(Excerto)
PARTE IV
Da actividade administrativa
CAPÍTULO I
Do regulamento
Artigo 114.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo aplicam-se
a todos os regulamentos da Administração Pública.
Petições
1 - Os interessados
podem apresentar aos órgãos competentes petições em que solicitem a elaboração,
modificação ou revogação de regulamentos, as quais devem ser fundamentadas,
sem o que a Administração não tomará conhecimento delas.
2 - O órgão com
competência regulamentar informará os interessados do destino dado às petições
formuladas ao abrigo do n.º 1, bem como dos fundamentos da posição que tomar
em relação a elas.
Projecto de regulamento
Todo o projecto de regulamento é acompanhado
de uma nota justificativa fundamentada.
Audiência dos interessados
1 - Tratando-se
de regulamento que imponha deveres, sujeições ou encargos, e quando a isso
se não oponham razões de interesse público, as quais serão sempre fundamentadas,
o órgão com competência regulamentar deve ouvir, em regra, sobre o respectivo
projecto, nos termos definidos em legislação própria, as entidades representativas
dos interesses afectados, caso existam.
2 - No preâmbulo
do regulamento far-se-á menção das entidades ouvidas.
Apreciação pública
1 - Sem prejuízo
do disposto no artigo anterior e quando a natureza da matéria o permita, o
órgão competente deve, em regra, nos termos a definir na legislação referida
no artigo anterior, submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões,
o projecto de regulamento, o qual será, para o efeito, publicado na 2.ª série
do Diário da República ou no jornal oficial da entidade em causa.
2 - Os interessados
devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar,
dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do projecto de regulamento.
3 - No preâmbulo
do regulamento far-se-á menção de que o respectivo projecto foi objecto de
apreciação pública, quando tenha sido o caso.
Regulamentos de execução
e revogatórios
1 - Os regulamentos
necessários à execução das leis em vigor não podem ser objecto de revogação
global sem que a matéria seja simultaneamente objecto de nova regulamentação.