigo
43º
(Competência)
1 -
Compete à Comissão Permanente:
a) Acompanhar
a actividade do Governo e da Administração;
b) Exercer
os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo
da competência própria do Presidente e da Comissão prevista no artigo 38°;
c) Promover
a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
d) Preparar
a abertura da sessão legislativa;
e) Dar assentimento
à ausência do Presidente da República do território nacional;
f) Autorizar
o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência,
a declarar a guerra e a fazer a Paz;
g) Autorizar
o funcionamento das comissões durante os períodos de suspensão da sessão legislativa,
se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;
h) Decidir
as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos decretos
e resoluções da Assembleia;
i) Designar
as representações e deputações;
j) Elaborar
o seu regulamento.
2 - No
caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação
da Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação
que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.
Capítulo IV
REPRESENTAÇÕES
E DEPUTAÇÕES
Artigo 44°
(Representações
e Deputações)
1 - As
representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos
nos artigos 30° e 31°.
2 - Quando
as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos
os partidos, a sua composição é fixada pela Conferência e, na falta de acordo,
pelo Plenário.
3 - As
representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório
com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua
missão, ou, sendo permanentes, de três em três meses o qual será remetido
ao Presidente e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer
caso, publicado no Diário.
4 - A
apresentação do relatório das missões permanentes será feita, em Plenário,
pelo presidente da delegação correspondente ou por quem ele designar, na data
e pelo tempo que o Presidente da Assembleia fixar, depois da sua publicação
e distribuição pelos grupos parlamentares.
5 - Após
a sua apresentação, os deputados podem fazer pedidos de esclarecimento pelo
período máximo global de vinte minutos, atribuído equitativamente, seguindo-se
um novo período de dez minutos para respostas.
Título III
FUNCIONAMENTO
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 45°
(Sede
da Assembleia)
1 - A
Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento.
2 - Os
trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local, quando assim o imponham,
as necessidades dos seu funcionamento.
Artigo
46º
(Sessão
legislativa e período normal de funcionamento)
1 -
A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Outubro.
2 - O
período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de
Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar
por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
Artigo
47°
(Reunião
extraordinária de Comissões)
1- Fora
do período normal de funcionamento e durante as suspensões, pode funcionar
qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos
e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da comissão.
2 -
O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão
para os quinze dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar
os trabalhos desta.
3 -
O disposto no n.º 1 não se aplica à comissão
prevista no n.º 2 do artigo 38.º, quando esta tenha de pronunciar-se sobre
matéria de verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos
Deputados, nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.
Artigo
48°
(Convocação
fora do período normal de funcionamento)
1- Fora
do período indicado no n° 2 do artigo 46° a Assembleia da República pode funcionar
por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento,
por iniciativa da Comissão Permanente, ou por impossibilidade desta e em caso
de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
2 - No
caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio
da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.
Artigo
49º
(Suspensão
das reuniões plenárias)
1 - Durante
o funcionamento efectivo da Assembleia pode esta deliberar suspender as suas
reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões.
2 - A
suspensão não pode exceder dez dias.
Artigo
50°
(Trabalhos
parlamentares)
1 - São
considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão
Permanente da Assembleia, da Conferência dos representantes dos grupos parlamentares,
das comissões parlamentares, das subcomissões, dos grupos de trabalho, criados
no ambito das comissões e das delegações parlamentares.
2 - É,
ainda, considerado trabalho parlamentar:
a) A participação
de deputados em reuniões de organizações internacionais;
b) A elaboração
de relatórios;
c) As reuniões
dos grupos parlamentares e as jornadas de estudo promovidas por estes;
d) As demais
reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República.
3 - Os
trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio
de cada grupo, a publicar no Diário .
Artigo
51°
(Dias
parlamentares)
1 - A
Assembleia funciona todos os dias que não sejam sábados, domingos e feriados.
2 - A
Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela
Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.
3 - Quando
o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido
para o dia parlamentar seguinte.
Artigo
52°
(Convocação
de reuniões)
1 - Salvo
marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo
Presidente com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
2 - Sem
prejuízo do número anterior, as convocatórias do Plenário e das comissões
são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo a que o Deputado delas tome
efectivo conhecimento com a antecedencia mínima de vinte e quatrohoras.
3 - É
obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados
que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando
da convocatória oral.
4 - A
falta a uma reunião do Plenário ou de comissão será sempre comunicada, por
escrito, ao Deputado, nas vinte e quatro horas subsequentes.
Artigo
53°
(Funcionamento
do Plenário e das comissões)
1 - Os
trabalhos parlamentares poderão ser organizados, em termos de enquadramento
quinzenal, de modo a reservar um período, especificamente, para reuniões do
Plenário e outro para reuniões de comissões, sem prejuízo dos tempos necessários
ao contacto dos Deputados com os eleitores.
2 -
O presidente a solicitação da Conferência poderá organizar os trabalhos da
Assembleia da República de forma a que, por períodos não superiores a uma
semana, os Deputados realizem trabalho político junto dos seus eleitores,
nomeadamente nos períodos que antecedem processos eleitorais ou em casos devidamente
justificados para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
3 - O
Presidente poderá ainda suspender os trabalhos da Assembleia, quando solicitado
por qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas Jornadas
Parlamentares e dos Congressos do respectivo Partido.
4 - As
comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper,
obrigatoriamente, os seus trabalhos para que os respectivos membros possam
exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
5 - Sempre
que haja reuniões de comissões, em simultâneo com o Plenário, o Presidente
deverá fazer o seu anúncio público no Plenário.
6 - As
reuniões das comissões podem realizar-se em qualquer local do território nacional.
7 - As
comissões podem funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos
sábados, domingos e feriados.
Artigo
54º
(Quórum)
1 - A
Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença
de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.
2 - As
comissões só podem funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus
membros.
3 - As
deliberações do Plenário e das comissões são tomadas com a presença de mais
de metade dos seus membros em efectividade de funções.
Capítulo II
ORGANIZAÇAO
DOS TRABALHOS E ORDEM DO DIA
Artigo 55º
(Fixação
da ordem do dia)
1 - A
ordem do dia é fixada pelo Presidente nos primeiros quinze dias de cada mês
para o mês seguinte, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
2 - Antes
da fixação da ordem do dia, o Presidente ouve, a Título indicativo, a Conferência,
que, na falta de consenso, decide nos termos dos n°s. 3 e 4 do artigo 21°.
3 - Das
decisões do Presidente que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário,
que delibera em definitivo.
4 - O
recurso da decisão do Presidente que fixe a ordem do dia é votado sem precedência
de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos
fundamentos por tempo não superior a três minutos.
Artigo
56º
(Anúncio
da ordem do dia)
1 - As
ordens do dia fixadas nos termos do artigo 55° são anunciadas pelo Presidente
na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e distribuídas em folhas
avulsas aos grupos parlamentares.
2
- As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 55° não podem ser alteradas,
salvo nos termos dos artigos 57°, 59°, 60º e 61º.
Artigo
57º
(Garantia
de estabilidade da ordem do dia)
1 - A
ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos
expressamente previstos no regimento ou por deliberação da Assembleia, sem
votos contra.
2 - A
sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação
da Assembleia.
Artigo
58°
(Prioridades
das matérias a atender na fixação da ordem do dia)
1 -
Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade
às matérias segundo a precedência seguinte:
1° ) Autorização
ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;
2° ) Autorização
e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência,
nos termos da alínea m) do artigo 164° da Constituição, e apreciação da sua
aplicação nos termos da alínea b) do artigo 165° da Constituição;
3°
) Apreciação do programa do Governo;
4° ) Votação
de moções de confiança ou de censura ao Governo;
5° ) Apreciação
da dissolução dos órgãos das regiões autónomas;
6° ) Aprovação
da lei do Plano e do Orçamento do Estado;
7° ) Debates
sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da
alínea c) do n° 2 do artigo 183° da Constituição;
8° ) Aprovação
de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência
legislativa da Assembleia da República;
9° ) Apreciação
da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;
10° ) Autorização
ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações
de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo
dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
11° ) Apreciação
das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;
12° ) Apreciação
de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;
13° ) Debate
e votação dos estatutos politico-administrativos das regiões autónomas;
14° ) Debate
e votação do estatuto do território de Macau;
15° ) Concessão
de amnistias e perdões genéricos;
16° ) Aprovação
de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência
legislativa da Assembleia da República;
17° ) Apreciação
dos relatórios de execução anuais e final, do Plano;
18° ) Apreciação
de decretos-leis;
19° ) Aprovação
de leis e tratados sobre as restantes matérias.
2 - Dentro
de cada uma das matérias, a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal
da apresentação.
Artigo
59º
(Prioridade
absoluta na fixação da ordem do dia)
Têm prioridade
sobre quaisquer outras matérias, compreterição da ordem do dia que eventualmente
esteja fixada, as que constam dos n°s. 1° a 7°. do nº 1 do artigo anterior.
Artigo
60º
(Prioridade
a solicitação do Governo)
1 - O
Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução
urgente.
2 - A
concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a
Conferência, podendo os grupos parlamentares e o Governo recorrer da decisão
para o Plenário.
3 - A
prioridade solicitada pelo Governo não pode prejudicar o disposto no artigo
anterior.
Artigo
61º
(Segunda
deliberação em caso de veto do Presidente da República)
Nos casos do
artigo 139° da Constituição, o Presidente da Assembleia fixa a data da segunda
deliberação, sem prejuizo das prioridades absolutas estabelecidas no artigo
59°.
Artigo
62°
(Direito
dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia)
1 - Os
grupos parlamentares não representados no Governo tem direito à fixação da
ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos
seguintes:
a) Até dez
Deputados, inclusivé, uma reunião:
b) Com mais
de dez e até um décimo do número de Deputados, inclusivé, duas reuniões;
c) Por cada
conjunto suplementar de um décimo do número de Deputados ou fracção, duas
reuniões;
2 - Os
grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessão
legislativa, à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto
de um décimo do número de Deputados ou fracção.
3 - Os
Deputados que sejam únicos representantes de partido político têm direito
à fixação da ordem do dia de uma reunião Plenária em cada sessão legislativa.
4 - A
cada uma das reuniões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa
legislativa sem prejuízo de a Conferência, de acordo com o títular do respectivo
direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar
que com aquela estejam relacionadas.
5 - O
exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência,
até ao dia quinze de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte,
em conformidade com o disposto no artigo 55°.
6 -
O autor do agendamento referido nos números anteriores tem direito a requerer
a votação na generalidade no próprio dia.
7 - No
caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade.
o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade
e votação final global no prazo máximo de trinta dias.
8 - Cada
Deputado independente tem o direito ao agendamento de um projecto de lei ou
de resolução em cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação
for proposta pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
Artigo
63º
(Perguntas
ao Governo)
Serão marcadas
reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas
e pedidos de esclarecimento dos Deputados, nos termos dos artigos 241° e seguintes.
Artigo
64º
(Apreciação
de outras matérias)
O Presidente
inclui na primeira parte da ordem do dia a apreciaçãodas seguintes matérias:
a) Deliberações
sobre o mandato de Deputados;
b) Recursos
de decisões do Presidente;
c) Eleições
suplementares da Mesa;
d) Constituição
de comissões, representações e deputações;
e) Comunicações
das comissões;
f) Recursos,
nos termos dos artigos 139° e 166°, e determinação da comissão competente,
nos termos do artigo 143°
g) Inquéritos,
nos termos dos artigos 255° e 258°;
h) Assentimento
à ausência do Presidente da República do território nacional:
i) Designação
de titulares de cargos exteriores à Assembleia;
j) Alterações
ao Regimento;
l) Outras
matérias sobre as quais a Assembleia deva pronunciar-se, não compreendidas
nas prioridades fixadas nos artigos anteriores.
Capítulo
III
REUNIÕES
PLENÁRIAS
Secção
I
REALIZAÇÃO
DAS REUNIÕES
Artigo 65°
(Dias
das reuniões)
1.
A cada dia corresponde uma reunião plenária,
podendo ocorrer, em casos excepcionais, mais que uma reunião no mesmo dia.
2.
As reuniões plenárias realizam-se às segundas-feiras,
terças-feiras e quartas-feiras, salvo quando a Assembleia ou a Conferência
delibere diversamente.
Artigo
66°
(Lugar
na sala das reuniões)
1 - Os
Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia
e os representantes dos partidos.
2 - Na
falta de acordo, a Assembleia delibera.
3 - Na
sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.
Artigo
67º
(Verificação
de presenças dos Deputados)
A presença dos
Deputados às reuniões plenárias é verificada no início ou em qualquer outro
momento da reunião.
Artigo
68º
(Proibição
da presença de pessoas estranhas)
Durante o funcionamento
das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento
na Assembleia ou não estejam em serviço.
Artigo
69º
(Continuidade
das reuniões)
As reuniões
não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente, para os seguintes
efeitos:
a) Intervalos;
b) Restabelecimento
da ordem na sala;
c) Falta
de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;
d) Exercício
do direito de interrupção pelos grupos parlamentares;
e)
Garantia do bom andamento dos trabalhos.
Artigo
70º
(Interrupção
da reunião)
1 - Os
grupos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária uma
vez em cada semana.
2 - A
interrupção a que se refere o número anterior, se deliberada, não pode exceder
quinze minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo
do número de Deputados, nem trinta minutos quando se trate de grupo com um
décimo ou mais do número de Deputados.
Artigo
71º
(Períodos
das reuniões)
Em cada reunião
plenária há um período designado de "antes da ordem do dia" e outro
designado de "ordem do dia", salvo quando a Assembleia ou a Conferência
delibere diversamente.
Artigo
72º
(Período
de antes da ordem do dia)
1 - O
período de antes da ordem do dia é destinado:
a) À leitura
dos anúncios que o Regimento impuser e de expediente;
b) A declarações
políticas;
c) Ao tratamento
pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante;
d) À emissão
de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa
ou por algum Deputado;
e) À realização
de debates de urgência.
2 - O
período de antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c)
e d) do nº 1, tem a duração normal de uma hora, sendo essa duração elevada
para duas horas quando inclua o debate referido na alínea e) e é distribuído
proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar e ao único
representante de um partido.
3 - Cada
deputado independente dispõe de quinze minutos, por sessão legislativa, para
efeito de participação nos debates referidos nas alíneas c) e d) do nº 1.
4 - Compete
ao Presidente, ouvida a Conferência, a organização do período de antes da
ordem do dia nos termos do nº 2, a qual pode abranger os períodos de antes
da ordem do dia de mais de uma reunião plenária.
5 -
A inscrição dos Deputados para usar da palavra no período de antes da ordem
do dia pode ser efectuada pelas direcções dos grupos parlamentares.
6 -
Os tempos utilizados no período de antes da ordem do dia na formulação de
protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimento, respectivas respostas
e declarações de voto orais são levados em conta no tempo global atribuído
a cada partido.
Artigo
73°
(Expediente
e informação)
Aberta a reunião,
a Mesa procede:
a) À menção
ou leitura de qualquer reclamação, sobre omissões ou inexactidões do Diário,
apresentada por qualquer Deputado ou membro do Governo interessado;
b) À menção,
resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia;
c) À menção,
resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia;
d) À menção
dos relatórios apresentados pelos Deputados em resultado de missão internacional;
e) À menção
ou leitura de qualquer pedido de informações dirigido pelos Deputados ao Governo
ou aos orgãos de qualquer entidade pública, bem como das respectivas respostas;
f) À menção
ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos Deputados ao Governo;
g) À menção
dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na
Mesa;
h) À comunicação
das decisões do Presidente e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer
facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para
a Assembleia.
Artigo
74º
(Declarações
políticas e outras intervenções)
1 - Cada
grupo parlamentar tem direito a produzir quinzenalmente no período de antes
da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de dez minutos
e com prioridade sobre as demais intervenções.
2 - Os
grupos parlamentares que queiram usar do direito consignado no número anterior
devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.
3 - Para
efeito de tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante
é aberta uma ordem de inscrições especial que cessa com o termo ou a suspensão
da sessão legislativa.
Artigo
75º
(Prolongamento)
O período de
antes da ordem do dia é improrrogável, salvo se houver declarações políticas,
caso em que pode ser prolongado até trinta minutos.
Artigo
76°
(Apreciação
de relatórios, assuntos de relevante importância e assuntos de interesse local,
regional e sectorial)
1 - O
Plenário deve reunir, segundo agenda fixada pelo Presidente, ouvida a Conferência,
para:
a) Apreciação
dos relatórios das delegações às organizações internacionais, representações
e deputações e comissões parlamentares;
b) Apreciação
dos relatórios elaborados por deputados portugueses no âmbito de organizações
internacionais;
c) Apreciação
de relatórios de entidades exteriores à Assembleia da República;
d) Realização
de debates sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.
2 - Mensalmente
tem lugar um debate sobre assunto de actualidade, de relevância nacional ou
internacional, cujos temas e datas são fixados pelo Presidente da Assembleia
da República, ouvida a Conferência.
3 - O
Governo tem a faculdade de participar nos debates referidos no número anterior.
4 - A
comissão competente, em razão da matéria, apreciará o assunto referido no
número anterior e produzirá relatório que contenha, se for caso disso, os
seguintes elementos:
a) Uma justificação
dos motivos e da sua oportunidade;
b) Os factos
e situações que lhe respeitem;
c) O enquadramento
legal e doutrinário do tema em debate;
d) As conclusões.
5 - O
relatório referido no número anterior será, previamente, entregue aos grupos
parlamentares.
Artigo
77º
(Debates
de urgência)
1 - Os
grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente
da Assembleia a realização de debates de urgência.
2 - Os
debates previstos no número anterior terão lugar nos sete dias úteis posteriores
à aprovação da sua realização pela Conferência.
Artigo
78º
(Emissão
de votos)
1 - Os
votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela
Mesa, pelos grupos parlamentares ou por Deputados.
2 - Os
Deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção
até ao início da reunião.
3 - Apresentado
à Mesa o voto proposto, a sua discussão é feita no tempo a que têm direito
os grupos parlamentares dos Deputados que intervierem na discussão.
4 - A
requerimento de, pelo menos, dez Deputados, a discussão e votação são adiadas
para a reunião seguinte.
Artigo
79º
(Período
da ordem do dia)
1 - O
período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais
específicas da Assembleia da República.
2 - Sempre
que a Assembleia deva apreciar matérias previstas no artigo 64º, o período
da ordem do dia compreende uma primeira parte destinada a esse fim.
Artigo
80°
(Convite
a individualidades)
O Presidente pode, a Título excepcional,
ouvida a Conferência, convidar individualidades nacionais e estrangeiras a
tomar lugar na sala e a usar da palavra.
Secção II
USO
DA PALAVRA
Artigo 81°
(Uso
da palavra pelos Deputados)
1 - A
palavra é concedida aos Deputados para:
a) Tratar
dos assuntos de antes da ordem do dia;
b) Apresentar
projectos de lei, de resolução ou de deliberação;
c) Exercer
o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2º e 4º;
d)
Participar nos debates;
e) Fazer perguntas
ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;
f) Invocar
o Regimento ou interpelar a Mesa;
g)
Fazer requerimentos;
h) Formular
ou responder a pedidos de esclarecimento;
i) Reagir
contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo
92º;
j) Interpor
recursos;
l)
Fazer protestos e contraprotestos;
m) Produzir
declarações de voto.
2 - Sem
prejuízo do que se dispõe do número anterior, cada Deputado tem direito a
produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo
de dez minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar, para
os efeitos do no 3 do artigo 74º e do no 1 do artigo 76º.
3 -
A intervenção a que se refere o número anterior é feita
pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares,
desde que inscritos, e segundo uma referência proporcional à sua composição
numérica, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de partidos e dos
Deputados independentes.
4 - Em
casos excepcionais pode o Presidente da Assembleia da República, ouvida a
Conferência, permitir o exercício do direito previsto no nº 2 nos debates
do período da ordem do dia.
Artigo
82º
(Ordem
no uso da palavra)
1 - A
palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente promoverá de modo
que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo
grupo parlamentar ou membros do Governo.
2 - É
autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.
Artigo
83°
(Uso
da palavra pelos membros do Governo)
1 - A
palavra é concedida aos membros do Governo para:
a) Apresentar
propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;
b)
Participar nos debates;
c) Responder
a perguntas de Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração
Pública;
d) Invocar
o Regimento ou interpelar a Mesa;
e) Formular
ou responder a pedidos de esclarecimento;
f)
Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos
do artigo 92º;
g) Fazer protestos
e contraprotestos.
2 - A
seu pedido, o Governo pode intervir, quinzenalmente, no período de antes da
ordem do dia, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares,
através do Presidente da Assembleia da República.
3 - A
intervenção a que se refere o número anterior não poderá exceder os dez minutos,
abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a vinte
minutos, não contando esse tempo para os limites estabelecidos nos artigos
72° e 75°.
Artigo
84º
(Fins
do uso da palavra)
1 -
Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a
pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.
2 - Quando
o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido
pelo Presidente, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.
Artigo
85º
(Uso
da palavra para apresentação de projectos ou propostas)
O uso da palavra
para apresentação de projectos ou propostas limita-se à indicação sucinta
do seu objecto.
Artigo
86º
(Uso
da palavra no exercício do direito de defesa)
O Deputado que
exercer o direito de defesa nos termos dos artigos 2º e 4º não pode exceder
quinze minutos no uso da palavra.
Artigo
87º
(Uso
da palavra para participar nos debates)
1 -
Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia,
quer na generalidade, quer na especialidade, cada Deputado ou membro do Governo
pode usar da palavra duas vezes.
2 - No
debate na especialidade não podem intervir mais de dois membros do Governo
sobre cada assunto.
Artigo
88º
(Invocação
do Regimento e perguntas à Mesa)
1 - O
Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida,
com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.
2 - Os
Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões
desta ou a orientação dos trabalhos.
3
- Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.
4 - O
uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder
dois minutos.
Artigo
89º
(Requerimentos)
1 - São
considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes
ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao
funcionamento da reunião.
2 - Os
requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
3 -
Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados
pela Mesa e distribuídos pelos grupos parlamentares.
4 - Os
requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida,
não podem exceder dois minutos.
5 - Admitido
qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do no 1 do artigo 17º
é imediatamente votado sem discussão.
6 -
A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
7 - Não
são admitidas declarações de voto orais.
Artigo
90º
(Recursos)
1 - Qualquer
Deputado pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa.
2 -
O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra parafundamentar o recurso
por tempo não superior a três minutos.
3 - No
caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva
fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.
4 - Havendo
vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação
um Deputado de cada Grupo Parlamentar a que os recorrentes pertençam.
5 - Podem
ainda usar da palavra pelo período de três minutos, um Deputado de cada grupo
parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.
6 - Não
há lugar a declarações de voto orais.
Artigo
91°
(Pedidos
de esclarecimento)
1 - A
palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta
e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que
tiver acabado de intervir.
2 - Os
Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se
até ao termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos
pela ordem de inscrição.
3 - O
orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada
intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta
por período superior a cinco minutos se não desejar usar da palavra a seguir
a cada orador interrogante.
Artigo
92°
(Reacção
contra ofensas à honra ou consideração)
1 - Sempre
que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões
ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra
por tempo não superior a três minutos.
2 - O
autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo
não superior a três minutos.
3 - O
Presidente anotará o pedido para a defesa referido no número um, para conceder
o uso da palavra, e respectivas explicações a seguir ao termo do debate em
curso, sem prejuízo de poder conceder imediatamente, quando considere que
as situações especialmente o justificam.
Artigo
93°
(Protestos
e contraprotestos)
1 - Por
cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.
2 - O
tempo para o protesto é de três minutos.
3 -
Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas,
bem como a declarações de voto.
4 - O
contraprotesto têm lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeitem
e não podem exceder dois minutos.
Artigo
94º
(Proibição
do uso da palavra no período da votação)
Anunciado o
início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação
do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo
de votação.
Artigo
95°
(Declaração
de voto)
1 - Cada
grupo parlamentar, ou Deputado, a Título pessoal, tem direito a produzir,
no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido
da sua votação.
2 -
As declarações de voto que incidam sobre a moção de rejeição do programa do
Governo, sobre a moção de confiança ou de censura ou sobre as votações finais
das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado, não podem exceder dez
minutos.
3 - As
declarações de voto por escrito deverão ser entregues na Mesa até ao terceiro
dia útil após a votação que lhes deu origem.
Artigo
96º
(Uso
da palavra pelos membros da Mesa)
Se os membros
quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontram em funções
não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação se a esta houver
lugar.
Artigo
97º
(Modo
de usar a palavra)
1 - No
uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem
manter-se de pé.
2 - O
orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém,
consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância, ou análogas.
3 - O
orador é advertido pelo Presidente quando se desvie do assunto em discussão
ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a
palavra.
4 - O
orador pode ser avisado pelo Presidente para resumir as suas considerações
quando se aproxime o termo do tempo regimental.
Artigo
98º
(Organização
dos debates)
1 - A
Conferência delibera nos termos do artigo 154º sobre o tempo global de cada
debate, bem como sobre a sua distribuição.
2 - Sempre
que tiver sido fixado tempo global para a discussão, o tempo gasto com pedidos
de esclarecimento e resposta, protestos e contraprotestos é considerado no
tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o Deputado.
3 - Na
falta de deliberação da Conferência, aplica-se supletivamente o artigo seguinte
e as demais disposições relativas ao uso da palavra.
Artigo
99º
(Duração
do uso da palavra)
1 - No
período da ordem do dia o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro
do Governo não pode exceder quinze minutos da primeira vez e cinco minutos
da segunda, mas o autor ou autores do projecto ou da proposta podem usar da
palavra por vinte minutos da primeira vez.
2 - Tratando-se
de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de resolução,
o tempo máximo do uso da palavra é de cinco minutos da primeira vez e três
minutos da segunda.
3 - O
disposto nos números anteriores não se aplica quando a Conferência tiver fixado
o tempo global do debate, nos termos do artigo 154º.
Secção III
DELIBERAÇÕES
E VOTAÇÕES
Artigo 100º
(Deliberações)
Não podem ser
tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os
votos previstos no artigo 78º.
Artigo
101º
(Maioria)
1 - As
deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria
do número legal de deputados, salvo nos casos previstos na Constituição ou
no Regimento.
2 - As
abstenções não contam para o apuramento da maioria.
Artigo
102º
(Voto)
1 - Cada
Deputado tem um voto.
2 - Nenhum
Deputado presente pode deixar de votar sem prejuízo do direito de abstenção.
3 - Não
é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 - O
Presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.
Artigo
103º
(Forma
das votações)
1 - As
votações realizam-se por uma das seguintes formas:
a) Por escrutínio
secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;
b) Por votação
nominal;
c) Por levantados
e sentados, que constitui a forma usual de votar.
2 - Não
são admitidas votações em alternativa.
3 - Nas
votações por levantados e sentados, a Mesa anuncia a distribuição partidária
dos votos.
Artigo
104°
(Fixação
da hora para votação)
1 - O
Presidente, ouvida a Conferência, pode fixar a hora da votação dos projectos
ou propostas de lei ou de resolução, que deve ser divulgada com antecedência.
2 - Chegada
a hora prevista, se o debate ainda não estiver concluído o Presidente marca
nova hora para a votação.
3 -
Antes da votação, o Presidente faz accionar a campainha de chamada e manda
avisar as comissões que se encontrem em funcionamento.
4 -
Não tendo o Presidente fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas dezoito
horas ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até àquela
hora.
Artigo
105º
(Escrutínio
secreto)
Fazem-se por
escrutínio secreto:
a) As eleições;
b) As deliberações
que, segundo o Regimento ou o Estatuto os Deputados, devam observar essa forma;
Artigo
106º
(Votação
nominal)
1 - Há
votação nominal a requerimento de um décimo dos Deputados sobre as seguintes
matérias:
a) Segunda
deliberação de leis ou resoluções sobre as quais o Presidente da República
tenha emitido veto;
b) Concessão
de amnistias e perdões genéricos;
c) Autorização
e confirmação da declaração do estado de sítio ou de estado de emergência;
d) Acusação
do Presidente da República nos termos do no 2 do artigo 275º;
e) Dissolução
dos órgãos das regiões autónomas.
2 - Sobre
quaisquer outras matérias há votação nominal, se a Assembleia assim o deliberar,
a requerimento de um décimo dos Deputados.
3 - A
votação nominal faz-se por ordem alfabética dos Deputados.
Artigo
107º
(Empate
na votação)
1 - Quando
a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de
novo em discussão.
2 - Se
o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter
sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade
de discussão.
3 - O
empate na segunda votação equivale a rejeição.
Capítulo
IV
REUNIÕES
DAS COMISSÕES
Artigo 108º
(Convocação
e ordem do dia)
1 - As
reuniões de cada comissão são marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.
2 - A
ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os
representantes dos grupos parlamentares na comissão.
Artigo
109°
(Colaboração
ou presença de outros deputados)
1 - Nas
reuniões das comissões pode participar, sem voto, um dos Deputados autores
do projecto de lei ou de resolução em apreciação.
2 - Qualquer
outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode
participar nos trabalhos sem direito a voto.
3 - Os
Deputados podem enviar observações escritas às comissões sobre matéria da
sua competência.
Artigo
110º
(Participação
de membros do Governo)
1 -
Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões a solicitação
destas ou por sua iniciativa.
2 - As
comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de
funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de
entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos ministros.
3 - As
diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da
comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo
111º
(Participação
de outras entidades)
1 -
As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar
a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública,
bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.
2 - As
diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da
comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo
112°
(Poderes
das comissões)
1 - As
comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao
bom exercício das suas funções, nomeadamente:
a) Proceder
a estudos;
b) Requerer
informações ou pareceres;
c) Solicitar
depoimentos de quaisquer cidadãos;
d) Realizar
audições parlamentares;
e) Requisitar
e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efectuar
missões de informação ou de estudo.
2 - As
comissões devem fornecer, semanalmente, à comunicação social, informação sobre
o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não
contenham matéria reservada.
3 - Em
assuntos de particular relevância, definidos pela Comissão, deve ser fornecida,
no próprio dia, à comunicação social, a acta da reunião.
4 - As
diligências previstas no número um, sempre que envolvam despesas, carecem
da autorização do Presidente da Assembleia da República.
Artigo
113°
(Audições
parlamentares)
1 - A
Assembleia da República poderá realizar audições parlamentares que terão lugar
nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.
2 - As
audições a que se refere o número anterior serão sempre públicas.
3 -
Qualquer das entidades referidas nos artigos 110° e 111° poderá ser ouvida
em audição parlamentar.
Artigo
114º
(Colaboração
entre comissões)
Duas ou mais
comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse
comum, não podendo, porém, tomar deliberações.
Artigo
115°
(Regulamentos
das comissões)
1 -
Cada comissão elabora o seu regulamento.
2 -
Na falta ou insuficiência do regulamento da comissão, aplica-se, por analogia,
o Regimento.
Artigo
116°
(Actas
das comissões)
1 - De
cada reunião das comissões é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação
das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos
deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas
declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As
actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.
3 -
Por deliberação da comissão os debates podem ser registados integralmente
quando se revistam de particular interesse.
4 - As
actas das comissões relativas às reuniões públicas serão depositadas na Biblioteca
da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão
nos termos do respectivo regulamento.
5 - São
referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido
do seu voto, desde que um terço dos membros da comissão o requeira.
Artigo
117°
(Relatório
mensal dos trabalhos das comissões)
As comissões
informam mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através
de relatórios da competência dos respectivos Presidentes apresentados no Plenário
ou publicados no Diário.
Artigo
118º
(Instalações
e apoio)
1 - As
comissões dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 - Os
trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários administrativos e
assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia
da República.
3 - A
Divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma
informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação nas diferentes comissões.
Capítulo V
PUBLICIDADE
DOS TRABALHOS E ACTOS DA ASSEMBLEIA
Secção
I
PUBLICIDADE
DOS TRABALHOS DA ASSEMBLEIA
Artigo 119º
(Carácter
público das reuniões plenárias)
1 -
As reuniões plenárias da Assembleia da República são públicas.
2 - Nas
galerias destinadas ao público não há lugares reservados, podendo, porém,
cada grupo parlamentar requisitar senhas de entrada de acordo com os critérios
definidos pela Mesa.
Artigo
120º
(Publicidade
das reuniões das comissões)
1 - As
reuniões das comissões são públicas, se estas assim o deliberarem.
2 -
São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos
da ordem de trabalhos que tenham por objecto:
a) A discussão
e aprovação da legislação na especialidade;
b) A apreciação
e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.
3 -
O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para
efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar
pelo presidente.
Artigo
121º
(Colaboração
dos meios de comunicação social)
1 - Para
o exercício da sua função são reservados aos representantes dos órgãos de
comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados,
lugares na sala das reuniões.
2 - Achando-se
esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação
social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões
plenárias noutro local disponível.
3 - A
Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das
intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.
Artigo
122º
(Diário
da Assembleia da República)
1 - O
jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.
2 - O
Diário compreende duas séries independentes, constando da primeira
o relato das reuniões plenárias e da segunda os documentos da Assembleia que,
nos termos do Regimento, devam ser publicados.
3 - Cada
uma das séries do Diário tem numeração própria, referida a cada sessão
legislativa.
4 - O
Diário compreende ainda uma série especial de periodicidade quinzenal
para publicidade dos sumários da primeira série, que será distribuída gratuitamente
com a primeira série do Diário da República.
Artigo
123º
(Conteúdo
da 1ª série do Diário)
1 - A
1ª série do Diário contém o relato fiel e completo do que ocorrer em
cada reunião plenária.
2 - Da
1ª série do Diário constam, nomeadamente:
a) Horas de
abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados
presentes no início da reunião, dos que entrarem no seu decurso ou faltarem;
b) Reprodução
integral de todas as declarações e intervenções produzidas pelo Presidente,
membros da Mesa, Deputados, membros do Governo ou outro interveniente na reunião;
c) Relato
dos incidentes que ocorrerem;
d) Designação
das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.
3 - As
declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa são insertas no lugar
próprio do Diário com a indicação respectiva.
4 - A
1ª série do Diário contém um sumário, aprovado pelo Presidente, com
a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões,
os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue necessário
incluir.
Artigo
124°
(Elaboração
e aprovação da 1ª Série)
1 -
O original da 1ª série do Diário é elaborado pelos
serviços e assinado pelo Presidente e pelos Secretários da Mesa.
2 -
Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária
do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.
3 - Quando
as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, caberá à Mesa decidir
da sua inclusão, sob informação dos serviços.
4 -
Até à aprovação do Diário qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões
e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos
serviços.
5 - Findo
o período previsto no número dois, o Diário é submetido à aprovação
da Assembleia.
6 - Depois
de aprovado, com as rectificações que tiverem sido deferidas, o Diário
constitui expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.
7 - As
gravações de cada reunião podem ser eliminadas três dias após a aprovação
do Diário, salvaguardando-se, no entanto, o registo efectuado para
a Audioteca da Assembleia da República.
Artigo
125°
(2ª
Série do Diário)
1 -
A 2ª série do Diário, que compreende três subséries e os respectivos
suplementos, inclui:
a) As convocações
da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição;
b) Os textos
dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente,
da Mesa e da Conferência dos representantes dos grupos parlamentares;
c) Os textos
dos projectos de revisão constitucional dos projectos e propostas de lei,
dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos
de deliberação;
d) Os pareceres
das comissões sobre os projectos e propostas de lei e de resolução acompanhados
dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres
solicitados às comissões;
e) As mensagens
do Presidente da República;
f) O programa
do Governo;
g) As moções
de rejeição do Programa do Governo, de censura e de confiança;
h) Os textos
dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação
de decretos-leis;
i) As perguntas
formuladas por escrito ao Governo e os requerimentos referidos na 1ª parte
da alínea l) do artigo 5°, bem como as respectivas respostas, cuja
reprodução pode ser parcial quando a Mesa assim o entenda por motivo da sua
extensão;
j) As intervenções
feitas por Deputados, em representação da Assembleia, em instâncias internacionais,
designadamente União Interparlamentar, Assembleia Parlamentar do Conselho
da Europa, Assembleia dos Parlamentares da NATO e Assembleia Parlamentar da
União da Europa Ocidental desde que constem integralmente dos respectivos
registos;
l) Os textos
e relatórios das Petições que devam ser publicados nos termos da lei e aqueles
a que a Comissão competente entenda dar publicidade;
m) Os despachos
do Presidente e dos Vice-Presidentes, o orçamento e as contas da Assembleia
da República, e os relatórios da actividade da Assembleia e da Auditoria Jurídica;
n) Os relatórios
da actividade das comissões nos termos do artigo 117°, bem como das delegações
e deputações da Assembleia;
o) As actas
das comissões e das audições parlamentares, quando deliberada a sua publicação;
p) Documentos
relativos à constituição e composição dos grupos parlamentares de amizade;
q) As deliberações,
recomendações, pareceres e relatórios dos órgãos independentes que funcionam
junto da Assembleia da República;
r) Documentos
relativos ao mandato de Deputado e aos grupos parlamentares;
s) Documentos
relativos ao pessoal da Assembleia;
t) Outros
documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam ser publicados, bem
como os que o Presidente entenda mandar publicar.
2 - Os
documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando
for caso disso, e publicados nas subséries:
A - Textos
dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente,
da Mesa e da Conferência dos representantes dos grupos parlamentares, dos
projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos
projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos
de deliberação, os pareceres das comissões sobre eles emitidos e textos de
substituição ou final, bem como os documentos referidos nas alíneas a), e),
f) e g) do número anterior.
B - Textos
dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação
de decretos-leis, das perguntas formuladas ao Governo, das audições parlamentares,
das petições e respectivos relatórios e dos requerimentos e respectivas respostas.
C - Documentos
referidos nas alíneas j), m), n), o), p), q), r), s), e t) do nº 1.
3 - Cada
subsérie contém um sumário, aprovado pela Mesa, relativo aos textos publicados
e respectivo índice.
Artigo
126º
(Índice
do Diário)
Os serviços
da Assembleia, sob a direcção da Mesa, elaboram um índice analítico do Diário
no final de cada sessão legislativa.
Artigo
127°
(Boletim
informativo)
Para informação
dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa
promoverá:
a) A distribuição,
antes de cada reuniãoplenária, de um boletim com ordem do dia e outras informações
sobre as actividades parlamentares;
b) A publicação
anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes
comissões parlamentares, ouvidas as respectivas mesas.
Secção
II
PUBLICIDADE
DOS ACTOS DA ASSEMBLEIA
Artigo 128º
(Publicação
na 1ª série do Diário da República)
1 -
Os actos da Assembleia da República que, nos termos da
lei, devam ser publicados na 1ª série do Diário da República são remetidos
à Imprensa Nacional pelo Presidente, no mais curto prazo.
2 - Qualquer
Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar a rectificação dos textos dos
actos publicados no Diário da República, a qual é apreciada
pelo Presidente, que, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional em prazo
compatível com o legalmente previsto para a publicação de rectificações.
Artigo
129º
(Publicação
na 2ª série do Diário da Assembleia da República)
1 -
As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa
da Assembleia e da Conferência são reduzidas a escrito, obedecem a formulário
inicial e são assinadas pelo Presidente.
2 - As
deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 169º
da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis
e com referência aos órgãos de que provêm, sendo publicadas na 2ª série do
Diário.
Título IV
FORMAS
DE PROCESSO
Capítulo
I
PROCESSO
LEGISLATIVO
Secção
I
PROCESSO
LEGISLATIVO COMUM
Divisão
I
INICIATIVA
Artigo 130º
(Poder
de iniciativa)
A iniciativa
da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como,
no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias regionais.
Artigo
131º
(Formas
de iniciativa)
1 - A
iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida
pelos Deputados ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida
pelo Governo ou pelas assembleias regionais.
2 -
A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.
Artigo
132°
(Limites)
1 - Não
são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que:
a) Infrinjam
a Constituição ou os princípios nela consignados;
b) Não definam
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
2 -
Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados
não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
Artigo
133º
(Limites
especiais da iniciativa)
Os Deputados,
os grupos parlamentares e as assembleias regionais não podem apresentar projectos
de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico
em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas
no Orçamento.
Artigo
134º
(Renovação
da iniciativa)
1 - Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo
termo da legislatura.
2 - As
propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa
de uma assembleia regional, com o termo da respectiva legislatura.
Artigo
135°
(Cancelamento
da iniciativa)
1 - Admitido
qualquer projecto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, os
seus autores podem retirá-lo até à votação na generalidade.
2 - Se
outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se
pretende retirar, a iniciativa seguirá os termos do Regimento como projecto
ou proposta do adoptante.
Artigo
136º
(Exercício
de iniciativa)
1 - Nenhum
projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados.
2 - As
propostas de lei de iniciativa das assembleias regionais são assinadas pelos
respectivos presidentes.
3 - As
propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes
em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho
de Ministros.
Artigo
137°
(Requisitos
formais dos projectos e propostas de lei)
1 - Os
projectos e propostas de lei devem:
a) Ser apresentados
por escrito;
b) Ser redigidos
sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
c) Ter uma
designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
d) Ser precedidos
de uma breve justificação ou exposição de motivos.
2 -
O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito
às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado,
dos seguintes elementos:
a) Uma memória
descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que
se aplica;
b) Uma informação
sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
c) Uma resenha
da legislação vigente referente ao assunto.
3 -
Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o
prescrito nas alíneas a) e b) do nº 1.
4 - A
falta dos requisitos das alíneas c) e d) do nº 1 implica a necessidade de
suprimento, no prazo de cinco dias, ou, tratando-se de proposta de lei de
assembleia legislativa regional, no prazo que o Presidente fixar.
Artigo
138º
(Processo)
1 - Os
projectos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão
pelo Presidente e de publicação no Diário, nos termos da Constituição
e do Regimento.
2 - No
prazo de quarenta e oito horas, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao
primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.
3 -
Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados
e numerados pela ordem da sua apresentação.
Artigo
139º
(Recurso)
1 -
Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente,
ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.
2 - Até
ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento
escrito e fundamentado, da decisão do Presidente.
3 -
Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da comissão pelo prazo
de quarenta e oito horas.
4 -
A comissão elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na
reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.
5 -
O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir
uma intervenção de duração não superior a três minutos, salvo decisão da Conferência
que aumente os tempos do debate.
Artigo
140º
(Apresentação
perante o Plenário)
1 - Admitido
um projecto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o
direito de o apresentar perante o Plenário.
2 - A
apresentação é feita no início da discussão na generalidade, por tempo não
superior a vinte minutos.
3 -
Feita a apresentação, há um período de meia hora para pedidos de esclarecimento,
sendo dada preferência a Deputados que não pertençam ao partido do apresentante.
Artigo
141º
(Natureza
das propostas de alteração)
1 -
As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição,
aditamento ou eliminação.
2 -
Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto
em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
3 - Consideram-se
propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que
tenha sido apresentada.
4 - Consideram-se
propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido,
contenham a adição de matéria nova.
5 - Consideram-se
propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.
Divisão
II
APRECIAÇÃO
EM COMISSÃO
Artigo 142º
(Envio
de projectos e propostas de lei)
1 - Admitido
qualquer projecto ou proposta de lei, o Presidente envia o seu texto à comissão
competente para apreciação.
2 -
A Assembleia pode constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto
ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifique.
Artigo
143°
(Determinação
da comissão competente)
Quando a comissão
se considere incompetente para apreciação do texto, deve comunicá-lo, no prazo
de três dias, ao Presidente da Assembleia para que reaprecie o correspondente
despacho.
Artigo
144º
(Envio
de propostas de alteração)
O Presidente
pode também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou
a proposta de lei qualquer proposta de alteração que afecte os princípios
e o sistema do texto a que se refere.
Artigo
145º
(Legislação
do trabalho)
1 - Tratando-se
de legislação do trabalho, a comissão promove a apreciação do projecto ou
proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeitos
da alínea d) do no 5 do artigo 54º e do no 2 do artigo 56º da Constituição.
2 - No
prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e as associações
sindicais podem enviar-lhe as sugestões que entenderem convenientes e solicitar
a audição de representantes seus.
Artigo
146º
(Prazo
de apreciação)
1 - A
comissão pronuncia-se fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado
pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores
para o Plenário.
2 - Se
nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deve ser apresentado ao Presidente,
no caso de projecto ou proposta de lei, até ao trigésimo dia e, no caso de
proposta de alteração, até ao terceiro dia posterior ao envio do texto à comissão.
3 - A
comissão pode pedir ao Presidente a prorrogação do prazo, em requerimento
fundamentado.
4 - No
caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação,
o projecto ou a proposta de lei são submetidos à discussão no Plenário, independentemente
do parecer.
Artigo
147º
(Projectos
ou propostas sobre matérias idênticas)
1 -
Se até metade do prazo assinado à comissão para emitir parecer lhe forem enviados
outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deve
fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
2 - Não
se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência
na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente
recebidos.
Artigo
148º
(Textos
de substituição)
1 - A
comissão pode apresentar textos de substituição tanto na generalidade como
na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que
se referem, quando não retirados.
2 - O
texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto
do projecto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva
dos textos pela ordem da sua apresentação.
Artigo
149º
(Discussão
pública)
1 - Em
razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor
ao Presidente a discussão pública de projectos ou propostas de lei.
2 - Os
projectos e propostas de lei, devidamente impressos são editados de forma
autónoma e colocados à venda ao público na própria Assembleia.
Artigo
150°
(Audição
da ANMP e da ANAFRE)
A
comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios
Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de
projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras
iniciativas que o justifiquem.
Divisão
III
AUDIÇÃO
DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO REGIONAL
Artigo 151º
(Audição
dos órgãos de governo regional)
Tratando-se
de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente
da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para
os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 231º da Constituição.
Divisão
IV
DISCUSSÃO
E VOTAÇÃO
Subdivisão
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 152º
(Conhecimento
prévio dos projectos, propostas de lei ou de resolução)
1 - Nenhum
projecto, proposta de lei ou de resolução, pode ser discutido em reunião plenária
sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos
grupos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem, com a antecedência
mínima de cinco dias.
2 - Em
caso de urgência, porém, a Conferência pode, por maioria de dois terços, ponderada
em função do número de Deputados nela representados reduzir a antecedência
do número anterior para quarenta e oito horas, no mínimo.
3 -
O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na
Conferência no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar
com dispensa dos prazos estabelecidos.
4 -
A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura
da paz, bem como para a declaração do estado de sítio e do estado de emergência,
pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.
Artigo
153°
(Início
do debate)
1 - O
debate é introduzido pelo autor da iniciativa, após o que o relator apresentará
a síntese do relatório e as suas conclusões mais relevantes.
2 - O
tempo de intervenção do autor da iniciativa e do relator são fixados pelo
Presidente, não sendo considerados nos tempos globais distribuídos aos grupos
parlamentares.
Artigo
154°
(Tempo
de debate)
1 - Para
a discussão de cada projecto, proposta de lei ou de resolução e apreciação
de decretos-leis ou recursos é fixado na Conferência um tempo global, tendo
em conta a sua natureza e importância.
2 - Este
tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função
do respectivo número de Deputados.
3 - A
cada grupo parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção em face
da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior
a seis minutos.
4 - Ao
conjunto dos Deputados independentes é garantido um tempo de intervenção de
três a seis minutos, em face da natureza e importância do assunto a discutir.
5 - O
Governo e o autor da iniciativa em debate têm um tempo de intervenção igual
ao do maior grupo parlamentar, cabendo este direito, no caso de o debate incidir
simultaneamente sobre mais do que uma iniciativa, aos Deputados integrados
em grupos parlamentares.
6 - O
uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos,
recursos e reacções contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos
a cada grupo parlamentar.
7 -
Na falta de fixação do tempo global referido no nº 1, observa-se o disposto
no artigo 99º e demais disposições reguladoras do uso da palavra e da votação.
Artigo
155º
(Termo
do debate)
1 - Se
o debate se efectuar nos termos do artigo 99º, acabará quando não houver mais
oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes
requerimento para que a matéria seja dada por discutida.
2 - O
requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem
usado da palavra, se a pedirem, dois Deputados de grupos parlamentares diferentes
e, havendo já outros inscritos para intervir no debate, enquanto, dos já inscritos,
não tiverem usado da palavra no debate na generalidade dois oradores por grupo
parlamentar com um décimo ou mais do número de Deputados e um orador por cada
um dos restantes grupos parlamentares e, no debate na especialidade, um orador
por cada grupo parlamentar.
Artigo
156º
(Requerimento
de baixa à comissão)
Até ao anúncio
da votação podem 10 Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer
comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não
se aplicando neste caso o disposto no artigo 152º.
Subdivisão II
DISCUSSÃO
E VOTAÇÃO NA GENERALIDADE
Artigo 157º
(Objecto)
1 -
A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada
projecto ou proposta de lei.
2 - A
votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.
3 - A
Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre Divisão
do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.
4 - A
discussão na generalidade pode ser abreviada por decisão do Presidente, ouvida
a Conferência.
5 - O
debate compreende a apresentação da iniciativa pelo seu autor, a apresentação
das conclusões do relatório pelo respectivo relator e pedidos de esclarecimento
ou breves intervenções por cada grupo parlamentar.
6 - O
tempo de uso da palavra pelo autor e pelo relator é, respectivamente, de dez
e cinco minutos para as apresentações e de cinco minutos a cada um deles para
as respostas; o tempo de uso da palavra para cada grupo parlamentar é de cinco
minutos.
Subdivisão III
DISCUSSÃO
E VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Artigo 158º
(Regra
geral)
Salvo o disposto
nos nºs. 4 e 6 do artigo 171º da Constituição e no Regimento, a discussão
e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.
Artigo
159º
(Avocação
pelo Plenário)
O Plenário pode
deliberar, a todo o tempo, avocar a si a votação na especialidade a requerimento
de, pelo menos, dez Deputados.
Artigo
160º
(Objecto)
1 - A
discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar
que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na
complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se
faça por números.
2 - A
votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.
Artigo
161º
(Ordem
da votação)
1 -
A ordem da votação é a seguinte:
a) Propostas
de eliminação;
b) Propostas
de substituição;
c) Propostas
de emenda;
d) Texto discutido,
com as alterações eventualmente já aprovadas;
e) Propostas
de aditamento ao texto votado.
2 - Quando
haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas
à votação pela ordem da sua apresentação.
Artigo
162º
(Requerimento
de adiamento da votação)
A requerimento
de 10 Deputados, a votação na especialidade, quando incida sobre propostas
de alteração apresentadas durante a reunião, é adiada para o momento que precede
a votação final global, sem prejuízo da discussão e votação das disposições
seguintes.
Artigo
163º
(Avocação
pelo Plenário)
No caso de votação
na especialidade pela comissão, o Plenário pode deliberar, a todo o tempo,
avocá-la a si, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.
Subdivisão IV
VOTAÇÃO
FINAL GLOBAL
Artigo 164º
(Votação
final global)
1 -
Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
2 - Se
aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global
na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição
em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
3 - A
votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo parlamentar
produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos,
sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar
de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 95º.
4 - Tendo
lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto
oral a que se refere o número anterior só será produzida no termo dessas votações,
podendo incidir sobre todas ou algumas delas mas sem exceder o tempo limite
de três minutos, se referente a uma só votação, ou de seis minutos, se referente
a mais de uma votação.
Divisão
V
REDACÇÃO
FINAL
Artigo 165º
(Redacção
final)
1 - A
redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão
competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os
mesmos, àquela que o Presidente determinar.
2 -
A comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se
a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação
sem votos contra.
3 - A
redacção final efectua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam
ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.
4 - Concluída
a elaboração do texto, este é publicado no Diário.
Artigo
166º
(Reclamações)
1 - Dez
Deputados, pelo menos, podem reclamar contra inexactidões até à terceira reunião
plenária posterior ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.
2 - O
Presidente decide as reclamações no prazo de vinte e quatro horas, podendo
os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à
do anúncio da decisão.
3 - Se
o texto só puder ser publicado fora do período normal de funcionamento da
Assembleia ou durante as suspensões desta, os poderes do Plenário previstos
neste artigo são exercidos pela Comissão Permanente.
Artigo
167º
(Texto
definitivo)
Considera-se
definito o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de
elas terem sido decididas.
Divisão
VI
PROMULGAÇÃO
E SEGUNDA DELIBERAÇÃO
Artigo
168º
(Decretos
da Assembleia da República)
Os projectos
e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República
e são enviados ao Presidente da República para promulgação.
Artigo
169º
(Segunda
deliberação)
1 - No
caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos
do artigo 139º da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a
partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada,
em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de
um décimo dos Deputados.
2 - Na
discussão na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do
projecto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar.
3 - A
votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia
da República.
4 -
Só há discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade
forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre
os artigos objecto das propostas.
5 - Não
carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na
segunda deliberação não sofra alterações.
Artigo
170º
(Efeitos
de deliberação)
1 - Se
a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos nºs. 2 e 3 do artigo 139º da
Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação
no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
2 - Se
a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente
da República para promulgação.
3 - Se
a Assembleia não confirmar o voto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada
na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.
Artigo
171º
(Veto
por inconstitucionalidade)
1 - No
caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279º da Constituição,
é aplicável o artigo 169º, salvo as excepções constantes do presente artigo.
2 -
A votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou normas
julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional ou sobre a confirmação
do decreto.
3 - O
texto que na segunda deliberação tenha sido objecto de expurgação das normas
julgadas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim deliberar, voltar à
comissão para efeito de redacção final.
Artigo
172º
(Envio
para promulgação)
1 - Se
a Assembleia expurgar as normas julgadas inconstitucionais ou confirmar o
decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, o decreto é enviado
ao Presidente da República para promulgação.
2 - Se
a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente
da República para promulgação.
Secção II
PROCESSOS
LEGISLATIVOS ESPECIAIS
Divisão
I
APROVAÇÃO
DOS ESTATUTOS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS
Artigo 173º
(Iniciativa)
1 - A
iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das
regiões autónomas compete exclusivamente às respectivas assembleias legislativas
regionais, nos termos do artigo 228º da Constituição.
2 - Podem
apresentar propostas de alteração as assembleias legislativas regionais, os
Deputados e o Governo.
Artigo
174º
(Apreciação
em comissão, discussão e votação)
A apreciação
em comissão, bem como a discussão e votação, efectuam-se nos termos gerais
do processo legislativo.
Artigo
175º
(Aprovação
sem alterações)
Se o projecto
de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República
é enviado ao Presidente da República para promulgação.
Artigo
176º
(Aprovação
com alterações ou rejeição)
1 -
Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações ou rejeitado, é remetido
à respectiva assembleia legislativa regional para apreciação e emissão de
parecer.
2 - Recebido
o parecer da assembleia legislativa regional, é submetido à comissão competente
da Assembleia da República.
3 - As
sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da assembleia legislativa
regional podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas
de alteração a apresentar ao Plenário.
4 -
A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.
Artigo
177º
(Alterações
supervenientes)
O regime previsto
nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.
Divisão II
APROVAÇÃO
DO ESTATUTO DO TERRITÓRIO DE MACAU
Artigo 178º
(Iniciativa)
1 - A
iniciativa legislativa em matéria de estatuto do território de Macau, para
efeitos de alterações ao estatuto em vigor ou da sua substituição, nos termos
do artigo 292º da Constituição, compete à Assembleia Legislativa de Macau
ou ao Governador de Macau, nesse caso ouvida a Assembleia Legislativa de Macau
e precedendo parecer do Conselho de Estado.
2 -
Podem apresentar propostas de alteração os Deputados e o Governo.
Artigo
179º
(Parecer
do Conselho de Estado)
O projecto de
alterações ou de estatuto novo é enviado à Assembleia da República, acompanhado
do parecer do Conselho de Estado, sem o que não pode ser apreciado.
Artigo
180º
(Apreciação
em comissão, discussão e votação)
A apreciação
em comissão, bem como a discussão e votação do estatuto do território de Macau,
efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.
Artigo
181º
(Aprovação
sem alterações)
Se o projecto
for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado
ao Presidente da República para promulgação.
Artigo
182º
(Aprovação
com alterações ou rejeição)
1 - Se
o projecto for aprovado com alterações ou for rejeitado, é devolvido, no primeiro
caso, com as alterações, à Assembleia Legislativa de Macau para apreciação
e nova deliberação.
2 - Se
a Assembleia Legislativa de Macau se pronunciar favoravelmente, a sua deliberação
é comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que envia o decreto
desta ao Presidente da República para promulgação.
Divisão
III
AUTORIZAÇÃO
E RATIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO OU DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Subdivisão
I
AUTORIZAÇÃO
PARA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO OU DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Artigo
183º
(Reunião
da Assembleia)
1 -
Tendo o Presidente da República solicitado autorização
à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado
de emergência, nos termos do artigo 19º, da alínea d) do artigo 137º e do
artigo 141º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata
apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia
não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 - A
inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração
do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a marcação da reunião
do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente
de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do
disposto no nº 2 do artigo 43º.
Artigo
184º
(Debate)
1 -
O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que, nos termos
do artigo 19º da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração
do estado de sítio ou do estado de emergência.
2 - O
debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente,
o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado por cada grupo parlamentar
por trinta minutos cada um.
3 - A
requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado
logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 -
A reunião não tem período de antes da ordem do dia.
5 - Ao
debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições
constantes dos números anteriores.
Artigo
185º
(Votação)
A votação incide
sobre a concessão de autorização.
Artigo
186º
(Forma
da autorização)
A autorização
toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida
pela Comissão Permanente.
Subdivisão II
RATIFICAÇÃO
DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO OU DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Artigo
187º
(Convocação
imediata da Assembleia)
Sempre que a
autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia
para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.
Artigo
188º
(Duração
do debate)
O debate não
pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
noartigo 184º.
Artigo
189º
(Votação)
A votação incide
sobre a concessão de ratificação.
Artigo
190º
(Forma)
1 -
A concessão de ratificação toma a forma de lei.
2 - A
recusa de ratificação toma a forma de resolução.
Artigo
191º
(Renovação)
No caso de o
Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia
da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência,
aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos
anteriores.
Subdivisão III
APRECIAÇÃO
DA APLICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO OU DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Artigo
192º
(Apreciação
da aplicação)
1 -
O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais,
a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou
do estado de emergência, nos quinze dias subsequentes ao termo destes.
2 - Ao
debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes
do artigo 184º.
Divisão IV
AUTORIZAÇÃO
PARA DECLARAR A GUERRA E PARA FAZER A PAZ
Artigo 193º
(Reunião
da Assembleia)
1 - Quando
o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República
para declarar a guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c)
do artigo 138º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata
apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia
não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 - A
inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração
da guerra ou para a feitura da paz, a marcação da reunião do Plenário ou a
convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer
prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no
o 2 do artigo 43º.
Artigo
194º
(Debate)
1 - O
debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do
Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.
2 - No
debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - A
requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado
logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 -
A reunião não tem período de antes da ordem do dia.
5 - Ao
debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições
constantes dos números anteriores.
Artigo
195º
(Votação)
A votação incide
sobre a concessão de autorização.
Artigo
196º
(Forma
da autorização)
A autorização
toma a forma de resolução.
Artigo
197º
(Convocação
imediata da Assembleia)
Sempre que a
autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida
pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir
no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.
Artigo
198º
(Duração
do debate)
O debate não
pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo 194º.
Divisão
V
AUTORIZAÇÕES
LEGISLATIVAS
Artigo 199º
(Objecto)
1 -
A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis,
nos termos do artigo 168º da Constituição.
2 - A
lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração
da autorização.
3 -
A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado,
mediante nova lei.
Artigo
200º
(Regras
especiais)
1 -
Nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras especiais:
a) A iniciativa
originária é da exclusiva competência do Governo;
b) Não há
exame em comissão.
2 -
O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto
de decreto-lei, deve, a Título informativo, juntá-lo à proposta de lei de
autorização legislativa, acompanhado com as tomadas de posição assumidas pelas
diferentes entidades interessadas na matéria.
Capítulo
II
APRECIAÇÃO
DE DECRETOS-LEIS
Artigo 201°
(Requerimento
de apreciação de decretos-leis)
1 - O
requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de alteração ou de
recusa de ratificação deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por
escrito na Mesa nas primeiras 10 reuniões plenárias subsequentes à publicação.
2 - O
requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como,
tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva
lei, devendo ainda conter uma sucinta justificação de motivos.
3 - À
admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 138º e 139º,
com as devidas adaptações.
Artigo
202°
(Prazo
de apreciação de decretos-leis)
Se o decreto-lei
sujeito a ratificação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa,
o Presidente deve agendar a sua apreciação até à sexta reunião subsequente
à apresentação do requerimento de sujeição a ratificação.
Artigo
203º
(Suspensão
da vigência)
1 - Requerida
a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa,
e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá
suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei
até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas
propostas.
2 - A
suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se
tenha pronunciado a final sobre a ratificação nos termos do artigo 208º.
Artigo
204º
(Discussão
na generalidade)
1 - O
decreto-lei é apreciado pela Assembleia da República, não havendo exame em
comissão.
2 -
O debate é aberto por um dos autores do requerimento,
tendo o Governo direito a intervir.
3 - O
debate não pode exceder 3 reuniões plenárias, salvo o disposto no artigo 154º.
Artigo
205º
(Votação
e forma)
1 - A
votação na generalidade incide sobre a recusa de ratificação.
2 -
A recusa de ratificação toma a forma de resolução.
Artigo
206º
(Recusa
de Ratificação)
No caso de recusa
de ratificação, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução
no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado
no decurso da mesma sessão legislativa.
Artigo
207º
(Repristinação)
A resolução
deve especificar se a recusa de ratificação implica a repristinação das normas
eventualmente revogadas pelo diploma em causa.
Artigo
208º
(Alteração
do decreto-lei)
1 -
Se não for recusada a ratificação do decreto-lei e tiverem sido apresentadas
propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas,
baixam à comissão competente para se proceder à discussão e votação na especialidade,
salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.
2 - As
propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na
generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos
artigos objecto de discussão e votação na especialidade.
3 - Quando
tenha sido deliberada a suspensão do decreto-lei, o prazo para discussão e
votação na especialidade pela comissão não pode exceder 5 reuniões plenárias.
4 - Nos
demais casos o prazo a que se refere o número anterior não excede 10 reuniões
plenárias.
5 - Se
forem aprovadas alterações na comissão, a Assembleia decide em votação final
global, que se realizará na reunião plenária imediata a seguir ao fim do prazo
previsto nos números anteriores, ficando o decreto-lei modificado nos termos
da lei na qual elas se traduzam.
6 - Se
forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei
se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do no 2 do artigo 172º
da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração
do termo da suspensão.
7 - Se
forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou forem esgotados
os prazos referidos nos nºs. 3 e 4, considera-se caduco o processo de ratificação,
sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação
no Diário da República a respectiva declaração.
Artigo
209º
(Revogação
do decreto-lei)
1 - Se
o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação,
o respectivo processo é automaticamente encerrado.
2 - Se
a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode, porém, qualquer
Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do nº 2 do
artigo 135º.
Capítulo
III
APROVAÇÃO
DE TRATADOS
Artigo 210º
(Iniciativa)
1 - As
convenções e os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República,
nos termos da alínea j) do artigo 164o da Constituição, são enviados pelo
Governo à Assembleia da República.
2 - O
Presidente da Assembleia manda publicar os respectivos textos no Diário
e submete-os à apreciação da comissão competente em razão da matéria e, se
for caso disso, de outra ou outras comissões.
3 -
Quando o tratado diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea
s) do artigo 229º da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos
de governo próprio, a fim de sobre eles se pronunciarem.
Artigo
211º
(Exame
em Comissão)
1 - A
comissão emite parecer no prazo de 30 dias, se outro não for solicitado pelo
Governo ou estabelecido pelo Presidente.
2 -
A Título excepcional, e por motivo relevante de interesse nacional, pode o
Governo requerer ao Presidente da Assembleia que algumas reuniões da comissão
sejam secretas.
Artigo
212º
(Discussão
e votação)
1 - A
discussão do tratado no Plenário é feita na generalidade e na especialidade.
2 - Finda
a discussão, procede-se à votação global do tratado.
Artigo
213º
(Efeitos
da votação)
1 - Se
o tratado for aprovado, será enviado ao Presidente da República para ratificação.
2 - A
resolução de aprovação ou rejeição do tratado é mandada publicar no Diário
da República pelo Presidente da Assembleia.
Artigo
214º
(Resolução
de aprovação)
A resolução
de aprovação do tratado contém o texto do tratado.
Artigo
215º
(Segunda
deliberação)
1 - No
caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade
de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada
por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
2 - Quando
a norma do tratado, submetida a segunda deliberação, diga respeito às regiões
autónomas, nos termos da alínea s) do artigo 229o da Constituição, o Presidente
solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre
a matéria, com urgência.
3 - A
segunda deliberação é tomada em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia,
por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efectividadede funções,
que se realiza a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem
fundamentada do Presidente da República.
4 - Na
discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado
por cada grupo parlamentar, salvo deliberação da Conferência nos termos do
artigo 154o.
5 - A
discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.
6 - Se
a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República
para efeitos do nº 4 do artigo 279º da Constituição.
Artigo
216°
(Resolução
com alterações)
1 - Se
o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda
deliberação pode introduzir alterações na primeira resolução de aprovação
do tratado, formulando novas reservas ou modificando as anteriormente formuladas.
2 - No
caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer
a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.
Capítulo IV
PROCESSOS
DO PLANO, DO ORÇAMENTO E DAS CONTAS PÚBLICAS
Secção
I
GRANDES
OPÇÕES DO PLANO E ORÇAMENTO DO ESTADO
Artigo 217°
(Apresentação
das propostas de lei)
As propostas
de lei das Grandes Opções do Plano e a proposta de lei de Orçamento do Estado
referentes a cada ano económico são apresentadas à Assembleia no prazo legalmente
fixado.
Artigo
218°
(Conhecimento)
1 - Admitida
qualquer das propostas, o Presidente da Assembleia ordena a sua publicação
no Diário e a distribuição imediata a todos os grupos parlamentares,
bem como aos Deputados que o solicitem.
2 - As
propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria
e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração
de parecer.
3 - É
igualmente publicado no Diário e remetido à comissão o parecer que
o Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia.
Artigo
219°
(Exame
pelas comissões)
1 - As
comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, no prazo de 20
dias, parecer fundamentado relativamente às suas propostas de lei.
2 - A
referida comissão elabora o parecer final sobre as propostas de lei no prazo
de 10 dias, a contar do termos do prazo previsto no n° 1, anexando os pareceres
recebidos das outras comissões.
3 - Para
efeitos de apreciação das propostas de lei, nos prazos previstos nos n°s 1
e 2, as comissões marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação
de membros do Governo.
Artigo
220°
(Agendamento)
Esgotado o prazo
de apreciação pelas comissões, as propostas de lei são agendadas para discussão,
nos termos do artigo 59°.
Artigo
221°
(Debate
na generalidade)
1 - O
debate na generalidade das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado
tem a duração mínima de 2 dias e a máxima de 5, observando-se o disposto no
artigo 154°.
2 - O
debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.
3 - Antes
do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir
uma declaração sobre as propostas de lei.
4 - Durante
o debate as reuniões não têm período de antes da ordem do dia.
Artigo
222°
(Votação
na generalidade)
No termo do
debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta de lei das
Grandes Opções do Plano e a do Orçamento do Estado.
Artigo
223°
(Debate
na especialidade)
1 -
O debate na especialidade das propostas de lei das Grandes Opções do Plano
e do Orçamento do Estado não pode exceder 10 dias, sendo o deste último organizado
de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele
intervindo os respectivos membros do Governo.
2 -
Para efeitos do n° 1, as reuniões da comissão são públicas, sendo o debate
integralmente registado e publicado.
3 -
Caso o Plenário use da faculdade prevista no artigo 159°, o debate na especialidade
das mencionadas propostas de lei não pode exceder 3 dias.
Artigo
224°
(Votação
final global)
As propostas
de lei são objecto de votação final global.
Artigo
225°
(Redacção
final)
A redacção final
incumbe à comissão competente em razão da matéria que dispõe, para o efeito,
de um prazo de 3 dias.
Secção II
CONTA
GERAL DO ESTADO, RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO DOS PLANOS E OUTRAS CONTAS PÚBLICAS
Artigo
226°
(Apresentação)
1 -
A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos previstos no
artigo 93° da Constituição, são apresentados conjuntamente pelo Governo à
Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.
2 -
A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instruída
com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos
necessários à sua apreciação.
Artigo
227°
(Parecer
do Conselho Económico e Social)
O Presidente
da Assembleia remete o texto do relatório de execução do planos ao Conselho
Económico e Social, para os efeitos do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo
2° da Lei n° 108/91, de 17 de Agosto.
Artigo
228°
(Parecer)
1 - A
Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos são remetidos
às comissões competentes para efeitos de elaboração de parecer.
2 - À
comissão formalmente competente compete elaborar o parecer final, anexando
os pareceres emitidos pelas outras comissões.
Artigo
229°
(Apreciação
pelo Plenário)
1 -
Recebidos os pareceres mencionados no artigo anterior,
o Presidente da Assembleia agenda no prazo de 30 dias, a apreciação da Conta
Geral do Estado e dos relatórios de execução dos planos.
2 - O
debate é iniciado e encerrado com uma intervenção do Governo.
3 - Antes
do encerramento do debate cada grupo parlamentar, tem direito a produzir uma
declaração.
4 - O
debate referido no número dois efectuar-se-á nos termos fixados pela Conferência,
observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 154°.
Artigo
230°
(Contas
de outras entidades públicas)
As disposições
dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação
das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam
submeter à Assembleia da República.
Capítulo V
PROCESSOS
DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POLÍTICA
Secção
I
APRECIAÇÃO
DO PROGRAMA DO GOVERNO
Artigo 231°
(Reunião
da Assembleia)
1 -
A reunião da Assembleia para apresentação do programa do Governo, nos termos
do artigo 195° da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de
acordo com o Primeiro-Ministro.
2 - Se
a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, será
obrigatoriamente convocada pelo Presidente.
3 - O
debate não pode exceder 3 dias de reuniões consecutivas.
Artigo
232°
(Apreciação
do programa)
1 - O
programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através
de uma declaração do Primeiro-Ministro.
2 - Finda
a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento por Deputados
dos grupos parlamentares.
Artigo
233°
(Debate)
1 -
O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos
no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo
de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do programa.
2 -
O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 154°.
3 - Durante
o debate sobre o programa do Governo, as reuniões da Assembleia não têm período
de antes da ordem do dia.
4 - O
debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar
e do Primeiro-Ministro, que o encerra.
Artigo
234°
(Rejeição
do programa e voto de confiança)
1 - Até
ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar
propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto
de confiança.
2 - Encerrado
o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora,
se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição
do programa e de confiança.
3 - Até
à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.
4 - Se
for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizar-se-á
pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de
qualquer delas.
5 -
A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em
efectividade de funções.
6 - O
Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos
do artigo 198° da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou
a não aprovação da moção de confiança.
Secção II
MOÇÕES
DE CONFIANÇA
Artigo 235°
(Reunião
da Assembleia)
1 -
Se o Governo, nos termos do artigo 196° da Constituição, solicitar à Assembleia
da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política
geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão
iniciar-se-á no 3º dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento
do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.
2 - Fora
do funcionamento efectivo da Assembleia da República o requerimento do Governo
só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão
Permanente, nos termos do artigo 43°.
Artigo
236°
(Debate)
1 - O
debate não pode exceder 3 dias e durante ele as reuniões da Assembleia não
têm período de antes da ordem do dia.
2 - São
aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo
154°
3 -
Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 232° e do n° 4 do artigo 233°.
4 - A
moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até
ao fim do debate.
Artigo
237°
(Moção
de confiança)
1 - Encerrado
o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após
intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.
2 - Se
a moção de confiança não for aprovada, o facto será comunicado pelo Presidente
da Assembleia ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo
198° da Constituição.
Secção III
MOÇÕES
DE CENSURA
Artigo 238°
(Iniciativa)
Podem apresentar
moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante
de interesse nacional, nos termos do artigo 197° da Constituição, um quarto
dos Deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.
Artigo
239°
(Debate)
1 - O
debate inicia-se no 3º dia parlamentar subsequente à apresentação da moção
de censura, não pode exceder 3 dias e durante ele as reuniões da Assembleia
não têm período de antes da ordem do dia.
2 - O
debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.
3 - O
Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das
intervenções previstas no número anterior.
4 - São
aplicáveis ao debate as regras do artigo 154°.
5 -
A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso,
o debate conta para o efeito previsto na alínea c) do n° 2 do artigo
183° da Constituição.
Artigo
240°
(Moção
de censura)
1 -
Encerrado o debate, procede-se à votação na mesma reunião e após intervalo
de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.
2 -
A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da
maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3 - Se
a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar
outra durante a mesma sessão legislativa.
4 - No
caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica
o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 198°
da Constituição, remete-se para publicação no Diário da República.
Secção IV
PERGUNTAS
AO GOVERNO
Artigo 241°
(Perguntas
ao Governo)
1 - Os
Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões do Plenário
especialmente fixadas para o efeito.
2 -
As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito
pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos deputados
de cada grupo parlamentar, são comunicadas ao Governo com a antecedência de
5 dias e publicadas no Diário.
3 - As
reuniões referidas no nº 1 são efectuadas nos termos a fixar pela Conferência,
com a garantia de que todos os grupos parlamentares possam formular, pelo
menos, uma pergunta,
4 -
O debate processa-se nos termos seguintes:
a) Os Deputados
interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos;
b) O Governo
responde por tempo não superior a três minutos;
c)Qualquer
deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais
sobre a resposta dada, por tempo não superior a um minuto, mas a primeira
pergunta de esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante
pelo tempo de dois minutos;
d) O Governo
responde ao conjunto destas questões por tempo não superior a dez minutos.
5 - O
uso da palavra para os pedidos de esclarecimentos referidos na alínea c) do
número anterior, será concedida com respeito pela regra da alternância.
6 - O
tempo global máximo para as questões suscitadas pela pergunta inicial não
pode ultrapassar vinte minutos ainda que com prejuízo das inscrições feitas
ou do uso da palavra em curso.
Artigo
242°
(Data
das reuniões)
As perguntas
ao Governo em Plenário são efectuadas em reuniões quinzenais organizadas para
esse fim.
Secção V
INTERPELAÇÕES
Artigo 243°
(Reunião
da Assembleia)
No caso do exercício
do direito previsto na alínea c) do n° 2 do artigo 183° da Constituição, o
debate sobre política geral inicia-se até ao 10º dia posterior à publicação
da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.
Artigo
244°
(Debate)
1 -
O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar
interpelante e de um membro do Governo.
2 - O
debate não pode exceder 2 reuniões plenárias, que não terão período de antes
da ordem do dia.
3 - São
aplicáveis ao debate as regras do artigo 154°.
4 -
O debate termina com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante
e de um membro do Governo, que o encerra.
Secção VI
DEBATES
SOBRE ASSUNTOS RELEVANTES DE INTERESSE NACIONAL
Artigo 245°
(Reunião
da Assembleia)
1 - Quando
o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante
de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição
legal, designadamente nos termos do n° 4 do artigo 8° da Lei n° 29/82, de
11 de Dezembro, a Assembleia delibera em prazo não superior a 10 dias, sobre
a sua realização ou agendamento.
2 - Em
cada sessão legislativa, poderá ter lugar, em data a fixar por acordo entre
o Presidente da Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões
da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção
do Governo sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares,
seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
3 -
Os debates referidos nos números anteriores efectuar-se-ão nos termos fixados
pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 154°
Secção VII
REQUERIMENTOS
Artigo 246°
(Requerimentos)
1 - Os
requerimentos apresentados ao abrigo da alínea d) do artigo 159° da Constituição
são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.
2 - A
entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.
Artigo
247°
(Requerimentos
não respondidos)
Nos meses de
Janeiro, Abril e Julho, serão publicados no Diário os requerimentos
apresentados há mais de 3 meses e ainda não respondidos.
Secção VIII
PETIÇÕES
Artigo 248°
(Exercício
do direito de petição)
1 - O
direito de petição previsto no artigo 52° da Constituição e na lei exerce-se
perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações
ou queixas.
2 - Sempre
que no Regimento se empregar unicamente o termo «petição», entende-se que
o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no número anterior.
Artigo
249°
(Forma)
1 - As
petições devem ser reduzidas a escrito, conter a correcta identificação do
seu titular e a menção do respectivo domicílio, devendo ainda ser por ele
assinadas ou por outrem a seu rogo, quando não saiba ou não possa assinar.
2 -
As petições devem ser inteligíveis e especificar o seu objecto.
3 - Nas
petições com pluralidade de peticionários é suficiente a identificação e a
indicação do domicílio de um dos seus signatários.
4 - Sem
prejuízo do disposto nos números anteriores, as petições não estão sujeitas
a qualquer outra formalidade ou processo específico.
Artigo
250º
(Apresentação
e seguimento)
1 - As
Petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao seu Presidente,
que as remete à comissão competente.
2 -
O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.
3 - Recebida
a petição, a comissão procede ao seu exame para verificar:
a) Se ocorre
alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento
liminar;
b) Se foram
observados os requisitos mencionados nos n°s 1 e 2 do artigo anterior.
4 - O
indeferimento liminar determina o arquivamento da petição e será notificado
ao peticionário ou ao primeiro subscritor da petição.
5 - Se
a petição for admitida mas faltar algum dos requisitos referidos no artigo
249°, a comissão fixa ao interessado um prazo não superior a 20 dias para
suprir as deficiências verificadas, advertindo-o de que a sua não observância
determina o arquivamento da petição.
Artigo
251°
(Exame
pela comissão)
1 - A
comissão tem os poderes e os deveres definidos na Constituição da República,
na lei e neste Regimento.
2 -
A comissão deve apreciar as petições no prazo prorrogável de 60 dias, a contar
da data da reunião a que se refere o n° 3 do artigo 250°, e elaborar um relatório
com a indicação das providências que julgue adequadas.
3 - Se
ocorrer o caso previsto no n° 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no artigo
anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências
verificadas.
Artigo
252°
(Envio
ao Provedor de Justiça)
Se a comissão
propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, para efeitos
do disposto no artigo 23° da Constituição, o Presidente da Assembleia deve
enviar-lha com o respectivo relatório.
Artigo
253°
(Apreciação
pelo Plenário)
O debate inicia-se
com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante
de cada grupo parlamentar por período a fixar pela Conferência, nos termos
do artigo 154°.
Artigo
254°
(Comunicação
ao autor ou aos autores da petição)
O Presidente
da Assembleia comunica ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório
da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.
Secção
IX
INQUÉRITOS
Artigo 255°
(Objecto)
1 - Os
inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição
e das leis e a apreciar os actos do Governo e da Administração.
2 - Qualquer
requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar
os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar
pelo Presidente.
Artigo
256º
(Iniciativa)
A constituição
das comissões de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam-se
nos termos previstos na lei.
Artigo
257°
(Apreciação
do inquérito parlamentar)
1 - A
Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até 15º dia posterior
ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas
aos grupos parlamentares.
2 - No
debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro
ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar.
Artigo
258º
(Deliberação)
1 -
Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída,
nos termos da lei e do artigo 39º do Regimento, uma comissão eventual para
o efeito.
2 - O
Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até quando a
comissão deve apresentar o relatório.
3 - Se
o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deverá justificar
a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo nos termos e limites
previstos na lei.
Artigo
259°
(Poderes
da comissão parlamentar de inquérito)
As comissões
parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das
autoridades judiciárias e demais poderes e direitos previstos na lei.
Secção
X
RELATÓRIOS
DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Artigo 260°
(Relatório
anual)
1 - O
relatório anual do Provedor de Justiça depois de recebido, é remetido à comissãocompetente
em razão da matéria.
2 - A
comissão procede ao exame do relatório até 60 dias após a respectiva recepção,
devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda
necessários.
3 - Para
os efeitos do número anterior, pode a comissão solicitar a comparência do
Provedor de Justiça.
Artigo
261°
(Apreciação
pelo Plenário)
1 - A
Comissão emite parecer fundamentado que remete ao Presidente, a fim de ser
publicado no Diário.
2 - Até
ao 30º dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui a apreciação
do relatório do Provedor de Justiça na ordem do dia.
3 - O
debate é generalizado, sendo aplicáveis as regras do artigo 154°
Artigo
262°
(Relatórios
especiais do Provedor)
Quando o Provedor
de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo
com as recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente
envia a respectiva comunicação, bem como os documentos que a acompanhem, à
comissão competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares e determina
a sua publicação no Diário.
Artigo
263°
(Recomendações)
Quando o Provedor
de Justiça dirija à Assembleia recomendações legislativas, são estas remetidas,
com os documentos que as acompanhem, aos grupos parlamentares para os fins
que estes entendam convenientes, e são publicadas no Diário.
Secção XI
Artigo 264°
(Relatórios
de outras entidades)
As disposições
da Secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios
que legalmente devam ser apresentados à Assembleia da República.
Capítulo VI
PROCESSOS
RELATIVOS A OUTROS ÓRGÃOS
Secção
I
PROCESSOS
RELATIVOS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Divisão
I
POSSE
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 265°
(Reunião
da Assembleia)
1 - A
Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da
República, nos termos do artigo 130° da Constituição.
2 - Se
a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reúne-se por iniciativa
da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência,
por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
Artigo
266°
(Formalidades)
1 - Aberta
a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente
da República eleito e os convidados.
2 - Reaberta
a reunião, o Presidente da Assembleia manda ler a acta de apuramento geral
da eleição por um dos Secretários da Mesa.
3 - O
Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida
no n° 3 do artigo 130° da Constituição, após o que se executa o Hino Nacional.
4 - O
auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da
Assembleia.
Artigo
267°
(Actos
subsequentes)
1 - Após
a assinatura do auto de posse, o Presidente da Assembleia saúda o novo Presidente
da República.
2 - Querendo,
o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos
termos da alínea d) do artigo 136° da Constituição.
3 - Após
as palavras do Presidente da República, o Presidente da Assembleia declara
encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.
Divisão II
ASSENTIMENTO
PARA A AUSÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO TERRITÓRIO NACIONAL
Artigo 268°
(Iniciativa)
1 - O
Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República
para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida,
nos termos do artigo 132° e da alínea d) do artigo 136° da Constituição.
2 - Se
a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela
Comissão Permanente, nos termos da alínea c) do n° 3 do artigo 182° da Constituição.
3 - A
mensagem é publicada no Diário.
Artigo
269°
(Exame
em comissão)
Logo que recebida
a mensagem do Presidente da República, e no caso de a Assembleia se encontrar
em funcionamento efectivo, o Presidente da Assembleia promove a convocação
da comissão competente em razão da matéria, assinando-lhe um prazo para emitir
parecer.
Artigo
270°
(Discussão)
A discussão
em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela
têm direito de intervir o Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar.
Artigo
271°
(Forma
do acto)
A deliberação
da Assembleia toma a forma de resolução.
Divisão
III
RENÚNCIA
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 272°
(Reunião
da Assembleia)
1 -
No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para
tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 134° da Constituição, no
prazo de quarenta e oito horas após a sua recepção.
2 - Não
há debate.
Divisão IV
ACUSAÇÃO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 273°
(Reunião
da Assembleia)
Para efeitos
do disposto no n° 2 do artigo 133° da Constituição, a Assembleia reúne nas
quarenta e oito horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por
um quinto dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo
274°
(Constituição
de comissão especial)
A Assembleia
deve constituir uma comissão especial a fim de elaborar relatório no prazo
que lhe for assinado.
Artigo
275°
(Discussão
e votação)
1 - Recebido
o relatório da comissão, o Presidente marca, dentro das quarenta e oito horas
subsequentes, reunião plenária para dele se ocupar, que não tem período de
antes da ordem do dia.
2 - No
termo do debate, o Presidente põe à votação a questão da iniciativa do processo,
a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados
em efectividade de funções.
Secção II
EFECTIVAÇÃO
DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS MEMBROS DO GOVERNO
Artigo
276°
(Discussão
e votação)
1 -
Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este
definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de
crime punível com pena maior, a Assembleia decide se o membro do Governo deve
ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.
2 -
A deliberação prevista no presente artigo é tomada por escrutínio secreto
e maioria absoluta dos Deputados presentes, procedendo parecer de comissão
especialmente constituída para o efeito.
Secção III
DISSOLUÇÃO
DOS ÓRGÃOS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS
Artigo 277°
(Iniciativa)
A Assembleia
da República pronuncia-se sobre a dissolução dos órgãos das regiões autónomas,
nos termos da alínea f) do artigo 166° e do n° 1 do artigo 236° da Constituição,
em face de mensagem do Presidente da República.
Artigo
278°
(Reunião
da Assembleia)
Recebida a mensagem
do Presidente da República o Presidente da Assembleia convoca o Plenário para
as quarenta e oito horas subsequentes, reunindo-se imediatamente a comissão
competente em razão da matéria para emitir parecer.
Artigo
279°
(Deliberação)
Para os efeitos
dos artigos anteriores, a Assembleia pronuncia-se mediante resolução.
Secção IV
DESIGNAÇÃO
DE TITULARES DE CARGOS EXTERIORES À ASSEMBLEIA
Artigo 280°
(Eleição)
1 - A
Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou
na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe
compete.
2
- Na falta de disposições constitucionais ou legais
directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.
Artigo
281°
(Apresentação
de candidatura)
1 -
As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 e um máximo de 30 Deputados.
2 - A
apresentação é feita perante o Presidente até ao termo da penúltima reunião
anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada do curriculum
vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.
Artigo
282°
(Sufrágio)
1 - Considera-se
eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
2 - Se
nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo
sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados cuja
candidatura não tenha sido retirada.
Artigo
283°
(Sistema
de representação proporcional)
1 - Sempre
que se aplique o sistema de representação proporcional a eleição é por lista
completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.
2 -
Quando seja eleito um candidato que já pertença ou venha a pertencer por inerência
ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o
primeiro candidato não eleito da respectiva lista.
Artigo
284°
(Reabertura
do processo)
No caso de não
eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda
não preenchidos no prazo máximo de 15 dias.
Capítulo VII
PROCESSO
DE URGÊNCIA
Artigo 285°
(Objecto)
Pode ser objecto
de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.
Artigo
286°
(Deliberação
da urgência)
1 -
A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado
ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei
da sua iniciativa, às assembleias legislativas regionais.
2 - O
Presidente envia o pedido de urgência à comissão competente, que o aprecia
e elabora um parecer fundamentado no prazo de quarenta e oito horas.
3 - Elaborado
o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado
pela Conferência nos termos do artigo 154°.
Artigo
287°
(Parecer
da comissão)
1 - Do
parecer da comissão consta a organização do processo legislativo do projecto
ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência,
podendo propor:
a) A dispensa
do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;
b) A redução
do número de intervenções e de duração do uso
c) A dispensa
do envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.
2 - Se
a comissão não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo,
este terá a tramitação que for definida na Conferência, nos termos do artigo
154°.
Artigo
288°
(Regra
supletiva)
Declarada a
urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o
processo legislativo tem a tramitação seguinte:
a) O
prazo para exame em comissão é, no máximo, de 5 dias;
b) O prazo
para a redacção final é de 2 dias.
Título V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES
RELATIVAS AO REGIMENTO
Artigo 289º
(Redacção
final)
A Comissão competente procede à
redacção final do texto, nos termos do artigo 165º, quando se verificar qualquer
revisão ou alteração do Regimento.
Artigo
290°
(Interpretação
e integração de lacunas)
1 -
Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar
o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a comissão prevista no
artigo 38° sempre que o julgue necessário.
2 - As
decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento,
quando escritas, são publicadas no Diário.
Artigo
291°
(Alterações)
1 - O
presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa
de qualquer deputado.
2 - As
propostas de alteração devem observar as regras do n° 1 do artigo 132° e dos
artigos 137° e seguintes.
3 - Admitida
qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à comissão
prevista no artigo 38° para discussão e votação.
4 - As
alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados
presentes.
5 - A
resolução de alterações do Regimento, integrando as que hajam sido aprovadas
em comissão, é sujeita a votação final global, a qual deve obter o voto favorável
da maioria absoluta dos Deputados presentes.
6 - O
Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova
publicação.
7 -
O Regimento da Assembleia da República é publicado no Diário da República.
Capítulo II
RELATÓRIO
DA ACTIVIDADE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 292°
(Periodicidade)
No início de
cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa, o relatório
da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.
Artigo
293°
(Conteúdo)
Do relatório
consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e
de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação
dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.