Indicadores de simplificação legislativa
Indicadores de simplificação legislativa
As propostas formuladas no presente texto visam apenas
elencar um conjunto de indicadores concretos e facilmente quantificáveis
para avaliar a qualidade da legislação produzida e publicada diariamente
no Jornal Oficial.
O cumprimento, por parte do legislador, dos critérios
sugeridos contribuiria para melhorar a qualidade da legislação e garantir
que esta é efectivamente conhecida pelos destinatários. Assim, apesar
de estes indicadores não constituirem uma reforma global do processo
legislativo, têm a vantagem de ser de aplicação simples e rápida, não
requerendo quaisquer meios adicionais.
Refira-se, aliás, que os critérios propostos não constituem
uma inovação. Trata-se apenas de elencar, de forma sistemática e quantificada,
regras que já constam, actualmente, da Lei Formulário, aprovada pela
Lei nº 74/98, de 11 de Novembro, do artigo 22º do Regimento do Conselho
de Ministros, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 3/2000,
de 13 de Janeiro, bem como da Deliberação do Conselho de Ministros nº
15/89, de 8 de Fevereiro, que aprovou os princípios que regulam a elaboração
de projectos de actos normativos.
A produção legislativa deveria, por isso, observar os
seguintes indicadores:
I. Quanto ao conteúdo
dos diplomas:
1. Os preceitos que revoguem
ou modifiquem preceitos de outros diplomas devem identificar expressamente
os artigos revogados ou alterados.
2. As revogações devem
ser expressas e devem constar de uma norma revogatória autónoma, com
a respectiva epígrafe, evitando-se "revogações de sistema" e revogações
tácitas, que são fonte de grande incerteza no ordenamento jurídico.
Quando não seja possível indicar expressamente todos os diplomas revogados,
pode optar-se por um elenco exemplificativo.
3. A norma revogatória
deve também esclarecer expressamente quais as consequências para os
diplomas (nomeadamente infra-legais) que regulamentam o diploma revogado.
De acordo com a regra geral, os diplomas regulamentares caducam com
a entrada em vigor do novo diploma, pelo que o legislador deve indicar
expressamente que aqueles subsistem, caso pretenda que assim seja.
4. Sempre que num diploma
sejam mencionados outros diplomas, a primeira referência aos mesmos
deve ser acompanhada da respectiva identificação completa, incluindo
a data da publicação e todas as alterações que tenha sofrido, ou apenas
a data da republicação integral, se esta tiver ocorrido entretanto.
5. As remissões para
preceitos do mesmo ou de outros diplomas devem ser claras e completas,
não deixando margem para dúvidas ao intérprete.
6. Deve-se evitar a utilização
de conceitos ambíguos ou equívocos que dificultem a interpretação e
aplicação das normas, devendo empregar-se sempre uma palavra ou expressão
no mesmo sentido ao longo de todo o diploma. Quando se justifique, devido
ao carácter técnico do diploma, sugere-se a introdução de artigos que
contenham as definições dos conceitos usados.
7. Deve-se evitar a utilização
de expressões em língua estrangeira, e, quando não exista tradução satisfatória,
deve-se escrever essas expressões sempre em itálico.
8. Deve-se evitar ainda
a utilização de siglas e, quando as mesmas tenham de ser usadas, deve-se
indicar o seu significado por extenso da primeira vez que são referidas.
9. As entidades responsáveis
devem garantir certa estabilidade da legislação, evitando a introdução
de alterações demasiado frequentes, excepto quando as mesmas resultem
de alterações supervenientes de facto que tornem absolutamente necessário
modificar os diplomas, devendo esses factos constar do Preâmbulo. Quando
tal não ocorra, não devem ser introduzidas alterações antes de decorrido
um ano sobre a aprovação do diploma.
10. Nas matérias em que
existam códigos, deve-se evitar a produção de legislação avulsa e todas
as alterações devem ser introduzidas no código, no lugar próprio, alterando
ou aditando artigos. Quando tal seja impossível, o código deve indicar
a legislação avulsa que existe sobre cada matéria.
11. O legislador deve
cumprir escrupulosamente as regras legais sobre rectificações constantes
do artigo 5º da Lei Formulário, quer quanto ao prazo - sessenta dias
a contar do texto rectificando, quer quanto ao conteúdo. As rectificações
só são admissíveis, nos termos daquele preceito, para correcção de erros
materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto
impresso.
12. Os diplomas que façam
interpretação autêntica de preceitos de outros diplomas devem respeitar
as características da figura e não procurar introduzir alterações que
produzam, por essa via, efeitos retroactivos, pondo em causa a certeza
e segurança jurídicas.
II. Quanto à publicação
e entrada em vigor dos diplomas:
13. Deve-se evitar a
supressão do prazo geral de vacatio legis (cinco dias, nos termos do
artigo 2º, nº 2, da Lei Formulário) e, de preferência, ampliá-lo. Quando
um diploma suprimir a vacatio legis, essa opção deve ser devidamente
justificada no Preâmbulo ou na Exposição de Motivos, não podendo nunca
a entrada em vigor do diploma ocorrer no próprio dia da publicação ou
em data anterior.
14. Deve-se proceder à
republicação em anexo dos diplomas que sejam objecto de um número significativo
de alterações - mais de 20% do articulado do diploma ou alteração de
mais de 10 preceitos. A republicação deve ser efectuada sempre que sejam
introduzidas alterações por diplomas sucessivos que atinjam aqueles
valores acumulados ou, independentemente desses valores, existam mais
do que três diplomas sucessivos.
Neste contexto, seria aconselhável, por exemplo, a republicação
imediata de forma consolidada de toda a legislação fiscal e também,
por exemplo, da legislação sobre funcionalismo público.
15. Deve-se evitar situações
de dúvida quanto à entrada em vigor dos diplomas, v.g. não remetendo
para ulterior regulamentação, cuja elaboração não é, posteriormente,
publicitada. Uma solução possível passaria pela publicação, na I série
do Diário da República, de um aviso quanto à entrada em vigor desta
regulamentação, que seria, depois, publicada na II série do Diário da
República.
Aplicando os indicadores de simplificação
legislativa
Apreciação
de diplomas publicados após 01.11.2001 tendo em conta os indicadores
acima mencionados de (1 a 15)
A Comissão para a Simplificação Legislativa elencou um
conjunto de indicadores de simplificação legislativa, concretos e facilmente
quantificáveis, para avaliar a qualidade da legislação produzida e publicada
diariamente no Diário da República.
Os Indicadores de Simplificação Legislativa foram publicados
no sítio da Comissão na Internet e foram divulgados, por carta, que
foi enviada pelo seu Presidente a todos os Ministros, Secretários de
Estado e ainda ao Presidente da Assembleia da República.
Nessa carta anunciava-se igualmente a intenção de aplicar
esses indicadores aos diplomas legais publicados após 1 de Novembro
do ano transacto, no sentido de determinar, por essa análise directa,
em que medida os indicadores de simplificação em vigor estão a ser observados
e em que medida os mesmos carecem de revisão.
Assim, entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro de 2001,
foram publicados em Diário da República e analisados pela Comissão 65
diplomas legais. Destes diplomas, 4 correspondem a leis aprovadas pela
Assembleia da República. De referir aqui que se destaca, negativamente,
pelo incumprimento de quase todos os indicadores de simplificação legislativa,
a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado
para 2002.
A leitura do quadro referente à avaliação do conjunto
destes diplomas é feita de forma quase automática pois o incumprimento
verifica-se sistematicamente nos mesmos indicadores.
Verifica-se o cumprimento generalizado dos três primeiros
indicadores que têm a ver, de forma sucinta, com a norma revogatória.
Já relativamente ao indicador n.º 4 , que dispõe que a primeira menção
a outros diplomas deve ser feita de forma completa, incluindo a data
de publicação e todas as alterações que tenha sofrido, ou apenas a data
de republicação integral se esta tiver ocorrido entretanto, verificou-se
o seu incumprimento em 13 diplomas.
Relativamente ao indicador n.º 5, que prevê que as remissões
para preceitos do mesmo ou de outros diplomas devem ser claras e completas,
verificaram-se 7 situações de incumprimento. Quanto aos indicadores
6, 7 e 8 que se prendem com a não utilização de conceitos ambíguos,
em língua estrangeira ou de siglas, verifica-se, em regra, o seu cumprimento.
O indicador 9 que tem a ver com a garantia de certa
estabilidade da legislação, não foi respeitado 12 vezes. Dada a tentativa
de concretização e quantificação que foi feita pela Comissão, isto significa
que em 12 dos 65 diplomas analisados, foram alterados ou revogados preceitos
aprovados há menos de um ano. (Neste ponto ver por todos a Lei n.º
108/2001, que introduz mais uma alteração ao Código
Penal, que só em 2001 já tinha sofrido 5 alterações).
Quando aplicável, verifica-se um cumprimento generalizado do indicador
10, no sentido de evitar a publicação de legislação avulsa sempre que
existem códigos.
As restantes situações de incumprimento sistemático
verificaram-se nos indicadores 13 e 14, relativos à publicação e entrada
em vigor dos diplomas. Quanto ao primeiro, que se prende com o respeito
pelo prazo geral de vacatio legis, verificaram-se 19 situações de incumprimento
e, quanto ao segundo, dever de republicação de diplomas que sejam objecto
de um número significativo de alterações, verificaram-se 9 situações
de incumprimento.
Finalmente verificaram-se 4 situações de incumprimento
do indicador 15, que se prende com existência de situações de dúvida
quanto à entrada em vigor dos diplomas.
O resultado desta avaliação, embora tenha sido feita
num período curto de tempo e incidindo apenas sobre os diplomas legais
publicados neste período, poderá ser tomada como um exemplo significativo
da produção legislativa actual, confirmando a inobservância de alguns
dos indicadores, apesar de estes corresponderem a normas que se encontram
em vigor, e de não envolverem a adopção de quaisquer novos padrões de
qualidade. Se alguns destes indicadores revelam deficiências de ordem
sobretudo formal outros revelam deficiências a outro nível, particularmente
mais graves, designadamente a falta de estabilidade legislativa, a supressão
da vacatio legis e as dúvidas quanto à entrada em vigor dos diplomas.