Regimento da Assembleia da República

Resolução da Assembleia da República nº 4/93, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelas
Resoluções da A.R. nº 15/96, de 2 de Maio,  nº 3/99, de 20 de Janeiro e nº 75/99 de 25 de Novembro

 

Título I

DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES

 

Capítulo I

DEPUTADOS

 

Secção I

MANDATO

 

Artigo 1°

(Início e termo do mandato)

 

1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

 

2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados por lei eleitoral.

 

Artigo 2°

(Verificação de Poderes)

 

1 - Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissão referida no n.º 2 do artigo 38.º ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, de composição consonante com os critérios do artigo 30.º .

2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 - O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 - O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exercer as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder trinta dias, improrrogáveis.

 

Artigo 3º

(Suspensão, substituição e renúncia)

 

A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

 

Artigo 4º

(Perda do mandato)

 

1 - A perda do mandato verifica-se:

 

a) Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;

b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de comparecer a quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.

 

2 - A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n° 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

3 - A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.º 1,   precedendo parecer da comissão referida no n.º 2 do artigo 38.º, de acordo com o disposto no  Estatuto dos Deputados.

4 - A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário

5 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

6 - Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

7 - O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra nos termos do artigo 86º.

8 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda do mandato,  ou a declare, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei.

 

Secção II

PODERES E DEVERES DOS DEPUTADOS


Artigo 5º

(Poderes dos Deputados)

 

1 - Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:

 

a) Apresentar projectos de revisão constitucional;

b) Apresentar projectos de lei, de referendo, de resolução e de deliberação ;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Requerer a apreciação de Decretos-leis para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;

e) Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer Decreto-lei para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;

f) Apresentar moções de censura ao Governo;

g) Participar nas discussões e votações;

h) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

i) Propor a constituição de comissões eventuais;

j) Propor a realização de audições parlamentares;

l) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos e as informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato, assim como publicações oficiais que obedeçam ao referido critério;

m) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

n) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas para efeitos do artigo 281° da Constituição.

o) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia referida no n.º 8 do artigo anterior.

 

2 - Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados:

 

a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra nos termos do Regimento;

b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;

c) Propor alterações ao Regimento.

 

Artigo 6°

(Direitos e deveres dos Deputados)

 

1 - Constituem deveres dos Deputados:

 

a) Comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia:

f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição.

 

2 - O Deputado tem direito a dispor de gabinete próprio, individualizado, para o exercício das suas funções.

 

Capítulo II

GRUPOS PARLAMENTARES


Artigo 7º

(Constituição)

 

1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da Assembleia.

4 - As comunicações que se referem os n°s. 2 e 3 são publicadas no Diário.

 

Artigo 8°

(Único representante de um partido)

 

Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção como tal, a efectivar nos termos do Regimento.

 

Artigo 9°

(Deputados independentes)

 

Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou que não sejam únicos representantes de partido político, comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como independentes.

 

Artigo 10°

(Organização)

 

1 - Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.

2 - As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.

 

Artigo 11°

(Poderes e direitos dos grupos parlamentares)

 

1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

 

a) Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 62°;

c) Requerer a interrupção da reunião plenária nos termos do artigo 70°;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;

e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g) Exercer iniciativa legislativa;

h) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;

i) Apresentar moções de censura ao Governo;

j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público

 

2 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

 

Artigo 12º

(Direito dos grupos Parlamentares a ser informados pelo Governo)

 

O direito previsto na alínea j) do nº1 do artigo anterior é exercido nos termos entre o Governo e os grupos parlamentares.

 

Título II

ORGANIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA

 

Capítulo I

PRESIDENTE DA MESA

 

Secção I

PRESIDENTE

 

Divisão I

ESTATUTO E ELEIÇÃO

 

Artigo 13º

(Presidente da Assembleia da República)

 

1 - O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.

2 - O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 135° da Constituição.

 

Artigo 14º

(Eleição)

 

1 - As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.

2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição.

3 - É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura

5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.

6 - A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.

 

Artigo 15°

(Mandato)

 

1 - O Presidente é eleito por legislatura.

2 - O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se a nova eleição no prazo de quinze dias.

4 - A eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.

 

Artigo 16 º

(Substituição)

 

1 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.

2 - Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia do partido a que pertence o Presidente, ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice-Presidente cabe assegurar as substituições do Presidente por período correspondente ao quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de Vice-Presidentes.

4 - Para os efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciam o exercício das funções por ordem decrescente do número de Deputados dos partidos por que tenham sido propostos.

 

Divisão II

COMPETÊNCIA

 

Artigo 17º

(Competência quanto aos trabalhos da Assembleia)

 

1 - Compete ao Presidente quanto aos trabalhos da Assembleia da República:

 

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;

b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 55º e seguintes;

c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;

d) Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados;

e) Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;

f) Receber e encaminhar para as comissões competentes as representações ou Petições dirigidas à Assembleia;

g) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;

h) Presidir à Comissão Permanente;

i) Presidir à conferência dos representantes dos grupos parlamentares;

j) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n° 5 do artigo 169° da Constituição;

l) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia podendo para isso requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;

m) Ordenar as rectificações no Diário;

n) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

o) Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;

p) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia;

q) Convocar os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum.

 

2 - Compete ao Presidente, ouvida a Conferência:

 

a) Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar na Assembleia da República ou noutros locais;

b) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as Universidades.

 

Artigo 18°

(Competência quanto às reuniões plenárias)

 

1 - Compete ao Presidente quanto às reuniões plenárias:

 

a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;

c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;

d) Por à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.

 

2 - O Presidente poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados para produzirem breves comentários, sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.

3 - Das decisões do Presidente tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

 

Artigo 19º

(Competência quanto aos Deputados)

 

1 - Compete ao Presidente quanto aos Deputados:

 

a) Julgar as justificações das faltas dos deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 6°;

b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 3°;

c) Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;

d) Promover junto da comissão prevista no artigo 38° as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados:

e) Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 5°.

 

Artigo 20º

(Competência relativamente a outros órgãos)

 

Compete ao Presidente relativamente a outros órgãos:

 

a) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos alínea b) do artigo 137° da Constituição, os decretos da Assembleia da RePública:

b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 138° da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;

c) Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 198° da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;

d) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito;

e) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;

f) Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.

 

Divisão III

CONFERÊNCIA DOS REPRESENTANTES DOS GRUPOS PARLAMENTARES

 

Artigo 21º

(Conferência dos representantes dos grupos parlamentares)

 

1 - O Presidente reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 17° e outros previstos no regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 - O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.

3 - Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.

4 - As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

 

Secção II

MESA

 

Artigo 22º

(Composição)

 

1 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários.

2 -Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente e pelos Secretários.

3 - Na falta do Presidente e do seu substituto nos termos do artigo 16°, as reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais idoso.

4 - Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Secretários.

5 - Os Vice-Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente designar.

 

Artigo 23º

(Eleição)

 

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.

2 - Cada um dos quatro maiores grupos Parlamentares propõe um Vice-Presidente e, tendo um décimo ou mais do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário.

3 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções

4 - Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.

5 - Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido quórum necessário ao seu funcionamento .

6 - Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.

 

Artigo 24º

(Mandato)

 

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.

2 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e fundamentada, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário .

3 - No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do nº 4 do artigo anterior.

 

Artigo 25º

(Competência geral da Mesa)

 

1 - Compete à Mesa:

 

a) Declarar, nos termos do artigo 4°, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado;

b) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;

c) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;

d) Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

 

2 - A Mesa pode delegar num dos Secretários a superintendência dos serviços de secretaria.

 

Artigo 26º

(Competência quanto às reuniões plenárias)

 

1 - Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

 

a) Integrar nas formas previstas no Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados, dos grupos Parlamentares e do Governo;

b) Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;

c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.

 

2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

 

Artigo 27º

(Vice-Presidentes)

 

Compete aos Vice-Presidentes:

 

a) Substituir o Presidente nos termos do artigo 16º;

b) Exercer, em caso de delegação, os poderes nas alíneas f) do artigo 17°, a), b) e e) do artigo 19° e e) do artigo 20°:

c) Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;

d) Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.

 

Artigo 28º

(Secretários e Vice-Secretários)

 

1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

 

a) Proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b) Ordenar as matérias a submeter à votação;

c) Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da palavra;

d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

e) Promover a publicação do Diário;

f) Assinar por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia.

 

2 - Compete aos Vice-Secretários:

 

a) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;

b) Servir de escrutinadores.

 

Artigo 29º

(Subsistência da Mesa)

 

A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.

 

Capítulo II

COMISSÕES

 

Secção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 30°

(Composição das comissões)

 

1 - A composição das comissões deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.

2 - As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.

3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do principio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.

4 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, por deliberação da Assembleia. sob proposta do Presidente ouvida a Conferência.

 

Artigo 31°

(Indicação dos membros das comissões)

 

1 - A indicação dos Deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente.

2 - Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros partidos.

3 - Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de duas comissões especializadas permanentes, salvo se o partido, em razão do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões e, neste caso, nunca em mais de três.

4 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.

5 - Os Deputados independentes indicarão as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente, ouvida a Conferencia, designará aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível as opções apresentadas.

 

Artigo 32º

(Exercício das funções)

 

1 - A designação dos representantes nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da legislatura.

2 - Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou que exceda o número de faltas às respectivas reuniões previsto no Estatuto dos Deputados.

3 - Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do n° 2 do dos artigo 4°.

4 - A falta do Deputado à reunião de comissão considerar-se-á automaticamente justificada quando este, no mesmo período de tempo, tenha estado presente noutra reunião de comissão ou de Plenário.

5 - O grupo parlamentar a que o Deputado pertence pode promover a sua substituição na comissão, a todo o tempo.

 

Artigo 33°

(Mesa)

 

1 - Cada comissão tem a sua mesa, formada por um presidente, um ou mais vice-presidentes e um ou mais secretários

2 - Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião da comissão, que é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia

3 - O Presidente da Assembleia promove as diligências necessárias para o cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 30º.

 

Artigo 34°

(Relatório e relatores)

 

1 - Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhe deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

 

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;

b) O esboço histórico dos problemas suscitados;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate:

d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;

e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

f) As conclusões e parecer;

g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

 

2 - A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

3 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da comissão promover a sua distribuição de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

4 - O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

5 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

6 - Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.

 

Artigo 35°

(Subcomissões)

 

1 - Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

2 - Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à Comissão.

4 - O presidente da comissão comunicará ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.

5 - Os presidentes das subcomissões, que tratem matérias de interesse comum, reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea q) do n° 1 art. 17° do Regimento.

 

Secção II

COMISSÕES ESPECIALIZADAS

 

Divisão I

COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES

 

Artigo 36°

(Elenco)

 

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, o elenco das comissões especializadas permanentes e a competência   específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, não podendo o seu número ser superior a 14.

2 - A fixação referida no número anterior não impede que, excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibere, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, alterar o elenco das comissões, ou a repartição de competências entre elas, sem prejuízo do mencionado número limite.

 

Artigo 37°

(Competência)

 

1 - Compete ás comissões especializadas permanentes:

 

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei as propostas de alteração, os tratados submetidos à Assembleia e produzir os correspondentes relatórios.

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 171° da Constituição e no Regimento:

c) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da Lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do artigo 200° da Constituição, sem Prejuízo das competências do Plenário:

d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

e) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no plenário, sob matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;

h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

i) Apreciar as questões respeitantes ao Regimento e Mandatos;

j) Apreciar designadamente as questões previstas no artigo seguinte.

 

2 - O relatório referido na alínea a) do n° 1 deverá ser elaborado nos termos do n° 1 do artigo 34°.

 

 

Artigo 38º

(Atribuição especial de competências)

 

1 - À Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e  Garantias ficam em plenitude cometidas, entre outras de que igualmente goza, as seguintes atribuições:

a) Apreciar as questões respeitantes ao Regimento e, designadamente, emitir parecer sobre as questões de interpretação de normas e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia, pela Mesa ou pelo Plenário da Assembleia;

b) Emitir parecer sobre propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que tiver por justificadas e convenientes;

c) Emitir parecer, a pedido do Presidente da Assembleia, sobre conflitos de competências entre comissões.

2 - A Comissão Parlamentar de Ética, constituída nos termos do artigo  30.º, por substituição da prevista no artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, terá   em plenitude as seguintes atribuições:

a) Verificar os  casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer;

b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;

c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer;

d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo igualmente sobre eles o respectivo parecer;

e) Apreciar a correcção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;

f) Relatar e emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;

h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;

i) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;

j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia;

l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato de Deputados.


Divisão II

COMISSÕES EVENTUAIS


Artigo 39°

(Constituição)

 

1 - A Assembleia da República pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.

2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de dez Deputados.

 

Artigo 40º

(Competência)

 

Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia e nos termos do n° 1 do artigo 34º.

 

Capítulo III

COMISSÃO PERMANENTE

 

Artigo 41°

(Funcionamento)

 

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.

 

Artigo 42°

(Composição)

 

1 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

2 - Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 30°, 31° e 32°.

 

Artigo 43º

(Competência)

 

1 - Compete à Comissão Permanente:

 

a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente e da Comissão prevista no artigo 38°;

c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a Paz;

g) Autorizar o funcionamento das comissões durante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;

h) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos decretos e resoluções da Assembleia;

i) Designar as representações e deputações;

j) Elaborar o seu regulamento.

 

2 - No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

 

Capítulo IV

REPRESENTAÇÕES E DEPUTAÇÕES

 

Artigo 44°

(Representações e Deputações)

 

1 - As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 30° e 31°.

2 - Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua composição é fixada pela Conferência e, na falta de acordo, pelo Plenário.

3 - As representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua missão, ou, sendo permanentes, de três em três meses o qual será remetido ao Presidente e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, publicado no Diário.

4 - A apresentação do relatório das missões permanentes será feita, em Plenário, pelo presidente da delegação correspondente ou por quem ele designar, na data e pelo tempo que o Presidente da Assembleia fixar, depois da sua publicação e distribuição pelos grupos parlamentares.

5 - Após a sua apresentação, os deputados podem fazer pedidos de esclarecimento pelo período máximo global de vinte minutos, atribuído equitativamente, seguindo-se um novo período de dez minutos para respostas.

 

Título III

FUNCIONAMENTO

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 45°

(Sede da Assembleia)

 

1 - A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento.

2 - Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local, quando assim o imponham, as necessidades dos seu funcionamento.

 

Artigo 46º

(Sessão legislativa e período normal de funcionamento)

 

1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Outubro.

2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

 

Artigo 47°

(Reunião extraordinária de Comissões)

 

1- Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões, pode funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da comissão.

2 - O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os quinze dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à comissão prevista no n.º 2 do artigo 38.º, quando esta tenha de pronunciar-se sobre matéria de verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.

 

Artigo 48°

(Convocação fora do período normal de funcionamento)

 

1- Fora do período indicado no n° 2 do artigo 46° a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente, ou por impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

2 - No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.

 

Artigo 49º

(Suspensão das reuniões plenárias)

 

1 - Durante o funcionamento efectivo da Assembleia pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões.

2 - A suspensão não pode exceder dez dias.

 

Artigo 50°

(Trabalhos parlamentares)

 

1 - São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente da Assembleia, da Conferência dos representantes dos grupos parlamentares, das comissões parlamentares, das subcomissões, dos grupos de trabalho, criados no ambito das comissões e das delegações parlamentares.

2 - É, ainda, considerado trabalho parlamentar:

 

a) A participação de deputados em reuniões de organizações internacionais;

b) A elaboração de relatórios;

c) As reuniões dos grupos parlamentares e as jornadas de estudo promovidas por estes;

d) As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República.

 

3 - Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário .

 

Artigo 51°

(Dias parlamentares)

 

1 - A Assembleia funciona todos os dias que não sejam sábados, domingos e feriados.

2 - A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.

3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.

 

Artigo 52°

(Convocação de reuniões)

 

1 - Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

2 - Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias do Plenário e das comissões são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo a que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedencia mínima de vinte e quatrohoras.

3 - É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.

4 - A falta a uma reunião do Plenário ou de comissão será sempre comunicada, por escrito, ao Deputado, nas vinte e quatro horas subsequentes.

 

Artigo 53°

(Funcionamento do Plenário e das comissões)

 

1 - Os trabalhos parlamentares poderão ser organizados, em termos de enquadramento quinzenal, de modo a reservar um período, especificamente, para reuniões do Plenário e outro para reuniões de comissões, sem prejuízo dos tempos necessários ao contacto dos Deputados com os eleitores.

2 - O presidente a solicitação da Conferência poderá organizar os trabalhos da Assembleia da República de forma a que, por períodos não superiores a uma semana, os Deputados realizem trabalho político junto dos seus eleitores, nomeadamente nos períodos que antecedem processos eleitorais ou em casos devidamente justificados para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.

3 - O Presidente poderá ainda suspender os trabalhos da Assembleia, quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas Jornadas Parlamentares e dos Congressos do respectivo Partido.

4 - As comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper, obrigatoriamente, os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

5 - Sempre que haja reuniões de comissões, em simultâneo com o Plenário, o Presidente deverá fazer o seu anúncio público no Plenário.

6 - As reuniões das comissões podem realizar-se em qualquer local do território nacional.

7 - As comissões podem funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.

 

Artigo 54º

(Quórum)

 

1 - A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.

2 - As comissões só podem funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As deliberações do Plenário e das comissões são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

 

Capítulo II

ORGANIZAÇAO DOS TRABALHOS E ORDEM DO DIA

 

Artigo 55º

(Fixação da ordem do dia)

 

1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente nos primeiros quinze dias de cada mês para o mês seguinte, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.

2 - Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente ouve, a Título indicativo, a Conferência, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n°s. 3 e 4 do artigo 21°.

3 - Das decisões do Presidente que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.

4 - O recurso da decisão do Presidente que fixe a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a três minutos.

 

Artigo 56º

(Anúncio da ordem do dia)

 

1 - As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 55° são anunciadas pelo Presidente na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e distribuídas em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

2 - As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 55° não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 57°, 59°, 60º e 61º.

 

Artigo 57º

(Garantia de estabilidade da ordem do dia)

 

1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no regimento ou por deliberação da Assembleia, sem votos contra.

2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.

 

Artigo 58°

(Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia)

 

1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

 

1° ) Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;

2° ) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea m) do artigo 164° da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 165° da Constituição;

3° ) Apreciação do programa do Governo;

4° ) Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo;

5° ) Apreciação da dissolução dos órgãos das regiões autónomas;

6° ) Aprovação da lei do Plano e do Orçamento do Estado;

7° ) Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea c) do n° 2 do artigo 183° da Constituição;

8° ) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;

9° ) Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;

10° ) Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;

11° ) Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;

12° ) Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;

13° ) Debate e votação dos estatutos politico-administrativos das regiões autónomas;

14° ) Debate e votação do estatuto do território de Macau;

15° ) Concessão de amnistias e perdões genéricos;

16° ) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República;

17° ) Apreciação dos relatórios de execução anuais e final, do Plano;

18° ) Apreciação de decretos-leis;

19° ) Aprovação de leis e tratados sobre as restantes matérias.

 

2 - Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

 

Artigo 59º

(Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia)

 

Têm prioridade sobre quaisquer outras matérias, compreterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constam dos n°s. 1° a 7°. do nº 1 do artigo anterior.

 

Artigo 60º

(Prioridade a solicitação do Governo)

 

1 - O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, podendo os grupos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.

3 - A prioridade solicitada pelo Governo não pode prejudicar o disposto no artigo anterior.

 

Artigo 61º

(Segunda deliberação em caso de veto do Presidente da República)

 

Nos casos do artigo 139° da Constituição, o Presidente da Assembleia fixa a data da segunda deliberação, sem prejuizo das prioridades absolutas estabelecidas no artigo 59°.

 

Artigo 62°

(Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia)

 

1 - Os grupos parlamentares não representados no Governo tem direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

 

a) Até dez Deputados, inclusivé, uma reunião:

b) Com mais de dez e até um décimo do número de Deputados, inclusivé, duas reuniões;

c) Por cada conjunto suplementar de um décimo do número de Deputados ou fracção, duas reuniões;

 

2 - Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto de um décimo do número de Deputados ou fracção.

3 - Os Deputados que sejam únicos representantes de partido político têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião Plenária em cada sessão legislativa.

4 - A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa sem prejuízo de a Conferência, de acordo com o títular do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas.

5 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia quinze de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 55°.

6 - O autor do agendamento referido nos números anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.

7 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade. o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e votação final global no prazo máximo de trinta dias.

8 - Cada Deputado independente tem o direito ao agendamento de um projecto de lei ou de resolução em cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação for proposta pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

 

Artigo 63º

(Perguntas ao Governo)

 

Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, nos termos dos artigos 241° e seguintes.

 

Artigo 64º

(Apreciação de outras matérias)

 

O Presidente inclui na primeira parte da ordem do dia a apreciaçãodas seguintes matérias:

 

a) Deliberações sobre o mandato de Deputados;

b) Recursos de decisões do Presidente;

c) Eleições suplementares da Mesa;

d) Constituição de comissões, representações e deputações;

e) Comunicações das comissões;

f) Recursos, nos termos dos artigos 139° e 166°, e determinação da comissão competente, nos termos do artigo 143°

g) Inquéritos, nos termos dos artigos 255° e 258°;

h) Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional:

i) Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia;

j) Alterações ao Regimento;

l) Outras matérias sobre as quais a Assembleia deva pronunciar-se, não compreendidas nas prioridades fixadas nos artigos anteriores.

 

Capítulo III

REUNIÕES PLENÁRIAS

 

Secção I

REALIZAÇÃO DAS REUNIÕES

 

Artigo 65°

(Dias das reuniões)

 

1. A cada dia corresponde uma reunião plenária, podendo ocorrer, em casos excepcionais, mais que uma reunião no mesmo dia.

2. As reuniões plenárias realizam-se às segundas-feiras, terças-feiras e quartas-feiras, salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

 

Artigo 66°

(Lugar na sala das reuniões)

 

1 - Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos partidos.

2 - Na falta de acordo, a Assembleia delibera.

3 - Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.

 

Artigo 67º

(Verificação de presenças dos Deputados)

 

A presença dos Deputados às reuniões plenárias é verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

 

Artigo 68º

(Proibição da presença de pessoas estranhas)

 

Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.

 

Artigo 69º

(Continuidade das reuniões)

 

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente, para os seguintes efeitos:

 

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;

d) Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares;

e) Garantia do bom andamento dos trabalhos.

 

Artigo 70º

(Interrupção da reunião)

 

1 - Os grupos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária uma vez em cada semana.

2 - A interrupção a que se refere o número anterior, se deliberada, não pode exceder quinze minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de Deputados, nem trinta minutos quando se trate de grupo com um décimo ou mais do número de Deputados.

 

Artigo 71º

(Períodos das reuniões)

 

Em cada reunião plenária há um período designado de "antes da ordem do dia" e outro designado de "ordem do dia", salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

 

Artigo 72º

(Período de antes da ordem do dia)

 

1 - O período de antes da ordem do dia é destinado:

 

a) À leitura dos anúncios que o Regimento impuser e de expediente;

b) A declarações políticas;

c) Ao tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante;

d) À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum Deputado;

e) À realização de debates de urgência.

 

2 - O período de antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c) e d) do nº 1, tem a duração normal de uma hora, sendo essa duração elevada para duas horas quando inclua o debate referido na alínea e) e é distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar e ao único representante de um partido.

3 - Cada deputado independente dispõe de quinze minutos, por sessão legislativa, para efeito de participação nos debates referidos nas alíneas c) e d) do nº 1.

4 - Compete ao Presidente, ouvida a Conferência, a organização do período de antes da ordem do dia nos termos do nº 2, a qual pode abranger os períodos de antes da ordem do dia de mais de uma reunião plenária.

5 - A inscrição dos Deputados para usar da palavra no período de antes da ordem do dia pode ser efectuada pelas direcções dos grupos parlamentares.

6 - Os tempos utilizados no período de antes da ordem do dia na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimento, respectivas respostas e declarações de voto orais são levados em conta no tempo global atribuído a cada partido.

 

Artigo 73°

(Expediente e informação)

 

Aberta a reunião, a Mesa procede:

 

a) À menção ou leitura de qualquer reclamação, sobre omissões ou inexactidões do Diário, apresentada por qualquer Deputado ou membro do Governo interessado;

b) À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia;

c) À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia;

d) À menção dos relatórios apresentados pelos Deputados em resultado de missão internacional;

e) À menção ou leitura de qualquer pedido de informações dirigido pelos Deputados ao Governo ou aos orgãos de qualquer entidade pública, bem como das respectivas respostas;

f) À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos Deputados ao Governo;

g) À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa;

h) À comunicação das decisões do Presidente e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.

 

Artigo 74º

(Declarações políticas e outras intervenções)

 

1 - Cada grupo parlamentar tem direito a produzir quinzenalmente no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de dez minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.

2 - Os grupos parlamentares que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.

3 - Para efeito de tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante é aberta uma ordem de inscrições especial que cessa com o termo ou a suspensão da sessão legislativa.

 

Artigo 75º

(Prolongamento)

 

O período de antes da ordem do dia é improrrogável, salvo se houver declarações políticas, caso em que pode ser prolongado até trinta minutos.

 

Artigo 76°

(Apreciação de relatórios, assuntos de relevante importância e assuntos de interesse local, regional e sectorial)

 

1 - O Plenário deve reunir, segundo agenda fixada pelo Presidente, ouvida a Conferência, para:

 

a) Apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais, representações e deputações e comissões parlamentares;

b) Apreciação dos relatórios elaborados por deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais;

c) Apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia da República;

d) Realização de debates sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.

 

2 - Mensalmente tem lugar um debate sobre assunto de actualidade, de relevância nacional ou internacional, cujos temas e datas são fixados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

3 - O Governo tem a faculdade de participar nos debates referidos no número anterior.

4 - A comissão competente, em razão da matéria, apreciará o assunto referido no número anterior e produzirá relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:

 

a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;

b) Os factos e situações que lhe respeitem;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As conclusões.

 

5 - O relatório referido no número anterior será, previamente, entregue aos grupos parlamentares.

 

Artigo 77º

(Debates de urgência)

 

1 - Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia a realização de debates de urgência.

2 - Os debates previstos no número anterior terão lugar nos sete dias úteis posteriores à aprovação da sua realização pela Conferência.

 

Artigo 78º

(Emissão de votos)

 

1 - Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos parlamentares ou por Deputados.

2 - Os Deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.

3 - Apresentado à Mesa o voto proposto, a sua discussão é feita no tempo a que têm direito os grupos parlamentares dos Deputados que intervierem na discussão.

4 - A requerimento de, pelo menos, dez Deputados, a discussão e votação são adiadas para a reunião seguinte.

 

Artigo 79º

(Período da ordem do dia)

 

1 - O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais específicas da Assembleia da República.

2 - Sempre que a Assembleia deva apreciar matérias previstas no artigo 64º, o período da ordem do dia compreende uma primeira parte destinada a esse fim.

 

Artigo 80°

(Convite a individualidades)

 

O Presidente pode, a Título excepcional, ouvida a Conferência, convidar individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

 

Secção II

USO DA PALAVRA

 

Artigo 81°

(Uso da palavra pelos Deputados)

 

1 - A palavra é concedida aos Deputados para:

 

a) Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;

b) Apresentar projectos de lei, de resolução ou de deliberação;

c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2º e 4º;

d) Participar nos debates;

e) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g) Fazer requerimentos;

h) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

i) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 92º;

j) Interpor recursos;

l) Fazer protestos e contraprotestos;

m) Produzir declarações de voto.

 

2 - Sem prejuízo do que se dispõe do número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar, para os efeitos do no 3 do artigo 74º e do no 1 do artigo 76º.

3 - A intervenção a que se refere o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma referência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de partidos e dos Deputados independentes.

4 - Em casos excepcionais pode o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência, permitir o exercício do direito previsto no nº 2 nos debates do período da ordem do dia.

 

Artigo 82º

(Ordem no uso da palavra)

 

1 - A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente promoverá de modo que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.

2 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

 

Artigo 83°

(Uso da palavra pelos membros do Governo)

 

1 - A palavra é concedida aos membros do Governo para:

 

a) Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;

b) Participar nos debates;

c) Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração Pública;

d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

e) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 92º;

g) Fazer protestos e contraprotestos.

 

2 - A seu pedido, o Governo pode intervir, quinzenalmente, no período de antes da ordem do dia, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares, através do Presidente da Assembleia da República.

3 - A intervenção a que se refere o número anterior não poderá exceder os dez minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a vinte minutos, não contando esse tempo para os limites estabelecidos nos artigos 72° e 75°.

 

Artigo 84º

(Fins do uso da palavra)

 

1 - Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.

2 - Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

 

Artigo 85º

(Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas)

 

O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas limita-se à indicação sucinta do seu objecto.

 

Artigo 86º

(Uso da palavra no exercício do direito de defesa)

 

O Deputado que exercer o direito de defesa nos termos dos artigos 2º e 4º não pode exceder quinze minutos no uso da palavra.

 

Artigo 87º

(Uso da palavra para participar nos debates)

 

1 - Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada Deputado ou membro do Governo pode usar da palavra duas vezes.

2 - No debate na especialidade não podem intervir mais de dois membros do Governo sobre cada assunto.

 

Artigo 88º

(Invocação do Regimento e perguntas à Mesa)

 

1 - O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 - Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 - O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.

 

Artigo 89º

(Requerimentos)

 

1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.

2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos parlamentares.

4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.

5 - Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do no 1 do artigo 17º é imediatamente votado sem discussão.

6 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.

7 - Não são admitidas declarações de voto orais.

 

Artigo 90º

(Recursos)

 

1 - Qualquer Deputado pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa.

2 - O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra parafundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.

3 - No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.

4 - Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada Grupo Parlamentar a que os recorrentes pertençam.

5 - Podem ainda usar da palavra pelo período de três minutos, um Deputado de cada grupo parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

6 - Não há lugar a declarações de voto orais.

 

Artigo 91°

(Pedidos de esclarecimento)

 

1 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até ao termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a cinco minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.

 

Artigo 92°

(Reacção contra ofensas à honra ou consideração)

 

1 - Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.

3 - O Presidente anotará o pedido para a defesa referido no número um, para conceder o uso da palavra, e respectivas explicações a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.

 

Artigo 93°

(Protestos e contraprotestos)

 

1 - Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

2 - O tempo para o protesto é de três minutos.

3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.

4 - O contraprotesto têm lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeitem e não podem exceder dois minutos.

 

Artigo 94º

(Proibição do uso da palavra no período da votação)

 

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

 

Artigo 95°

(Declaração de voto)

 

1 - Cada grupo parlamentar, ou Deputado, a Título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.

2 - As declarações de voto que incidam sobre a moção de rejeição do programa do Governo, sobre a moção de confiança ou de censura ou sobre as votações finais das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado, não podem exceder dez minutos.

3 - As declarações de voto por escrito deverão ser entregues na Mesa até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem.

 

Artigo 96º

(Uso da palavra pelos membros da Mesa)

 

Se os membros quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação se a esta houver lugar.

 

Artigo 97º

(Modo de usar a palavra)

 

1 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se de pé.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância, ou análogas.

3 - O orador é advertido pelo Presidente quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.

4 - O orador pode ser avisado pelo Presidente para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.

 

Artigo 98º

(Organização dos debates)

 

1 - A Conferência delibera nos termos do artigo 154º sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição.

2 - Sempre que tiver sido fixado tempo global para a discussão, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento e resposta, protestos e contraprotestos é considerado no tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o Deputado.

3 - Na falta de deliberação da Conferência, aplica-se supletivamente o artigo seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.

 

Artigo 99º

(Duração do uso da palavra)

 

1 - No período da ordem do dia o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo não pode exceder quinze minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou autores do projecto ou da proposta podem usar da palavra por vinte minutos da primeira vez.

2 - Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de resolução, o tempo máximo do uso da palavra é de cinco minutos da primeira vez e três minutos da segunda.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando a Conferência tiver fixado o tempo global do debate, nos termos do artigo 154º.

 

Secção III

DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES

 

Artigo 100º

(Deliberações)

 

Não podem ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 78º.

 

Artigo 101º

(Maioria)

 

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal de deputados, salvo nos casos previstos na Constituição ou no Regimento.

2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

 

Artigo 102º

(Voto)

 

1 - Cada Deputado tem um voto.

2 - Nenhum Deputado presente pode deixar de votar sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - O Presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.

 

Artigo 103º

(Forma das votações)

 

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

 

a) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;

b) Por votação nominal;

c) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar.

 

2 - Não são admitidas votações em alternativa.

3 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa anuncia a distribuição partidária dos votos.

 

Artigo 104°

(Fixação da hora para votação)

 

1 - O Presidente, ouvida a Conferência, pode fixar a hora da votação dos projectos ou propostas de lei ou de resolução, que deve ser divulgada com antecedência.

2 - Chegada a hora prevista, se o debate ainda não estiver concluído o Presidente marca nova hora para a votação.

3 - Antes da votação, o Presidente faz accionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões que se encontrem em funcionamento.

4 - Não tendo o Presidente fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas dezoito horas ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até àquela hora.

 

Artigo 105º

(Escrutínio secreto)

 

Fazem-se por escrutínio secreto:

 

a) As eleições;

b) As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto os Deputados, devam observar essa forma;

 

Artigo 106º

(Votação nominal)

 

1 - Há votação nominal a requerimento de um décimo dos Deputados sobre as seguintes matérias:

 

a) Segunda deliberação de leis ou resoluções sobre as quais o Presidente da República tenha emitido veto;

b) Concessão de amnistias e perdões genéricos;

c) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou de estado de emergência;

d) Acusação do Presidente da República nos termos do no 2 do artigo 275º;

e) Dissolução dos órgãos das regiões autónomas.

 

2 - Sobre quaisquer outras matérias há votação nominal, se a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de um décimo dos Deputados.

3 - A votação nominal faz-se por ordem alfabética dos Deputados.

 

Artigo 107º

(Empate na votação)

 

1 - Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.

2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.

3 - O empate na segunda votação equivale a rejeição.

 

Capítulo IV

REUNIÕES DAS COMISSÕES

 

Artigo 108º

(Convocação e ordem do dia)

 

1 - As reuniões de cada comissão são marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.

2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão.

 

Artigo 109°

(Colaboração ou presença de outros deputados)

 

1 - Nas reuniões das comissões pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.

2 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.

3 - Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões sobre matéria da sua competência.

 

Artigo 110º

(Participação de membros do Governo)

 

1 - Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões a solicitação destas ou por sua iniciativa.

2 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos ministros.

3 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

 

Artigo 111º

(Participação de outras entidades)

 

1 - As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.

2 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

 

Artigo 112°

(Poderes das comissões)

 

1 - As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

 

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Realizar audições parlamentares;

e) Requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efectuar missões de informação ou de estudo.

 

2 - As comissões devem fornecer, semanalmente, à comunicação social, informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.

3 - Em assuntos de particular relevância, definidos pela Comissão, deve ser fornecida, no próprio dia, à comunicação social, a acta da reunião.

4 - As diligências previstas no número um, sempre que envolvam despesas, carecem da autorização do Presidente da Assembleia da República.

 

Artigo 113°

(Audições parlamentares)

 

1 - A Assembleia da República poderá realizar audições parlamentares que terão lugar nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.

2 - As audições a que se refere o número anterior serão sempre públicas.

3 - Qualquer das entidades referidas nos artigos 110° e 111° poderá ser ouvida em audição parlamentar.

 

Artigo 114º

(Colaboração entre comissões)

 

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

 

Artigo 115°

(Regulamentos das comissões)

 

1 - Cada comissão elabora o seu regulamento.

2 - Na falta ou insuficiência do regulamento da comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento.

 

Artigo 116°

(Actas das comissões)

 

1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 - As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.

3 - Por deliberação da comissão os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

4 - As actas das comissões relativas às reuniões públicas serão depositadas na Biblioteca da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão nos termos do respectivo regulamento.

5 - São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da comissão o requeira.

 

Artigo 117°

(Relatório mensal dos trabalhos das comissões)

 

As comissões informam mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios da competência dos respectivos Presidentes apresentados no Plenário ou publicados no Diário.

 

Artigo 118º

(Instalações e apoio)

 

1 - As comissões dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 - Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.

3 - A Divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação nas diferentes comissões.

 

Capítulo V

PUBLICIDADE DOS TRABALHOS E ACTOS DA ASSEMBLEIA

 

Secção I

PUBLICIDADE DOS TRABALHOS DA ASSEMBLEIA

 

Artigo 119º

(Carácter público das reuniões plenárias)

 

1 - As reuniões plenárias da Assembleia da República são públicas.

2 - Nas galerias destinadas ao público não há lugares reservados, podendo, porém, cada grupo parlamentar requisitar senhas de entrada de acordo com os critérios definidos pela Mesa.

 

Artigo 120º

(Publicidade das reuniões das comissões)

 

1 - As reuniões das comissões são públicas, se estas assim o deliberarem.

2 - São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

 

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;

b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

 

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

 

Artigo 121º

(Colaboração dos meios de comunicação social)

 

1 - Para o exercício da sua função são reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das reuniões.

2 - Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

3 - A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

 

Artigo 122º

(Diário da Assembleia da República)

 

1 - O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.

2 - O Diário compreende duas séries independentes, constando da primeira o relato das reuniões plenárias e da segunda os documentos da Assembleia que, nos termos do Regimento, devam ser publicados.

3 - Cada uma das séries do Diário tem numeração própria, referida a cada sessão legislativa.

4 - O Diário compreende ainda uma série especial de periodicidade quinzenal para publicidade dos sumários da primeira série, que será distribuída gratuitamente com a primeira série do Diário da República.

 

Artigo 123º

(Conteúdo da 1ª série do Diário)

 

1 - A 1ª série do Diário contém o relato fiel e completo do que ocorrer em cada reunião plenária.

2 - Da 1ª série do Diário constam, nomeadamente:

 

a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes no início da reunião, dos que entrarem no seu decurso ou faltarem;

b) Reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas pelo Presidente, membros da Mesa, Deputados, membros do Governo ou outro interveniente na reunião;

c) Relato dos incidentes que ocorrerem;

d) Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.

 

3 - As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa são insertas no lugar próprio do Diário com a indicação respectiva.

4 - A 1ª série do Diário contém um sumário, aprovado pelo Presidente, com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue necessário incluir.

 

Artigo 124°

(Elaboração e aprovação da 1ª Série)

 

1 - O original da 1ª série do Diário é elaborado pelos serviços e assinado pelo Presidente e pelos Secretários da Mesa.

2 - Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.

3 - Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, caberá à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.

4 - Até à aprovação do Diário qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.

5 - Findo o período previsto no número dois, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia.

6 - Depois de aprovado, com as rectificações que tiverem sido deferidas, o Diário constitui expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

7 - As gravações de cada reunião podem ser eliminadas três dias após a aprovação do Diário, salvaguardando-se, no entanto, o registo efectuado para a Audioteca da Assembleia da República.

 

Artigo 125°

(2ª Série do Diário)

 

1 - A 2ª série do Diário, que compreende três subséries e os respectivos suplementos, inclui:

 

a) As convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição;

b) Os textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos representantes dos grupos parlamentares;

c) Os textos dos projectos de revisão constitucional dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação;

d) Os pareceres das comissões sobre os projectos e propostas de lei e de resolução acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões;

e) As mensagens do Presidente da República;

f) O programa do Governo;

g) As moções de rejeição do Programa do Governo, de censura e de confiança;

h) Os textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis;

i) As perguntas formuladas por escrito ao Governo e os requerimentos referidos na 1ª parte da alínea l) do artigo 5°, bem como as respectivas respostas, cuja reprodução pode ser parcial quando a Mesa assim o entenda por motivo da sua extensão;

j) As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia, em instâncias internacionais, designadamente União Interparlamentar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da NATO e Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental desde que constem integralmente dos respectivos registos;

l) Os textos e relatórios das Petições que devam ser publicados nos termos da lei e aqueles a que a Comissão competente entenda dar publicidade;

m) Os despachos do Presidente e dos Vice-Presidentes, o orçamento e as contas da Assembleia da República, e os relatórios da actividade da Assembleia e da Auditoria Jurídica;

n) Os relatórios da actividade das comissões nos termos do artigo 117°, bem como das delegações e deputações da Assembleia;

o) As actas das comissões e das audições parlamentares, quando deliberada a sua publicação;

p) Documentos relativos à constituição e composição dos grupos parlamentares de amizade;

q) As deliberações, recomendações, pareceres e relatórios dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República;

r) Documentos relativos ao mandato de Deputado e aos grupos parlamentares;

s) Documentos relativos ao pessoal da Assembleia;

t) Outros documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam ser publicados, bem como os que o Presidente entenda mandar publicar.

 

2 - Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados nas subséries:

 

A - Textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos representantes dos grupos parlamentares, dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação, os pareceres das comissões sobre eles emitidos e textos de substituição ou final, bem como os documentos referidos nas alíneas a), e), f) e g) do número anterior.

B - Textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis, das perguntas formuladas ao Governo, das audições parlamentares, das petições e respectivos relatórios e dos requerimentos e respectivas respostas.

C - Documentos referidos nas alíneas j), m), n), o), p), q), r), s), e t) do nº 1.

 

3 - Cada subsérie contém um sumário, aprovado pela Mesa, relativo aos textos publicados e respectivo índice.

 

Artigo 126º

(Índice do Diário)

 

Os serviços da Assembleia, sob a direcção da Mesa, elaboram um índice analítico do Diário no final de cada sessão legislativa.

 

Artigo 127°

(Boletim informativo)

 

Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promoverá:

 

a) A distribuição, antes de cada reuniãoplenária, de um boletim com ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares;

b) A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes comissões parlamentares, ouvidas as respectivas mesas.

 

Secção II

PUBLICIDADE DOS ACTOS DA ASSEMBLEIA

 

Artigo 128º

(Publicação na 1ª série do Diário da República)

 

1 - Os actos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1ª série do Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente, no mais curto prazo.

2 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar a rectificação dos textos dos actos publicados no Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente, que, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de rectificações.

 

Artigo 129º

(Publicação na 2ª série do Diário da Assembleia da República)

 

1 - As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da Conferência são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente.

2 - As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 169º da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, sendo publicadas na 2ª série do Diário.

 

Título IV

FORMAS DE PROCESSO

 

Capítulo I

PROCESSO LEGISLATIVO

 

Secção I

PROCESSO LEGISLATIVO COMUM

 

Divisão I

INICIATIVA

 

Artigo 130º

(Poder de iniciativa)

 

A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias regionais.

 

Artigo 131º

(Formas de iniciativa)

 

1 - A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas assembleias regionais.

2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

 

Artigo 132°

(Limites)

 

1 - Não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que:

 

a) Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;

b) Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

 

2 - Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

 

Artigo 133º

(Limites especiais da iniciativa)

 

Os Deputados, os grupos parlamentares e as assembleias regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

 

Artigo 134º

(Renovação da iniciativa)

 

1 - Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo

termo da legislatura.

2 - As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de uma assembleia regional, com o termo da respectiva legislatura.

 

Artigo 135°

(Cancelamento da iniciativa)

 

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até à votação na generalidade.

2 - Se outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa seguirá os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

 

Artigo 136º

(Exercício de iniciativa)

 

1 - Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados.

2 - As propostas de lei de iniciativa das assembleias regionais são assinadas pelos respectivos presidentes.

3 - As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.

 

Artigo 137°

(Requisitos formais dos projectos e propostas de lei)

 

1 - Os projectos e propostas de lei devem:

 

a) Ser apresentados por escrito;

b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

 

2 - O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:

 

a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b) Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;

c) Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.

 

3 - Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do nº 1.

4 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do nº 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias, ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia legislativa regional, no prazo que o Presidente fixar.

 

Artigo 138º

(Processo)

 

1 - Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.

2 - No prazo de quarenta e oito horas, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.

3 - Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

 

Artigo 139º

(Recurso)

 

1 - Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.

2 - Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão do Presidente.

3 - Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da comissão pelo prazo de quarenta e oito horas.

4 - A comissão elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.

5 - O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a três minutos, salvo decisão da Conferência que aumente os tempos do debate.

 

Artigo 140º

(Apresentação perante o Plenário)

 

1 - Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante o Plenário.

2 - A apresentação é feita no início da discussão na generalidade, por tempo não superior a vinte minutos.

3 - Feita a apresentação, há um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada preferência a Deputados que não pertençam ao partido do apresentante.

 

Artigo 141º

(Natureza das propostas de alteração)

 

1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.

4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.

5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

 

Divisão II

APRECIAÇÃO EM COMISSÃO

 

Artigo 142º

(Envio de projectos e propostas de lei)

 

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, o Presidente envia o seu texto à comissão competente para apreciação.

2 - A Assembleia pode constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifique.

 

Artigo 143°

(Determinação da comissão competente)

 

Quando a comissão se considere incompetente para apreciação do texto, deve comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia para que reaprecie o correspondente despacho.

 

Artigo 144º

(Envio de propostas de alteração)

 

O Presidente pode também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de lei qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.

 

Artigo 145º

(Legislação do trabalho)

 

1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeitos da alínea d) do no 5 do artigo 54º e do no 2 do artigo 56º da Constituição.

2 - No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais podem enviar-lhe as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

 

Artigo 146º

(Prazo de apreciação)

 

1 - A comissão pronuncia-se fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.

2 - Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deve ser apresentado ao Presidente, no caso de projecto ou proposta de lei, até ao trigésimo dia e, no caso de proposta de alteração, até ao terceiro dia posterior ao envio do texto à comissão.

3 - A comissão pode pedir ao Presidente a prorrogação do prazo, em requerimento fundamentado.

4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta de lei são submetidos à discussão no Plenário, independentemente do parecer.

 

Artigo 147º

(Projectos ou propostas sobre matérias idênticas)

 

1 - Se até metade do prazo assinado à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

 

Artigo 148º

(Textos de substituição)

 

1 - A comissão pode apresentar textos de substituição tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.

2 - O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.

 

Artigo 149º

(Discussão pública)

 

1 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projectos ou propostas de lei.

2 - Os projectos e propostas de lei, devidamente impressos são editados de forma autónoma e colocados à venda ao público na própria Assembleia.

 

Artigo 150°

(Audição da ANMP e da ANAFRE)

 

A comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

 

Divisão III

AUDIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO REGIONAL

 

Artigo 151º

(Audição dos órgãos de governo regional)

 

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 231º da Constituição.

 

Divisão IV

DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

 

Subdivisão I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 152º

(Conhecimento prévio dos projectos, propostas de lei ou de resolução)

 

1 - Nenhum projecto, proposta de lei ou de resolução, pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Em caso de urgência, porém, a Conferência pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados reduzir a antecedência do número anterior para quarenta e oito horas, no mínimo.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.

4 - A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.

 

Artigo 153°

(Início do debate)

 

1 - O debate é introduzido pelo autor da iniciativa, após o que o relator apresentará a síntese do relatório e as suas conclusões mais relevantes.

2 - O tempo de intervenção do autor da iniciativa e do relator são fixados pelo Presidente, não sendo considerados nos tempos globais distribuídos aos grupos parlamentares.

 

Artigo 154°

(Tempo de debate)

 

1 - Para a discussão de cada projecto, proposta de lei ou de resolução e apreciação de decretos-leis ou recursos é fixado na Conferência um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.

2 - Este tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respectivo número de Deputados.

3 - A cada grupo parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a seis minutos.

4 - Ao conjunto dos Deputados independentes é garantido um tempo de intervenção de três a seis minutos, em face da natureza e importância do assunto a discutir.

5 - O Governo e o autor da iniciativa em debate têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo este direito, no caso de o debate incidir simultaneamente sobre mais do que uma iniciativa, aos Deputados integrados em grupos parlamentares.

6 - O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar.

7 - Na falta de fixação do tempo global referido no nº 1, observa-se o disposto no artigo 99º e demais disposições reguladoras do uso da palavra e da votação.

 

Artigo 155º

(Termo do debate)

 

1 - Se o debate se efectuar nos termos do artigo 99º, acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

2 - O requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado da palavra, se a pedirem, dois Deputados de grupos parlamentares diferentes e, havendo já outros inscritos para intervir no debate, enquanto, dos já inscritos, não tiverem usado da palavra no debate na generalidade dois oradores por grupo parlamentar com um décimo ou mais do número de Deputados e um orador por cada um dos restantes grupos parlamentares e, no debate na especialidade, um orador por cada grupo parlamentar.

 

Artigo 156º

(Requerimento de baixa à comissão)

 

Até ao anúncio da votação podem 10 Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 152º.

 

Subdivisão II

DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA GENERALIDADE

 

Artigo 157º

(Objecto)

 

1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei.

2 - A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.

3 - A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre Divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

4 - A discussão na generalidade pode ser abreviada por decisão do Presidente, ouvida a Conferência.

5 - O debate compreende a apresentação da iniciativa pelo seu autor, a apresentação das conclusões do relatório pelo respectivo relator e pedidos de esclarecimento ou breves intervenções por cada grupo parlamentar.

6 - O tempo de uso da palavra pelo autor e pelo relator é, respectivamente, de dez e cinco minutos para as apresentações e de cinco minutos a cada um deles para as respostas; o tempo de uso da palavra para cada grupo parlamentar é de cinco minutos.

 

Subdivisão III

DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE

 

Artigo 158º

(Regra geral)

 

Salvo o disposto nos nºs. 4 e 6 do artigo 171º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

 

Artigo 159º

(Avocação pelo Plenário)

 

O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a votação na especialidade a requerimento de, pelo menos, dez Deputados.

 

Artigo 160º

(Objecto)

 

1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

 

Artigo 161º

(Ordem da votação)

 

1 - A ordem da votação é a seguinte:

 

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e) Propostas de aditamento ao texto votado.

 

2 - Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

 

Artigo 162º

(Requerimento de adiamento da votação)

 

A requerimento de 10 Deputados, a votação na especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, é adiada para o momento que precede a votação final global, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

 

Artigo 163º

(Avocação pelo Plenário)

 

No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocá-la a si, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.

 

Subdivisão IV

VOTAÇÃO FINAL GLOBAL

 

Artigo 164º

(Votação final global)

 

1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 95º.

4 - Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só será produzida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas mas sem exceder o tempo limite de três minutos, se referente a uma só votação, ou de seis minutos, se referente a mais de uma votação.

 

Divisão V

REDACÇÃO FINAL

 

Artigo 165º

(Redacção final)

 

1 - A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os mesmos, àquela que o Presidente determinar.

2 - A comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 - A redacção final efectua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 - Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.

 

Artigo 166º

(Reclamações)

 

1 - Dez Deputados, pelo menos, podem reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária posterior ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.

2 - O Presidente decide as reclamações no prazo de vinte e quatro horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.

3 - Se o texto só puder ser publicado fora do período normal de funcionamento da Assembleia ou durante as suspensões desta, os poderes do Plenário previstos neste artigo são exercidos pela Comissão Permanente.

 

Artigo 167º

(Texto definitivo)

 

Considera-se definito o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

 

Divisão VI

PROMULGAÇÃO E SEGUNDA DELIBERAÇÃO

 

Artigo 168º

(Decretos da Assembleia da República)

 

Os projectos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.

 

Artigo 169º

(Segunda deliberação)

 

1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 139º da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.

2 - Na discussão na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projecto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar.

3 - A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República.

4 - Só há discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas.

5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.

 

Artigo 170º

(Efeitos de deliberação)

 

1 - Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos nºs. 2 e 3 do artigo 139º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

3 - Se a Assembleia não confirmar o voto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

 

Artigo 171º

(Veto por inconstitucionalidade)

 

1 - No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279º da Constituição, é aplicável o artigo 169º, salvo as excepções constantes do presente artigo.

2 - A votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional ou sobre a confirmação do decreto.

3 - O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto de expurgação das normas julgadas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim deliberar, voltar à comissão para efeito de redacção final.

 

Artigo 172º

(Envio para promulgação)

 

1 - Se a Assembleia expurgar as normas julgadas inconstitucionais ou confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

 

Secção II

PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS

 

Divisão I

APROVAÇÃO DOS ESTATUTOS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

 

Artigo 173º

(Iniciativa)

 

1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das regiões autónomas compete exclusivamente às respectivas assembleias legislativas regionais, nos termos do artigo 228º da Constituição.

2 - Podem apresentar propostas de alteração as assembleias legislativas regionais, os Deputados e o Governo.

 

Artigo 174º

(Apreciação em comissão, discussão e votação)

 

A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

 

Artigo 175º

(Aprovação sem alterações)

 

Se o projecto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

 

Artigo 176º

(Aprovação com alterações ou rejeição)

 

1 - Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações ou rejeitado, é remetido à respectiva assembleia legislativa regional para apreciação e emissão de parecer.

2 - Recebido o parecer da assembleia legislativa regional, é submetido à comissão competente da Assembleia da República.

3 - As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da assembleia legislativa regional podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário.

4 - A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

 

Artigo 177º

(Alterações supervenientes)

 

O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.

 

Divisão II

APROVAÇÃO DO ESTATUTO DO TERRITÓRIO DE MACAU

 

Artigo 178º

(Iniciativa)

 

1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatuto do território de Macau, para efeitos de alterações ao estatuto em vigor ou da sua substituição, nos termos do artigo 292º da Constituição, compete à Assembleia Legislativa de Macau ou ao Governador de Macau, nesse caso ouvida a Assembleia Legislativa de Macau e precedendo parecer do Conselho de Estado.

2 - Podem apresentar propostas de alteração os Deputados e o Governo.

 

Artigo 179º

(Parecer do Conselho de Estado)

 

O projecto de alterações ou de estatuto novo é enviado à Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho de Estado, sem o que não pode ser apreciado.

 

Artigo 180º

(Apreciação em comissão, discussão e votação)

 

A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação do estatuto do território de Macau, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

 

Artigo 181º

(Aprovação sem alterações)

 

Se o projecto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

 

Artigo 182º

(Aprovação com alterações ou rejeição)

 

1 - Se o projecto for aprovado com alterações ou for rejeitado, é devolvido, no primeiro caso, com as alterações, à Assembleia Legislativa de Macau para apreciação e nova deliberação.

2 - Se a Assembleia Legislativa de Macau se pronunciar favoravelmente, a sua deliberação é comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que envia o decreto desta ao Presidente da República para promulgação.

 

Divisão III

AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO OU DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

 

Subdivisão I

AUTORIZAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO OU DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

 

Artigo 183º

(Reunião da Assembleia)

 

1 - Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19º, da alínea d) do artigo 137º e do artigo 141º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 43º.

 

Artigo 184º

(Debate)

 

1 - O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que, nos termos do artigo 19º da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

2 - O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado por cada grupo parlamentar por trinta minutos cada um.

3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 - A reunião não tem período de antes da ordem do dia.

5 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

 

Artigo 185º

(Votação)

 

A votação incide sobre a concessão de autorização.

 

Artigo 186º

(Forma da autorização)

 

A autorização toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente.

 

Subdivisão II

RATIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO OU DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

 

Artigo 187º

(Convocação imediata da Assembleia)

 

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.

 

Artigo 188º

(Duração do debate)

 

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto noartigo 184º.

 

Artigo 189º

(Votação)

 

A votação incide sobre a concessão de ratificação.

 

Artigo 190º

(Forma)

 

1 - A concessão de ratificação toma a forma de lei.

2 - A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

 

Artigo 191º

(Renovação)

 

No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.

 

Subdivisão III

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO OU DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

 

Artigo 192º

(Apreciação da aplicação)

 

1 - O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos quinze dias subsequentes ao termo destes.

2 - Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 184º.

 

Divisão IV

AUTORIZAÇÃO PARA DECLARAR A GUERRA E PARA FAZER A PAZ

 

Artigo 193º

(Reunião da Assembleia)

 

1 - Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 138º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no o 2 do artigo 43º.

 

Artigo 194º

(Debate)

 

1 - O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.

2 - No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 - A reunião não tem período de antes da ordem do dia.

5 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

 

Artigo 195º

(Votação)

 

A votação incide sobre a concessão de autorização.

 

Artigo 196º

(Forma da autorização)

 

A autorização toma a forma de resolução.

 

Artigo 197º

(Convocação imediata da Assembleia)

 

Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.

 

Artigo 198º

(Duração do debate)

 

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 194º.

 

Divisão V

AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS

 

Artigo 199º

(Objecto)

 

1 - A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 168º da Constituição.

2 - A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

3 - A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.

 

Artigo 200º

(Regras especiais)

 

1 - Nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras especiais:

 

a) A iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo;

b) Não há exame em comissão.

 

2 - O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a Título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado com as tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.

 

Capítulo II

APRECIAÇÃO DE DECRETOS-LEIS

 

Artigo 201°

(Requerimento de apreciação de decretos-leis)

 

1 - O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de alteração ou de recusa de ratificação deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nas primeiras 10 reuniões plenárias subsequentes à publicação.

2 - O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei, devendo ainda conter uma sucinta justificação de motivos.

3 - À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 138º e 139º, com as devidas adaptações.

 

Artigo 202°

(Prazo de apreciação de decretos-leis)

 

Se o decreto-lei sujeito a ratificação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente deve agendar a sua apreciação até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a ratificação.

 

Artigo 203º

(Suspensão da vigência)

 

1 - Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

2 - A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final sobre a ratificação nos termos do artigo 208º.

 

Artigo 204º

(Discussão na generalidade)

 

1 - O decreto-lei é apreciado pela Assembleia da República, não havendo exame em comissão.

2 - O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.

3 - O debate não pode exceder 3 reuniões plenárias, salvo o disposto no artigo 154º.

 

Artigo 205º

(Votação e forma)

 

1 - A votação na generalidade incide sobre a recusa de ratificação.

2 - A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

 

Artigo 206º

(Recusa de Ratificação)

 

No caso de recusa de ratificação, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

 

Artigo 207º

(Repristinação)

 

A resolução deve especificar se a recusa de ratificação implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

 

Artigo 208º

(Alteração do decreto-lei)

 

1 - Se não for recusada a ratificação do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para se proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.

2 - As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.

3 - Quando tenha sido deliberada a suspensão do decreto-lei, o prazo para discussão e votação na especialidade pela comissão não pode exceder 5 reuniões plenárias.

4 - Nos demais casos o prazo a que se refere o número anterior não excede 10 reuniões plenárias.

5 - Se forem aprovadas alterações na comissão, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata a seguir ao fim do prazo previsto nos números anteriores, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.

6 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do no 2 do artigo 172º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

7 - Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos nºs. 3 e 4, considera-se caduco o processo de ratificação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração.

 

Artigo 209º

(Revogação do decreto-lei)

 

1 - Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, o respectivo processo é automaticamente encerrado.

2 - Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do nº 2 do artigo 135º.

 

Capítulo III

APROVAÇÃO DE TRATADOS

 

Artigo 210º

(Iniciativa)

 

1 - As convenções e os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea j) do artigo 164o da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.

2 - O Presidente da Assembleia manda publicar os respectivos textos no Diário e submete-os à apreciação da comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.

3 - Quando o tratado diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea s) do artigo 229º da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre eles se pronunciarem.

 

Artigo 211º

(Exame em Comissão)

 

1 - A comissão emite parecer no prazo de 30 dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou estabelecido pelo Presidente.

2 - A Título excepcional, e por motivo relevante de interesse nacional, pode o Governo requerer ao Presidente da Assembleia que algumas reuniões da comissão sejam secretas.

 

Artigo 212º

(Discussão e votação)

 

1 - A discussão do tratado no Plenário é feita na generalidade e na especialidade.

2 - Finda a discussão, procede-se à votação global do tratado.

 

Artigo 213º

(Efeitos da votação)

 

1 - Se o tratado for aprovado, será enviado ao Presidente da República para ratificação.

2 - A resolução de aprovação ou rejeição do tratado é mandada publicar no Diário da República pelo Presidente da Assembleia.

 

Artigo 214º

(Resolução de aprovação)

 

A resolução de aprovação do tratado contém o texto do tratado.

 

Artigo 215º

(Segunda deliberação)

 

1 - No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

2 - Quando a norma do tratado, submetida a segunda deliberação, diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea s) do artigo 229o da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.

3 - A segunda deliberação é tomada em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efectividadede funções, que se realiza a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada do Presidente da República.

4 - Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar, salvo deliberação da Conferência nos termos do artigo 154o.

5 - A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.

6 - Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do nº 4 do artigo 279º da Constituição.

 

Artigo 216°

(Resolução com alterações)

 

1 - Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode introduzir alterações na primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando as anteriormente formuladas.

2 - No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.

 

Capítulo IV

PROCESSOS DO PLANO, DO ORÇAMENTO E DAS CONTAS PÚBLICAS

 

Secção I

GRANDES OPÇÕES DO PLANO E ORÇAMENTO DO ESTADO

 

Artigo 217°

(Apresentação das propostas de lei)

 

As propostas de lei das Grandes Opções do Plano e a proposta de lei de Orçamento do Estado referentes a cada ano económico são apresentadas à Assembleia no prazo legalmente fixado.

 

Artigo 218°

(Conhecimento)

 

1 - Admitida qualquer das propostas, o Presidente da Assembleia ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata a todos os grupos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem.

2 - As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.

3 - É igualmente publicado no Diário e remetido à comissão o parecer que o Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia.

 

Artigo 219°

(Exame pelas comissões)

 

1 - As comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, no prazo de 20 dias, parecer fundamentado relativamente às suas propostas de lei.

2 - A referida comissão elabora o parecer final sobre as propostas de lei no prazo de 10 dias, a contar do termos do prazo previsto no n° 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.

3 - Para efeitos de apreciação das propostas de lei, nos prazos previstos nos n°s 1 e 2, as comissões marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Governo.

 

Artigo 220°

(Agendamento)

 

Esgotado o prazo de apreciação pelas comissões, as propostas de lei são agendadas para discussão, nos termos do artigo 59°.

 

Artigo 221°

(Debate na generalidade)

 

1 - O debate na generalidade das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado tem a duração mínima de 2 dias e a máxima de 5, observando-se o disposto no artigo 154°.

2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.

3 - Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre as propostas de lei.

4 - Durante o debate as reuniões não têm período de antes da ordem do dia.

 

Artigo 222°

(Votação na generalidade)

 

No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta de lei das Grandes Opções do Plano e a do Orçamento do Estado.

 

Artigo 223°

(Debate na especialidade)

 

1 - O debate na especialidade das propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado não pode exceder 10 dias, sendo o deste último organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.

2 - Para efeitos do n° 1, as reuniões da comissão são públicas, sendo o debate integralmente registado e publicado.

3 - Caso o Plenário use da faculdade prevista no artigo 159°, o debate na especialidade das mencionadas propostas de lei não pode exceder 3 dias.

 

Artigo 224°

(Votação final global)

 

As propostas de lei são objecto de votação final global.

 

Artigo 225°

(Redacção final)

 

A redacção final incumbe à comissão competente em razão da matéria que dispõe, para o efeito, de um prazo de 3 dias.

 

Secção II

CONTA GERAL DO ESTADO, RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO DOS PLANOS E OUTRAS CONTAS PÚBLICAS

 

Artigo 226°

(Apresentação)

 

1 - A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos previstos no artigo 93° da Constituição, são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.

2 - A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.

 

Artigo 227°

(Parecer do Conselho Económico e Social)

 

O Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução do planos ao Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 2° da Lei n° 108/91, de 17 de Agosto.

 

Artigo 228°

(Parecer)

 

1 - A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos são remetidos às comissões competentes para efeitos de elaboração de parecer.

2 - À comissão formalmente competente compete elaborar o parecer final, anexando os pareceres emitidos pelas outras comissões.

 

Artigo 229°

(Apreciação pelo Plenário)

 

1 - Recebidos os pareceres mencionados no artigo anterior, o Presidente da Assembleia agenda no prazo de 30 dias, a apreciação da Conta Geral do Estado e dos relatórios de execução dos planos.

2 - O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção do Governo.

3 - Antes do encerramento do debate cada grupo parlamentar, tem direito a produzir uma declaração.

4 - O debate referido no número dois efectuar-se-á nos termos fixados pela Conferência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 154°.

 

Artigo 230°

(Contas de outras entidades públicas)

 

As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.

 

Capítulo V

PROCESSOS DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POLÍTICA

 

Secção I

APRECIAÇÃO DO PROGRAMA DO GOVERNO

 

Artigo 231°

(Reunião da Assembleia)

 

1 - A reunião da Assembleia para apresentação do programa do Governo, nos termos do artigo 195° da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro-Ministro.

2 - Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente.

3 - O debate não pode exceder 3 dias de reuniões consecutivas.

 

Artigo 232°

(Apreciação do programa)

 

1 - O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro.

2 - Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento por Deputados dos grupos parlamentares.

 

Artigo 233°

(Debate)

 

1 - O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do programa.

2 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 154°.

3 - Durante o debate sobre o programa do Governo, as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

4 - O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar e do Primeiro-Ministro, que o encerra.

 

Artigo 234°

(Rejeição do programa e voto de confiança)

 

1 - Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

2 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança.

3 - Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.

4 - Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.

5 - A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

6 - O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 198° da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.

 

Secção II

MOÇÕES DE CONFIANÇA

 

Artigo 235°

(Reunião da Assembleia)

 

1 - Se o Governo, nos termos do artigo 196° da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no 3º dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.

2 - Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 43°.

 

Artigo 236°

(Debate)

 

1 - O debate não pode exceder 3 dias e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

2 - São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 154°

3 - Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 232° e do n° 4 do artigo 233°.

4 - A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate.

 

Artigo 237°

(Moção de confiança)

 

1 - Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

2 - Se a moção de confiança não for aprovada, o facto será comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 198° da Constituição.

 

Secção III

MOÇÕES DE CENSURA

 

Artigo 238°

(Iniciativa)

 

Podem apresentar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 197° da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.

 

Artigo 239°

(Debate)

 

1 - O debate inicia-se no 3º dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder 3 dias e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

2 - O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.

3 - O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.

4 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 154°.

5 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea c) do n° 2 do artigo 183° da Constituição.

 

Artigo 240°

(Moção de censura)

 

1 - Encerrado o debate, procede-se à votação na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

2 - A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

4 - No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 198° da Constituição, remete-se para publicação no Diário da República.

 

Secção IV

PERGUNTAS AO GOVERNO

 

Artigo 241°

(Perguntas ao Governo)

 

1 - Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões do Plenário especialmente fixadas para o efeito.

2 - As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos deputados de cada grupo parlamentar, são comunicadas ao Governo com a antecedência de 5 dias e publicadas no Diário.

3 - As reuniões referidas no nº 1 são efectuadas nos termos a fixar pela Conferência, com a garantia de que todos os grupos parlamentares possam formular, pelo menos, uma pergunta, salvo justificado impedimento do membro do Governo, caso em que a pergunta acresce às da reunião seguinte.

4 - O debate processa-se nos termos seguintes:

 

a) Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos;

b) O Governo responde por tempo não superior a três minutos;

c)Qualquer deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a um minuto, mas a primeira pergunta de esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante pelo tempo de dois minutos;

d) O Governo responde ao conjunto destas questões por tempo não superior a dez minutos.

 

5 - O uso da palavra para os pedidos de esclarecimentos referidos na alínea c) do número anterior, será concedida com respeito pela regra da alternância.

6 - O tempo global máximo para as questões suscitadas pela pergunta inicial não pode ultrapassar vinte minutos ainda que com prejuízo das inscrições feitas ou do uso da palavra em curso.

 

Artigo 242°

(Data das reuniões)

 

As perguntas ao Governo em Plenário são efectuadas em reuniões quinzenais organizadas para esse fim.

 

Secção V

INTERPELAÇÕES

 

Artigo 243°

(Reunião da Assembleia)

 

No caso do exercício do direito previsto na alínea c) do n° 2 do artigo 183° da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao 10º dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

 

Artigo 244°

(Debate)

 

1 - O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.

2 - O debate não pode exceder 2 reuniões plenárias, que não terão período de antes da ordem do dia.

3 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 154°.

4 - O debate termina com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo, que o encerra.

 

Secção VI

DEBATES SOBRE ASSUNTOS RELEVANTES DE INTERESSE NACIONAL

 

Artigo 245°

(Reunião da Assembleia)

 

1 - Quando o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n° 4 do artigo 8° da Lei n° 29/82, de 11 de Dezembro, a Assembleia delibera em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.

2 - Em cada sessão legislativa, poderá ter lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.

3 - Os debates referidos nos números anteriores efectuar-se-ão nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 154°

 

Secção VII

REQUERIMENTOS

 

Artigo 246°

(Requerimentos)

 

1 - Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea d) do artigo 159° da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.

2 - A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.

 

Artigo 247°

(Requerimentos não respondidos)

 

Nos meses de Janeiro, Abril e Julho, serão publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de 3 meses e ainda não respondidos.

 

Secção VIII

PETIÇÕES

 

Artigo 248°

(Exercício do direito de petição)

 

1 - O direito de petição previsto no artigo 52° da Constituição e na lei exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 - Sempre que no Regimento se empregar unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no número anterior.

 

Artigo 249°

(Forma)

 

1 - As petições devem ser reduzidas a escrito, conter a correcta identificação do seu titular e a menção do respectivo domicílio, devendo ainda ser por ele assinadas ou por outrem a seu rogo, quando não saiba ou não possa assinar.

2 - As petições devem ser inteligíveis e especificar o seu objecto.

3 - Nas petições com pluralidade de peticionários é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as petições não estão sujeitas a qualquer outra formalidade ou processo específico.

 

Artigo 250º

(Apresentação e seguimento)

 

1 - As Petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao seu Presidente, que as remete à comissão competente.

2 - O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.

3 - Recebida a petição, a comissão procede ao seu exame para verificar:

 

a) Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

b) Se foram observados os requisitos mencionados nos n°s 1 e 2 do artigo anterior.

 

4 - O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição e será notificado ao peticionário ou ao primeiro subscritor da petição.

5 - Se a petição for admitida mas faltar algum dos requisitos referidos no artigo 249°, a comissão fixa ao interessado um prazo não superior a 20 dias para suprir as deficiências verificadas, advertindo-o de que a sua não observância determina o arquivamento da petição.

 

Artigo 251°

(Exame pela comissão)

 

1 - A comissão tem os poderes e os deveres definidos na Constituição da República, na lei e neste Regimento.

2 - A comissão deve apreciar as petições no prazo prorrogável de 60 dias, a contar da data da reunião a que se refere o n° 3 do artigo 250°, e elaborar um relatório com a indicação das providências que julgue adequadas.

3 - Se ocorrer o caso previsto no n° 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no artigo anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

 

Artigo 252°

(Envio ao Provedor de Justiça)

 

Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23° da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha com o respectivo relatório.

 

Artigo 253°

(Apreciação pelo Plenário)

 

O debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por período a fixar pela Conferência, nos termos do artigo 154°.

 

Artigo 254°

(Comunicação ao autor ou aos autores da petição)

 

O Presidente da Assembleia comunica ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.

 

Secção IX

INQUÉRITOS

 

Artigo 255°

(Objecto)

 

1 - Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar os actos do Governo e da Administração.

2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

 

Artigo 256º

(Iniciativa)

 

A constituição das comissões de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam-se nos termos previstos na lei.

 

Artigo 257°

(Apreciação do inquérito parlamentar)

 

1 - A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até 15º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

2 - No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar.

 

Artigo 258º

(Deliberação)

 

1 - Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída, nos termos da lei e do artigo 39º do Regimento, uma comissão eventual para o efeito.

2 - O Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até quando a comissão deve apresentar o relatório.

3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deverá justificar a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo nos termos e limites previstos na lei.

 

Artigo 259°

(Poderes da comissão parlamentar de inquérito)

 

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias e demais poderes e direitos previstos na lei.

 

Secção X

RELATÓRIOS DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

 

Artigo 260°

(Relatório anual)

 

1 - O relatório anual do Provedor de Justiça depois de recebido, é remetido à comissãocompetente em razão da matéria.

2 - A comissão procede ao exame do relatório até 60 dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.

3 - Para os efeitos do número anterior, pode a comissão solicitar a comparência do Provedor de Justiça.

 

Artigo 261°

(Apreciação pelo Plenário)

 

1 - A Comissão emite parecer fundamentado que remete ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.

2 - Até ao 30º dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui a apreciação do relatório do Provedor de Justiça na ordem do dia.

3 - O debate é generalizado, sendo aplicáveis as regras do artigo 154°

 

Artigo 262°

(Relatórios especiais do Provedor)

 

Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo com as recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente envia a respectiva comunicação, bem como os documentos que a acompanhem, à comissão competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.

 

Artigo 263°

(Recomendações)

 

Quando o Provedor de Justiça dirija à Assembleia recomendações legislativas, são estas remetidas, com os documentos que as acompanhem, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes, e são publicadas no Diário.

 

Secção XI

 

Artigo 264°

(Relatórios de outras entidades)

 

As disposições da Secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devam ser apresentados à Assembleia da República.

 

Capítulo VI

PROCESSOS RELATIVOS A OUTROS ÓRGÃOS

 

Secção I

PROCESSOS RELATIVOS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Divisão I

POSSE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Artigo 265°

(Reunião da Assembleia)

 

1 - A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 130° da Constituição.

2 - Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reúne-se por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

 

Artigo 266°

(Formalidades)

 

1 - Aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.

2 - Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia manda ler a acta de apuramento geral da eleição por um dos Secretários da Mesa.

3 - O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n° 3 do artigo 130° da Constituição, após o que se executa o Hino Nacional.

4 - O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia.

 

Artigo 267°

(Actos subsequentes)

 

1 - Após a assinatura do auto de posse, o Presidente da Assembleia saúda o novo Presidente da República.

2 - Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da alínea d) do artigo 136° da Constituição.

3 - Após as palavras do Presidente da República, o Presidente da Assembleia declara encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.

 

Divisão II

ASSENTIMENTO PARA A AUSÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO TERRITÓRIO NACIONAL

 

Artigo 268°

(Iniciativa)

 

1 - O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 132° e da alínea d) do artigo 136° da Constituição.

2 - Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea c) do n° 3 do artigo 182° da Constituição.

3 - A mensagem é publicada no Diário.

 

Artigo 269°

(Exame em comissão)

 

Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, e no caso de a Assembleia se encontrar em funcionamento efectivo, o Presidente da Assembleia promove a convocação da comissão competente em razão da matéria, assinando-lhe um prazo para emitir parecer.

 

Artigo 270°

(Discussão)

 

A discussão em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm direito de intervir o Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar.

 

Artigo 271°

(Forma do acto)

 

A deliberação da Assembleia toma a forma de resolução.

 

Divisão III

RENÚNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Artigo 272°

(Reunião da Assembleia)

 

1 - No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 134° da Constituição, no prazo de quarenta e oito horas após a sua recepção.

2 - Não há debate.

 

Divisão IV

ACUSAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Artigo 273°

(Reunião da Assembleia)

 

Para efeitos do disposto no n° 2 do artigo 133° da Constituição, a Assembleia reúne nas quarenta e oito horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 274°

(Constituição de comissão especial)

 

A Assembleia deve constituir uma comissão especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.

 

Artigo 275°

(Discussão e votação)

 

1 - Recebido o relatório da comissão, o Presidente marca, dentro das quarenta e oito horas subsequentes, reunião plenária para dele se ocupar, que não tem período de antes da ordem do dia.

2 - No termo do debate, o Presidente põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

 

Secção II

EFECTIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS MEMBROS DO GOVERNO

 

Artigo 276°

(Discussão e votação)

 

1 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.

2 - A deliberação prevista no presente artigo é tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, procedendo parecer de comissão especialmente constituída para o efeito.

 

Secção III

DISSOLUÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

 

Artigo 277°

(Iniciativa)

 

A Assembleia da República pronuncia-se sobre a dissolução dos órgãos das regiões autónomas, nos termos da alínea f) do artigo 166° e do n° 1 do artigo 236° da Constituição, em face de mensagem do Presidente da República.

 

Artigo 278°

(Reunião da Assembleia)

 

Recebida a mensagem do Presidente da República o Presidente da Assembleia convoca o Plenário para as quarenta e oito horas subsequentes, reunindo-se imediatamente a comissão competente em razão da matéria para emitir parecer.

 

Artigo 279°

(Deliberação)

 

Para os efeitos dos artigos anteriores, a Assembleia pronuncia-se mediante resolução.

 

Secção IV

DESIGNAÇÃO DE TITULARES DE CARGOS EXTERIORES À ASSEMBLEIA

 

Artigo 280°

(Eleição)

 

1 - A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.

2 - Na falta de disposições constitucionais ou legais directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.

 

Artigo 281°

(Apresentação de candidatura)

 

1 - As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 e um máximo de 30 Deputados.

2 - A apresentação é feita perante o Presidente até ao termo da penúltima reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.

 

Artigo 282°

(Sufrágio)

 

1 - Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

 

Artigo 283°

(Sistema de representação proporcional)

 

1 - Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.

2 - Quando seja eleito um candidato que já pertença ou venha a pertencer por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

 

Artigo 284°

(Reabertura do processo)

 

No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos no prazo máximo de 15 dias.

 

Capítulo VII

PROCESSO DE URGÊNCIA

 

Artigo 285°

(Objecto)

 

Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.

 

Artigo 286°

(Deliberação da urgência)

 

1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias legislativas regionais.

2 - O Presidente envia o pedido de urgência à comissão competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de quarenta e oito horas.

3 - Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência nos termos do artigo 154°.

 

Artigo 287°

(Parecer da comissão)

 

1 - Do parecer da comissão consta a organização do processo legislativo do projecto ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:

 

a) A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;

b) A redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo;

c) A dispensa do envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.

 

2 - Se a comissão não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este terá a tramitação que for definida na Conferência, nos termos do artigo 154°.

 

Artigo 288°

(Regra supletiva)

 

Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:

 

a) O prazo para exame em comissão é, no máximo, de 5 dias;

b) O prazo para a redacção final é de 2 dias.

 

Título V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIMENTO

 

Artigo 289º

(Redacção final)

 

A Comissão competente procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 165º, quando se verificar qualquer revisão ou alteração do Regimento.

 

Artigo 290°

(Interpretação e integração de lacunas)

 

1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a comissão prevista no artigo 38° sempre que o julgue necessário.

2 - As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.

 

Artigo 291°

(Alterações)

 

1 - O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de qualquer deputado.

2 - As propostas de alteração devem observar as regras do n° 1 do artigo 132° e dos artigos 137° e seguintes.

3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à comissão prevista no artigo 38° para discussão e votação.

4 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes.

5 - A resolução de alterações do Regimento, integrando as que hajam sido aprovadas em comissão, é sujeita a votação final global, a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados presentes.

6 - O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação.

7 - O Regimento da Assembleia da República é publicado no Diário da República.

 

Capítulo II

RELATÓRIO DA ACTIVIDADE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

 

Artigo 292°

(Periodicidade)

 

No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa, o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.

 

Artigo 293°

(Conteúdo)

Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.