Código de Procedimento Administrativo

(Excerto)

PARTE IV

Da actividade administrativa

CAPÍTULO I

Do regulamento

Artigo 114.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo aplicam-se a todos os regulamentos da Administração Pública.

Artigo 115.º

Petições

1 - Os interessados podem apresentar aos órgãos competentes petições em que solicitem a elaboração, modificação ou revogação de regulamentos, as quais devem ser fundamentadas, sem o que a Administração não tomará conhecimento delas.

2 - O órgão com competência regulamentar informará os interessados do destino dado às petições formuladas ao abrigo do n.º 1, bem como dos fundamentos da posição que tomar em relação a elas.

Artigo 116.º

Projecto de regulamento

Todo o projecto de regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada.

Artigo 117.º

Audiência dos interessados

1 - Tratando-se de regulamento que imponha deveres, sujeições ou encargos, e quando a isso se não oponham razões de interesse público, as quais serão sempre fundamentadas, o órgão com competência regulamentar deve ouvir, em regra, sobre o respectivo projecto, nos termos definidos em legislação própria, as entidades representativas dos interesses afectados, caso existam.

2 - No preâmbulo do regulamento far-se-á menção das entidades ouvidas.

Artigo 118.º

Apreciação pública

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e quando a natureza da matéria o permita, o órgão competente deve, em regra, nos termos a definir na legislação referida no artigo anterior, submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de regulamento, o qual será, para o efeito, publicado na 2.ª série do Diário da República ou no jornal oficial da entidade em causa.

2 - Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do projecto de regulamento.

3 - No preâmbulo do regulamento far-se-á menção de que o respectivo projecto foi objecto de apreciação pública, quando tenha sido o caso.

Artigo 119.º

Regulamentos de execução e revogatórios

1 - Os regulamentos necessários à execução das leis em vigor não podem ser objecto de revogação global sem que a matéria seja simultaneamente objecto de nova regulamentação.

2 - Nos regulamentos far-se-á sempre a menção especificada das normas revogadas.